
Resumo
O recolhimento pelo adquirente, conhecido no mercado pela sigla RAD, é a modalidade de extinção dos débitos de IBS e CBS prevista no art. 27, inciso IV, e disciplinada no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025. Ela existe para uma situação bem específica: quando a empresa paga o fornecedor por um meio de pagamento que não permite o split payment, e mesmo assim precisa garantir que o imposto daquela operação seja extinto.
Em 22 de setembro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment. Nessa documentação há um ponto que muda o planejamento de quem paga fornecedores: o recolhimento pelo adquirente ficou expressamente fora do escopo da Fase 1. Ou seja, a plataforma automática não vai cobrir o RAD no primeiro momento.
Este artigo explica o que é o recolhimento pelo adquirente, qual é a sua base legal, quando ele entra em cena, como ele se relaciona com o direito ao crédito, qual é o prazo de devolução do excedente e o que a sua empresa precisa organizar no contas a pagar antes de 2027. Todas as regras citadas foram conferidas no texto oficial da lei, do regulamento e dos atos do Comitê Gestor.
O que é o recolhimento pelo adquirente
O recolhimento pelo adquirente é a possibilidade de o comprador pagar diretamente o IBS e a CBS que incidem sobre a operação que ele mesmo contratou. Não é o fornecedor que recolhe. É o adquirente, por conta própria, com dinheiro próprio, para garantir que aquele débito específico seja extinto.
A lógica é simples de entender quando se olha o desenho geral da Reforma Tributária. O IBS e a CBS funcionam por débito e crédito. O adquirente só apropria o crédito da operação se o débito daquela operação tiver sido extinto. Se o fornecedor não recolhe e o split payment não roda, o crédito do adquirente fica pendurado.
O recolhimento pelo adquirente é a saída legal para esse impasse. Em vez de depender do comportamento do fornecedor, o comprador assume o recolhimento e protege o próprio crédito. É uma faculdade, não uma obrigação, e por isso a decisão de usar ou não o recolhimento pelo adquirente passa a ser uma decisão de gestão financeira e de controle interno.
Vale registrar uma observação sobre a nomenclatura. A sigla RAD é uso de mercado e não consta do texto da Lei Complementar nº 214/2025, que fala em “recolhimento pelo adquirente”. Nos documentos técnicos do Comitê Gestor do IBS, no entanto, a sigla RAD aparece expressamente. As duas formas convivem, e neste texto usamos a expressão legal como referência principal.
A base legal do recolhimento pelo adquirente
O art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025 lista cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS. O recolhimento pelo adquirente é a quarta delas. Conhecer as cinco ajuda a entender o lugar que o RAD ocupa no sistema.
| Inciso do art. 27 | Modalidade |
|---|---|
| I | Compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte |
| II | Pagamento pelo contribuinte |
| III | Recolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment |
| IV | Recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 |
| V | Pagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade |
O art. 36 é o dispositivo que disciplina a modalidade. O texto oficial diz que o adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 da mesma lei.
Dessa redação saem três condições que precisam estar presentes ao mesmo tempo. Sem qualquer uma delas, o recolhimento pelo adquirente não se aplica.
| Condição | O que significa na prática |
|---|---|
| Ser adquirente de bens ou serviços | A empresa precisa estar na posição de compradora naquela operação |
| Ser contribuinte no regime regular | Quem está no Simples Nacional sem opção pelo regime regular não usa esta modalidade |
| O meio de pagamento não permitir o split payment | O instrumento usado não pode admitir a segregação e o recolhimento automáticos |
O § 1º do art. 36 traz um detalhe que costuma passar batido e é decisivo no controle interno: a opção é exercida exclusivamente mediante o recolhimento. Não existe formulário, declaração de intenção ou campo a marcar. O ato de recolher é, em si, o exercício da opção pelo recolhimento pelo adquirente. Quem não recolhe simplesmente não optou.
Do lado da CBS, o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, repete a estrutura no seu art. 36 e acrescenta regras operacionais que a lei não trazia. Do lado do IBS, a matéria está na Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que é o regulamento do imposto de competência dos estados e municípios.
