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Reforma Tributária

Split payment B2B: como funciona a Fase 1 da plataforma pública

Por Cristiano Cerqueira · · 19 min de leitura
Split payment B2B: a Fase 1 da Plataforma Pública do Split Payment na Reforma Tributária

Resumo

O split payment B2B é a primeira etapa de implantação do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira das transações de pagamento. A documentação técnica oficial chama essa etapa de Fase 1 B2B Opcional, e ela tem três características que mudam o planejamento de qualquer empresa: alcança apenas operações entre pessoas jurídicas, é facultativa para quem origina a transação e é obrigatória para os prestadores de serviço de pagamento dos arranjos contemplados.

Em 22 de setembro de 2026 a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram, por ato técnico conjunto, os manuais que descrevem o funcionamento da Plataforma Pública do Split Payment. A arquitetura deixou de ser hipótese e passou a ser especificação. O que ainda não existe é calendário: nenhum ato oficial publicado fixa datas para as fases.

Abaixo estão o alcance do split payment B2B, os arranjos contemplados, o que ficou de fora, quem tem obrigação, a mecânica passo a passo e o que sua empresa deve fazer agora, com base legal conferida em fonte oficial.

O que é o split payment B2B da Fase 1

O split payment é uma das cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS do art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 2025. O inciso III o define como o recolhimento na liquidação financeira da operação. O tributo deixa de ser pago apenas por guia, no mês seguinte, e passa a ser separado no instante em que o dinheiro do pagamento é liquidado.

O art. 31 da mesma lei determina que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos segreguem e recolham os valores do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira. O § 3º estende esse alcance a todos os arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive aos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

A expressão split payment B2B não está na lei. Ela vem da documentação técnica. O Manual de Operações versão 1.0.1 nomeia a primeira etapa como Fase 1 B2B Opcional e delimita seu alcance às operações em que o pagador originário e o recebedor são pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

Essa delimitação é a primeira notícia relevante para o empresário: o split payment B2B não atinge a venda ao consumidor final.

Por que a Fase 1 é B2B e é opcional: a base legal

A gradualidade está autorizada em lei e detalhada em decreto. O art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 2025, determina que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecerá a implementação gradual e poderá prever hipóteses em que a adoção será facultativa.

O Decreto nº 12.955, de 2026, detalha a regra. O art. 33 determina que o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas. O § 1º descreve exatamente o que a primeira etapa pode conter, e é ali que o split payment B2B encontra seu fundamento.

Decreto nº 12.955/2026, art. 33, § 1ºO que corresponde na Fase 1
Inciso I, alínea “a”: apenas o procedimento padrão do art. 29O procedimento simplificado ficou fora do split payment B2B
Inciso I, alínea “b”: apenas transações em que o adquirente seja contribuinte do regime regularÉ a definição de B2B: quem compra tem de ser contribuinte no regime regular
Inciso II: aplicação aos arranjos do art. 28, § 5º, incisos I a VIIBoleto, Pix em quatro modalidades, TED e TEF
Inciso III: uso facultativo, nos termos do ato conjuntoÉ a palavra “Opcional” no nome da fase

O § 2º do mesmo artigo descreve a etapa posterior e evita um erro comum de interpretação. Nessa etapa seguinte, todos os arranjos passam a ser obrigados a se habilitar ao procedimento simplificado, e nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos eles.

Ou seja: o caráter opcional do split payment B2B é característica da primeira etapa, não do modelo. A obrigatoriedade já está desenhada no decreto para a etapa seguinte, e o art. 35, § 1º, da lei reforça que o funcionamento simultâneo é exigido nas operações com adquirentes que não são contribuintes do regime regular.

Os sete arranjos de pagamento do split payment B2B

O art. 28, § 5º, do Decreto nº 12.955, de 2026, lista doze itens de arranjos aos quais o split payment é aplicável. O split payment B2B usa apenas os sete primeiros. O Manual de Operações agrupa esses sete incisos em seis linhas, porque reúne em uma só os dois formatos de Pix estático, e os classifica conforme quem inicia a transação.

Essa classificação vem do art. 31, § 1º-A, da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a redação da Lei Complementar nº 227, de 2026, que define originador da transação como aquele que a inicia junto ao arranjo, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos.

Arranjo de pagamentoQuem inicia a transaçãoModelo na documentação técnica
BoletoRecebedorSuper inteligente
Pix por QR Code dinâmicoRecebedorSuper inteligente
Pix automáticoRecebedorSuper inteligente
Pix por QR Code estáticoPagadorInteligente
Pix por chave ou por agência e contaPagadorInteligente
TEDPagadorInteligente
TEF, transferência entre contas da mesma instituiçãoPagadorInteligente

A distinção tem consequência prática direta. Quando a transação é iniciada pelo recebedor, é o fornecedor que emite a instrução de cobrança e carrega as informações fiscais. Quando é iniciada pelo pagador, a responsabilidade pela informação passa para quem paga.