Quando o recolhimento pelo adquirente entra em cena
A pergunta prática é direta: em que pagamentos o recolhimento pelo adquirente passa a ser relevante? A resposta está nos meios de pagamento que ficam fora do split payment. E aqui a documentação técnica publicada pelo Comitê Gestor do IBS em setembro de 2026 ajudou bastante, porque delimitou com precisão quais arranjos entram na primeira fase.
Segundo o Manual de Operações da Plataforma Pública do Split Payment, versão 1.0.1, seis arranjos de pagamento compõem a Fase 1. Três deles são iniciados pelo recebedor e três pelo pagador.
| Iniciados pelo recebedor | Iniciados pelo pagador |
|---|---|
| Boleto | Pix Estático |
| Pix Dinâmico | TED |
| Pix Automático | TEF |
Tudo o que não está nessa lista é território potencial do recolhimento pelo adquirente ou das demais modalidades. O manual é explícito ao excluir da Fase 1 as transações de Open Finance e iniciação de transação de pagamento, os cartões de crédito, débito e pré-pago, benefícios e vouchers, convênios e criptomoedas.
Some-se a isso o caso mais óbvio e mais frequente na economia brasileira: o pagamento em dinheiro. Dinheiro em espécie não tem liquidação financeira eletrônica, logo não há como segregar o imposto na liquidação. É exatamente a hipótese desenhada no art. 36. O mesmo raciocínio vale para compensações, encontros de contas e qualquer forma de quitação que não passe por um prestador de serviço de pagamento habilitado.
Para uma transportadora que paga diárias, pedágios e pequenos serviços de rota em espécie, ou para uma oficina mecânica que compra peças de fornecedores informais no balcão, o recolhimento pelo adquirente deixa de ser tema teórico. Passa a ser rotina de contas a pagar.
Por que o RAD ficou fora da Fase 1 da Plataforma Pública
Este é o ponto mais novo e o que menos aparece no conteúdo disponível hoje. Em 24 de setembro de 2026, o Comitê Gestor do IBS disponibilizou no seu site nove documentos técnicos da Plataforma Pública do Split Payment, aprovados pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS nº 5, de 22 de setembro de 2026.
| Documento técnico | Versão |
|---|---|
| Manual de Integração | 1.1.1 |
| Manual de Operações | 1.0.1 |
| Manual de Tempos | 1.0.1 |
| Manual de Redes | 1.0.1 |
| Manual de Segurança | 1.0.0 |
| Manual de Habilitação de Participantes | 1.0.0 |
| OpenAPI | 1.1.1 |
O Manual de Operações define a Fase 1 como “B2B Opcional”. Nela, o uso do split é facultativo ao originador da transação, manifestado pelo preenchimento dos campos fiscais de CBS, IBS e documento fiscal. Transações sem esses campos seguem normalmente, sem split. Já a adequação técnica é obrigatória para todo prestador de serviço de pagamento que participe de um dos arranjos contemplados.
E o manual afirma que o recolhimento pelo adquirente não é tratado naquele documento, ficando fora do escopo da Fase 1, junto com o modelo simplificado do split e o Imposto Seletivo. A consequência prática é relevante e merece ser dita sem rodeios.
Se a plataforma automática não cobre o recolhimento pelo adquirente na primeira fase, então a empresa que precisar usar essa modalidade vai depender de processo próprio, controle próprio e decisão própria. Não haverá automatismo bancário resolvendo o problema. Quem tem volume de pagamentos fora dos seis arranjos da Fase 1 precisa desenhar esse processo internamente.
O recolhimento pelo adquirente e o crédito de IBS e CBS
Aqui está a razão econômica que justifica todo o esforço. O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e de CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.
Leia com atenção a expressão “por qualquer das modalidades previstas no art. 27”. O recolhimento pelo adquirente é uma delas. Logo, quando o adquirente recolhe, ele extingue o débito e habilita o próprio crédito. É um mecanismo de autoproteção do comprador.
O § 1º, inciso II, do art. 47 acrescenta uma condição que não pode ser esquecida: a apropriação está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. Recolher sem documento fiscal idôneo não gera crédito. O recolhimento pelo adquirente resolve a extinção do débito, mas não substitui o documento fiscal.
O § 2º do mesmo artigo fecha o raciocínio: o valor do crédito corresponde ao valor do débito destacado no documento fiscal de aquisição e extinto por uma das modalidades do art. 27. Documento fiscal e recolhimento caminham juntos. Faltando um dos dois, o crédito não se forma.
Há uma decorrência comercial que o empresário precisa enxergar. Ao usar o recolhimento pelo adquirente, a empresa desembolsa o imposto que, em princípio, era do fornecedor recolher. Isso significa que o preço negociado com aquele fornecedor precisa ser revisto, porque o custo efetivo da compra mudou. Negociação de preço e forma de pagamento passam a ser uma conversa só.
A devolução do excedente em até 3 dias úteis
O § 3º do art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025 traz duas regras sobre o destino do valor recolhido. A primeira é de destinação vinculada. A segunda é de devolução.
| Regra | Conteúdo conferido na lei |
|---|---|
| Destinação vinculada, inciso I | O valor recolhido será utilizado exclusivamente para pagamento dos débitos ainda não extintos de IBS e de CBS relativos às respectivas operações |
| Devolução do excedente, inciso II | Quando excedente ao valor utilizado, será transferido ao contribuinte em até 3 dias úteis |
Note quem recebe o excedente. Não é o adquirente que recolheu. É o contribuinte, isto é, o fornecedor. O Decreto nº 12.955/2026, no seu art. 36, § 3º, inciso II, é ainda mais explícito ao dizer que o excedente será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.
Isso importa para o fluxo de caixa e para a conversa com o fornecedor. Se a empresa recolheu mais do que o débito pendente, a diferença volta para o fornecedor, não para quem pagou. O acerto entre as partes precisa estar previsto em contrato ou em política de compras, sob pena de discussão comercial depois.
O § 4º do art. 36 do Decreto nº 12.955/2026 acrescenta uma proteção contra atraso do sistema bancário: se o banco arrecadador atrasar o envio da informação do pagamento à Receita Federal, os três dias úteis passam a contar da data em que a Receita receber a informação. O prazo não corre contra quem depende de terceiro.
O § 4º do art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025, por sua vez, determina que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente. Esse mecanismo é o que permitirá ao fornecedor ver que o adquirente recolheu no lugar dele.
Mais de um instrumento de pagamento na mesma operação
Uma situação corriqueira no dia a dia empresarial ganhou regra própria no regulamento. É o caso da compra paga em partes, por meios diferentes: parte em boleto, parte em espécie, parte em cartão.
O § 1º do art. 36 do Decreto nº 12.955/2026 determina que, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do artigo. A análise é por transação, não por nota fiscal.
Na prática, isso significa que uma mesma nota fiscal pode ter uma parcela extinta por split payment e outra pelo recolhimento pelo adquirente. O controle deixa de ser por documento e passa a ser por transação financeira. Quem trabalha com conciliação sabe o tamanho da mudança que essa frase representa para o contas a pagar.
Comparação entre as três modalidades que a empresa realmente decide
Das cinco modalidades do art. 27, três são decisões operacionais frequentes. Vale colocá-las lado a lado.
| Critério | Split payment | Pagamento pelo contribuinte | Recolhimento pelo adquirente |
|---|---|---|---|
| Quem recolhe | O prestador de serviço de pagamento, na liquidação | O fornecedor | O comprador |
| Quando se aplica | Meios de pagamento habilitados na plataforma | Regra geral de apuração | Meios que não permitem a segregação |
| Depende do fornecedor | Não, é automático na liquidação | Sim, integralmente | Não |
| Coberto pela Fase 1 da plataforma | Sim, nos seis arranjos previstos | Não se aplica | Não, está fora do escopo |
| Efeito no caixa do comprador | Neutro, o imposto sai do valor da operação | Neutro | Desembolso adicional no momento do pagamento |
A leitura gerencial dessa tabela é a seguinte. O split payment protege o crédito do comprador sem exigir esforço dele. O pagamento pelo contribuinte deixa o crédito do comprador dependente do fornecedor. O recolhimento pelo adquirente devolve o controle ao comprador, ao custo de desembolso e de processo interno. Escolher é comparar risco de crédito com custo de gestão.