Para quem compra por TED, por Pix por chave ou por QR estático, o departamento financeiro do adquirente entra no circuito fiscal. O pagamento deixa de ser ato puramente financeiro e passa a carregar dado tributário, mudança de rotina considerável em contas a pagar.

O que ficou fora do split payment B2B

O Manual de Operações versão 1.0.1 delimita o escopo também pela negativa, e essa lista é tão importante quanto a anterior para o planejamento.

Fora do split payment B2BConsequência prática
Cartões de crédito, de débito e pré-pagosEstão nos incisos VIII a X do art. 28, § 5º, do decreto, mas não na primeira etapa
Benefícios e vouchersInciso XI do mesmo parágrafo, também fora do split payment B2B
Iniciação de transação de pagamento no Open Finance (ITP)Sem tratamento automatizado nesta etapa
Convênios e criptomoedasFora do escopo
Meios de pagamento não eletrônicosDinheiro em espécie e cheque não têm liquidação eletrônica a segregar
Procedimento simplificado do split paymentReservado à etapa posterior, conforme o art. 33, § 2º, do decreto
Imposto SeletivoNão integra o split payment nesta etapa
Recolhimento pelo adquirente, pagamento pelo contribuinte e compensação de créditosSão outras modalidades de extinção do art. 27 da lei e seguem seus próprios caminhos

A ausência dos cartões afeta especialmente empresas de serviços e comércio, porque parte relevante do faturamento entre empresas ainda transita por cartão corporativo. A ausência do recolhimento pelo adquirente também merece atenção e foi tratada em nosso artigo sobre recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária.

Quem tem obrigação no split payment B2B

Aqui está a assimetria que mais gera confusão: o split payment B2B é facultativo e obrigatório ao mesmo tempo, porque as duas palavras se referem a sujeitos diferentes.

Para quem origina a transação, o uso do split payment B2B é facultativo. O Manual de Operações registra que a utilização do split é facultativa ao originador, e a opção se manifesta pelo preenchimento dos campos previstos no art. 32, § 1º, da lei: a vinculação da operação com a transação de pagamento e a identificação dos valores do IBS e da CBS.

Para os prestadores de serviço de pagamento não há faculdade. O mesmo manual afirma que, embora facultativa ao originador, a adequação ao split payment B2B é obrigatória a todo prestador que participe de um dos arranjos contemplados, ainda que a participação seja indireta.

Bancos, instituições de pagamento, adquirentes e subadquirentes precisam construir a integração com a Plataforma Pública independentemente de seus clientes usarem o split payment B2B. A oferta técnica vem primeiro, e a adesão do contribuinte vem depois.

Um detalhe merece leitura atenta de quem cuida de contas a pagar. O art. 33, § 2º-A, da lei determina que originar transação de pagamento sem identificar os valores do IBS e da CBS implica opção pelo procedimento simplificado. Como esse procedimento está fora da Fase 1, a omissão de informação nesta etapa deixa a operação fora do split, sem automatismo.

Como funciona a mecânica do split payment B2B, passo a passo

O fluxo do procedimento padrão está no art. 32 da lei e no art. 29 do decreto. O elemento novo é a Plataforma Pública, definida no art. 28, § 4º, como meio exclusivo de intercâmbio de informações entre o prestador de pagamento e o poder público, com governança compartilhada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS.

  1. O fornecedor emite o documento fiscal eletrônico com os valores de IBS e CBS destacados.
  2. O originador transmite ao prestador de serviço de pagamento as informações que permitem vincular a operação ao pagamento e identificar os valores dos tributos.
  3. Antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta a Plataforma Pública sobre o valor a segregar.
  4. A resposta corresponde à diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas por qualquer das modalidades do art. 27 da lei.
  5. O prestador segrega esse valor, repassa o restante ao fornecedor e recolhe o tributo ao poder público.

O quarto passo é o que diferencia o split payment B2B de uma retenção comum. Não se retém o imposto cheio da nota. Retém-se apenas o que ainda não foi extinto por crédito, por pagamento anterior ou por outra modalidade. Uma empresa com saldo credor relevante pode ter retenção pequena ou nenhuma.

O que acontece quando a plataforma pública não responde

O art. 32, § 4º, da lei determina que, quando a consulta não puder ser efetuada, o prestador segregará e recolherá o valor dos débitos com base nas informações recebidas, sem a dedução das parcelas já extintas. Em seguida, o poder público refaz o cálculo e transfere ao fornecedor, em até três dias úteis, o valor que exceder o devido.