O que organizar no contas a pagar antes de 2027
O recolhimento pelo adquirente não se resolve com uma decisão isolada da contabilidade. Ele exige informação que hoje, na maioria das empresas, não está estruturada. Este é o roteiro que recomendamos.
- Mapear os meios de pagamento efetivamente usados nos últimos doze meses, por fornecedor e por valor, e separar o que está dentro e fora dos seis arranjos da Fase 1.
- Medir quanto do volume pago sai por dinheiro em espécie, cartão, compensação ou encontro de contas, porque é aí que o recolhimento pelo adquirente pode ser necessário.
- Classificar os fornecedores por regime tributário, identificando quem é contribuinte no regime regular, quem é optante do Simples Nacional e quem não é contribuinte.
- Avaliar o risco de crédito por fornecedor, ou seja, quanto de crédito de IBS e CBS depende do recolhimento de cada um.
- Rever as cláusulas de pagamento dos contratos, prevendo o tratamento do excedente devolvido ao fornecedor e a responsabilidade pelo documento fiscal.
- Definir a política interna de quando a empresa vai usar o recolhimento pelo adquirente e quem autoriza a decisão.
- Ajustar o sistema de contas a pagar para controlar a extinção por transação de pagamento, e não apenas por nota fiscal.
- Treinar as pessoas de compras e de tesouraria, porque a decisão de forma de pagamento passou a ter efeito tributário direto.
O item 7 é o que costuma exigir mais tempo, porque envolve sistema e não apenas procedimento. Quem começar esse desenho em 2026 chega em 2027 com o processo rodando. Quem deixar para depois vai descobrir o problema no fechamento, quando o crédito não aparecer na apuração.
Riscos e controles do recolhimento pelo adquirente
Toda faculdade tributária carrega risco de uso equivocado. Reunimos os principais riscos do recolhimento pelo adquirente e o controle que reduz cada um deles.
| Risco | Controle recomendado |
|---|---|
| Recolher sem documento fiscal eletrônico idôneo e perder o crédito | Bloquear o pagamento no sistema até a validação do documento fiscal |
| Recolher em operação que já teve o débito extinto e gerar excedente | Consultar a situação do débito antes de recolher e registrar a consulta |
| Desembolsar imposto sem renegociar o preço com o fornecedor | Tratar meio de pagamento e preço na mesma negociação de compras |
| Controlar por nota fiscal quando a regra é por transação | Parametrizar o contas a pagar para o controle por transação de pagamento |
| Usar a modalidade estando fora do regime regular | Validar o próprio enquadramento antes de adotar a política |
| Assumir data de obrigatoriedade sem ato oficial publicado | Acompanhar os atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal |
O último risco merece um parágrafo próprio, porque está circulando informação imprecisa. Existe uma leitura de mercado de que o split payment teria sido adiado para 2028. Até o fechamento deste artigo, não localizamos ato oficial publicado que fixe essa data. O que existe é o art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, que atribui a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecer a implementação gradual do split payment e prever hipóteses em que a adoção será facultativa.
A postura correta é planejar com base no que está publicado e não em previsão de calendário. A documentação técnica já existe, a Fase 1 já está delimitada como B2B opcional e o recolhimento pelo adquirente já está fora dela. Isso é suficiente para começar o trabalho.
Perguntas frequentes sobre o recolhimento pelo adquirente
O recolhimento pelo adquirente é obrigatório?
Não. O art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025 usa a expressão “poderá pagar”. É uma faculdade do adquirente contribuinte no regime regular, exercida exclusivamente mediante o próprio recolhimento.
Empresa do Simples Nacional pode usar o recolhimento pelo adquirente?
O art. 36 exige que o adquirente seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular. O optante do Simples Nacional que não exerceu a opção pelo regime regular não se enquadra nessa condição.
Como a empresa formaliza a opção?
Não há formalização separada. O § 1º do art. 36 determina que a opção é exercida exclusivamente mediante o recolhimento. O ato de recolher é a própria manifestação da escolha.
Quem recebe o valor que sobrar do recolhimento?