O art. 29, § 5º, do decreto precisa a contagem: os três dias úteis correm da liquidação financeira ou da data em que a vinculação for corretamente realizada, o que ocorrer por último. O § 6º acrescenta que, se o atraso na informação for do prestador de pagamento, o prazo conta da data em que a Receita Federal receber a informação da liquidação. O art. 34 completa: se a resposta chegar no prazo máximo, segrega-se o valor informado pela Receita Federal; caso contrário, o informado pelo originador.

Para a gestão financeira a leitura é direta. Em caso de falha de comunicação, a empresa pode ter retido o valor integral do tributo e recuperar a diferença depois. Não é perda, é descasamento de caixa, e precisa estar previsto na projeção. Esse tipo de risco é o que uma rotina estruturada de BPO Financeiro antecipa.

Vale registrar o que o art. 35 do decreto exclui da responsabilidade dos prestadores de pagamento: validar informações do originador, validar dados da Receita Federal, devolver valores recolhidos a maior e responder por indisponibilidade da plataforma. A conferência é responsabilidade do contribuinte.

Split payment B2B e o crédito de IBS e CBS

O art. 47 da lei condiciona a apropriação de créditos pelo adquirente do regime regular à extinção dos débitos das operações em que ele seja adquirente, por qualquer das modalidades do art. 27. O § 1º, inciso II, exige comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo, e o § 2º, inciso I, fixa que o crédito corresponde ao valor destacado no documento fiscal e efetivamente extinto.

O split payment B2B é, portanto, um mecanismo que garante crédito. Quando o tributo é segregado e recolhido na liquidação, a extinção do débito fica comprovada automaticamente, e o crédito do comprador deixa de depender do comportamento de pagamento do fornecedor.

O contraste com o procedimento simplificado explica a arquitetura do split payment B2B. O art. 33, § 7º, inciso II, estabelece que o recolhimento pelo procedimento simplificado não gera direito ao adquirente do regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado. Por isso a primeira etapa foi desenhada sobre o procedimento padrão e sobre operações entre empresas: é na cadeia B2B que o crédito importa.

Para quem compra insumos e serviços em volume, isso reposiciona a escolha do meio de pagamento. O instrumento usado para pagar um fornecedor passa a influenciar a segurança do crédito tributário, decisão que pertence à controladoria, não apenas à tesouraria.

O split payment B2B não foi adiado: o que existe e o que falta

Circula em veículos de mercado a afirmação de que o split payment foi adiado para 2028. Não foi localizado ato oficial publicado que fixe essa data, nem qualquer outra data de fase. Convém separar com precisão o que está em vigor, o que está aprovado e o que ainda não existe.

SituaçãoO que já existe
Dispositivos legais em vigorO art. 544, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 2025, coloca o art. 35 em produção de efeitos desde 1º de janeiro de 2025. O inciso VI põe os demais dispositivos, entre eles os arts. 31 a 34 e o art. 36, em efeitos desde 1º de janeiro de 2026
Regulamento federalO Decreto nº 12.955, de 2026, disciplina a CBS e detalha a plataforma pública, os arranjos e a implementação em etapas
Documentação técnica aprovadaAto Técnico Conjunto RFB e CGIBS nº 5, de 22 de setembro de 2026, disponibilizado em 24 de setembro de 2026
O que não existePlano de Implantação publicado. O Manual de Operações remete a esse documento separado o cronograma, os marcos, os prazos de envio dos formulários e as penalidades por etapa

O Ato Técnico Conjunto nº 5 aprovou o Manual de Operações na versão 1.0.1, o Manual de Integração e o documento OpenAPI na versão 1.1.1, o Manual de Tempos e o Manual de Redes na versão 1.0.1 e o Manual de Segurança na versão 1.0.0. Seu fundamento é o art. 33, § 3º, do Decreto nº 12.955, de 2026, e o art. 33, § 3º, da Resolução CGIBS nº 6, de 2026.

O art. 2º do ato criou regra de versionamento relevante: versões sequenciais podem ser publicadas exclusivamente para corrigir erro material ou fazer ajuste de redação e formatação, sem alterar requisitos, obrigações, procedimentos ou funcionalidades. O art. 3º ratificou as versões 1.0.0 antes divulgadas como minutas.

A conclusão honesta é esta: a especificação do split payment B2B está pronta e pública, e o calendário depende de ato conjunto ainda não publicado. Afirmar uma data hoje é especular.

Impacto no caixa: o que muda na prática

A mudança de fundo não é de alíquota, é de momento. O tributo sai do regime de guia mensal e entra no regime de liquidação instantânea, o que encurta o prazo entre receber e pagar imposto.

O primeiro efeito é a perda do prazo de carregamento: valores que hoje ficam em conta até o vencimento da guia passam a sair no momento do recebimento. O segundo aparece nas vendas parceladas, e o art. 34, inciso II, da lei o resolve com segregação proporcional em cada parcela liquidada.