O contribuinte, ou seja, o fornecedor. O prazo é de até 3 dias úteis, conforme o art. 36, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025, e o Decreto nº 12.955/2026 confirma que a transferência é ao fornecedor.
O recolhimento pelo adquirente garante o crédito de IBS e CBS?
Garante a extinção do débito, que é uma das condições do crédito. A outra condição é a comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo, exigida pelo art. 47, § 1º, inciso II. As duas precisam estar presentes.
Pagamento em dinheiro entra nessa modalidade?
O pagamento em espécie não tem liquidação financeira eletrônica, logo não permite a segregação e o recolhimento automáticos. É a hipótese típica desenhada no art. 36, embora a aplicação concreta dependa dos atos e da documentação técnica em vigor no momento da operação.
E se a mesma nota for paga por dois meios diferentes?
O § 1º do art. 36 do Decreto nº 12.955/2026 determina que cada transação de pagamento será considerada separadamente. A mesma nota pode ter parcelas extintas por modalidades diferentes.
O RAD está na Plataforma Pública do Split Payment?
Não na Fase 1. O Manual de Operações versão 1.0.1 coloca o recolhimento pelo adquirente fora do escopo da primeira fase, junto com o modelo simplificado do split e o Imposto Seletivo.
Existe data oficial para o início do split payment por fases?
A documentação técnica está publicada, mas não localizamos ato oficial que fixe o calendário das fases. O art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025 remete a implementação gradual a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
Qual área da empresa deve ser responsável por isso?
A decisão é da controladoria ou da direção financeira, com execução no contas a pagar e apoio da contabilidade. Compras precisa participar, porque a forma de pagamento passou a ter efeito tributário.
Como a Quatro ajuda
O recolhimento pelo adquirente é um daqueles temas que parecem técnicos e são, na verdade, uma questão de organização financeira. Quem tem o contas a pagar estruturado, o cadastro de fornecedores em ordem e a conciliação por transação vai atravessar 2027 sem sobressalto. Quem não tem vai descobrir o problema na apuração.
Na Quatro Gestão, esse trabalho começa pelo diagnóstico dos meios de pagamento e do cadastro de fornecedores, segue pela definição da política interna e termina na parametrização dos controles. É trabalho de gestão, feito com base legal conferida.
- No BPO Financeiro, estruturamos o contas a pagar para controlar a extinção do imposto por transação, organizamos o cadastro de fornecedores por regime tributário e implantamos a rotina de validação do documento fiscal antes do pagamento.
- Na Controladoria, medimos quanto do crédito de IBS e CBS da empresa depende do recolhimento de terceiros e transformamos esse número em política de compras e de pagamento.
- No Planejamento Tributário, avaliamos o enquadramento da empresa e o efeito das modalidades de extinção sobre a carga efetiva e o fluxo de caixa.
Se a sua operação tem volume relevante de pagamentos fora do boleto, do Pix e da TED, o assunto é urgente. Para entender o desenho geral, vale começar pela nossa página sobre a Reforma Tributária.
Recomendamos também a leitura de dois artigos que se conectam diretamente com este. O primeiro explica quando o split payment começa e o que muda no caixa da empresa, com a base legal artigo por artigo. O segundo trata da regulamentação da CBS pelo Decreto 12.955/2026, onde estão as regras operacionais que complementam a lei.
Contabilidade não é apenas obrigação legal. É instrumento de gestão, de segurança e de criação de valor. O recolhimento pelo adquirente é um bom exemplo disso: uma regra que, bem compreendida, protege o crédito e o caixa da empresa, e que, ignorada, vira prejuízo silencioso.
Cristiano Cerqueira, Contador | Controller
CRC/MG 089073/O
Quatro Gestão Contábil e Soluções Empresariais
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Fontes oficiais consultadas
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 27, 35, 36 e 47, Planalto.
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, art. 36, Planalto.
- Documentos técnicos do Split Payment, Comitê Gestor do IBS.
- Atos Técnicos Conjuntos RFB e CGIBS, Comitê Gestor do IBS.
Conteúdo conferido nas fontes oficiais em 27 de setembro de 2026. As regras da Reforma Tributária estão em regulamentação contínua, e a aplicação a cada caso concreto exige análise específica.
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