O terceiro é a antecipação de recebíveis. O art. 34, inciso III, determina que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher. Empresas que financiam giro descontando duplicatas devem revisar o custo efetivo dessa operação.

Há ainda uma proteção que convém conhecer. O art. 34, inciso V, alínea “b”, estabelece que os prestadores de pagamento não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidem, e o inciso IV mantém no sujeito passivo a responsabilidade pelo saldo a recolher.

Checklist de preparação para o split payment B2B

O split payment B2B é opcional, mas a preparação não deveria ser. As providências abaixo têm valor mesmo antes de qualquer data oficial.

  1. Mapear os meios de pagamento usados em recebimentos e pagamentos, separando o que está nos sete arranjos do split payment B2B e o que ficou fora.
  2. Verificar com o ERP e com o emissor de documentos fiscais se os campos de IBS, de CBS e de vinculação com a transação de pagamento já estão disponíveis.
  3. Consultar bancos e instituições de pagamento sobre o estágio de habilitação à Plataforma Pública.
  4. Revisar a rotina de contas a pagar, porque nas transações iniciadas pelo pagador a informação fiscal passa a ser responsabilidade de quem paga.
  5. Recalcular a projeção de caixa considerando a saída do tributo na liquidação, e não no vencimento da guia.
  6. Estimar o saldo credor recorrente de IBS e CBS, porque ele reduz o valor efetivamente segregado.
  7. Revisar contratos de antecipação de recebíveis.
  8. Definir responsável interno pelo acompanhamento das versões dos manuais e pela publicação do Plano de Implantação.

Perguntas frequentes sobre o split payment B2B

O split payment B2B já está valendo? Os dispositivos legais que o disciplinam estão em produção de efeitos e a documentação técnica está aprovada e pública. O cronograma de operação depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal ainda não publicado.

Minha empresa é obrigada a usar o split payment B2B? Não. No split payment B2B o uso é facultativo para quem origina a transação de pagamento. A obrigatoriedade recai sobre os prestadores de serviço de pagamento, que precisam estar tecnicamente adequados.

Vendo para consumidor final. Entro na Fase 1? Não. O split payment B2B alcança operações em que o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. As operações com adquirentes que não são contribuintes do regime regular estão previstas para a etapa posterior, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto nº 12.955, de 2026.

Recebo por cartão de crédito. Preciso me preparar? Os cartões constam da lista de arranjos do art. 28, § 5º, do decreto, mas não integram o split payment B2B. A preparação segue recomendada, porque a inclusão em etapa posterior está no desenho do próprio decreto.

O split payment B2B retém o imposto cheio da nota? Não. O art. 32, § 3º, da lei determina que a segregação corresponde à diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas por outras modalidades. Quem tem crédito acumulado tende a ter retenção menor.

E se o sistema do governo estiver indisponível? O prestador de pagamento segrega o valor com base nas informações recebidas e o poder público devolve o excedente em até três dias úteis, observado o art. 29, §§ 5º e 6º, do decreto.

O split payment B2B garante meu crédito de IBS e CBS? Sim, no procedimento padrão. Como o art. 47 da lei condiciona o crédito à extinção do débito, o recolhimento na liquidação comprova essa extinção. Já o procedimento simplificado não gera crédito ao adquirente, conforme o art. 33, § 7º, inciso II.

Optantes do Simples Nacional entram no split payment B2B? O split payment B2B alcança operações em que o adquirente é contribuinte do regime regular. O optante que exerceu a opção pelo regime regular de IBS e CBS passa a ser contribuinte nesse regime. Tratamos das condições dessa opção no artigo sobre o regime híbrido do Simples Nacional.

Onde encontro a documentação oficial? Na página de documentos técnicos do Comitê Gestor do IBS e na relação de atos técnicos conjuntos.

Como a Quatro ajuda sua empresa no split payment B2B

A preparação para o split payment B2B não é projeto de tecnologia isolado. Ela cruza o fiscal, o financeiro e a controladoria, e falha quando é tratada por uma área só.

Nosso trabalho de planejamento tributário mapeia a posição da sua empresa na cadeia, estima o saldo credor recorrente de IBS e CBS e identifica onde a segregação na liquidação terá efeito real. No BPO Financeiro, ajustamos as rotinas de contas a receber e de contas a pagar, incluindo a informação fiscal exigida de quem origina o pagamento. Na controladoria, refazemos a projeção de caixa com o tributo saindo na liquidação e acompanhamos os indicadores da transição.

Para o contexto completo da mudança, veja nossa página sobre a Reforma Tributária e os artigos sobre split payment e o impacto no caixa e sobre a regulamentação da CBS pelo Decreto 12.955/2026.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo conferido em fontes oficiais em 29 de setembro de 2026. A documentação técnica do split payment B2B evolui por versões, e recomendamos conferir a versão vigente dos manuais antes de decisões de implantação.

Cristiano Cerqueira, Contador | Controller
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