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Reforma Tributária

Recolhimento pelo adquirente (RAD): o que é e quando usar na Reforma Tributária

Por Cristiano Cerqueira · · 20 min de leitura
Recolhimento pelo adquirente (RAD) e o impacto no caixa da empresa na Reforma Tributária

Resumo

O recolhimento pelo adquirente, conhecido no mercado pela sigla RAD, é a modalidade de extinção dos débitos de IBS e CBS prevista no art. 27, inciso IV, e disciplinada no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025. Ela existe para uma situação bem específica: quando a empresa paga o fornecedor por um meio de pagamento que não permite o split payment, e mesmo assim precisa garantir que o imposto daquela operação seja extinto.

Em 22 de setembro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment. Nessa documentação há um ponto que muda o planejamento de quem paga fornecedores: o recolhimento pelo adquirente ficou expressamente fora do escopo da Fase 1. Ou seja, a plataforma automática não vai cobrir o RAD no primeiro momento.

Este artigo explica o que é o recolhimento pelo adquirente, qual é a sua base legal, quando ele entra em cena, como ele se relaciona com o direito ao crédito, qual é o prazo de devolução do excedente e o que a sua empresa precisa organizar no contas a pagar antes de 2027. Todas as regras citadas foram conferidas no texto oficial da lei, do regulamento e dos atos do Comitê Gestor.

O que é o recolhimento pelo adquirente

O recolhimento pelo adquirente é a possibilidade de o comprador pagar diretamente o IBS e a CBS que incidem sobre a operação que ele mesmo contratou. Não é o fornecedor que recolhe. É o adquirente, por conta própria, com dinheiro próprio, para garantir que aquele débito específico seja extinto.

A lógica é simples de entender quando se olha o desenho geral da Reforma Tributária. O IBS e a CBS funcionam por débito e crédito. O adquirente só apropria o crédito da operação se o débito daquela operação tiver sido extinto. Se o fornecedor não recolhe e o split payment não roda, o crédito do adquirente fica pendurado.

O recolhimento pelo adquirente é a saída legal para esse impasse. Em vez de depender do comportamento do fornecedor, o comprador assume o recolhimento e protege o próprio crédito. É uma faculdade, não uma obrigação, e por isso a decisão de usar ou não o recolhimento pelo adquirente passa a ser uma decisão de gestão financeira e de controle interno.

Vale registrar uma observação sobre a nomenclatura. A sigla RAD é uso de mercado e não consta do texto da Lei Complementar nº 214/2025, que fala em “recolhimento pelo adquirente”. Nos documentos técnicos do Comitê Gestor do IBS, no entanto, a sigla RAD aparece expressamente. As duas formas convivem, e neste texto usamos a expressão legal como referência principal.

A base legal do recolhimento pelo adquirente

O art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025 lista cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS. O recolhimento pelo adquirente é a quarta delas. Conhecer as cinco ajuda a entender o lugar que o RAD ocupa no sistema.

Inciso do art. 27Modalidade
ICompensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte
IIPagamento pelo contribuinte
IIIRecolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment
IVRecolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36
VPagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade

O art. 36 é o dispositivo que disciplina a modalidade. O texto oficial diz que o adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 da mesma lei.

Dessa redação saem três condições que precisam estar presentes ao mesmo tempo. Sem qualquer uma delas, o recolhimento pelo adquirente não se aplica.

CondiçãoO que significa na prática
Ser adquirente de bens ou serviçosA empresa precisa estar na posição de compradora naquela operação
Ser contribuinte no regime regularQuem está no Simples Nacional sem opção pelo regime regular não usa esta modalidade
O meio de pagamento não permitir o split paymentO instrumento usado não pode admitir a segregação e o recolhimento automáticos

O § 1º do art. 36 traz um detalhe que costuma passar batido e é decisivo no controle interno: a opção é exercida exclusivamente mediante o recolhimento. Não existe formulário, declaração de intenção ou campo a marcar. O ato de recolher é, em si, o exercício da opção pelo recolhimento pelo adquirente. Quem não recolhe simplesmente não optou.

Do lado da CBS, o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, repete a estrutura no seu art. 36 e acrescenta regras operacionais que a lei não trazia. Do lado do IBS, a matéria está na Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que é o regulamento do imposto de competência dos estados e municípios.

Quando o recolhimento pelo adquirente entra em cena

A pergunta prática é direta: em que pagamentos o recolhimento pelo adquirente passa a ser relevante? A resposta está nos meios de pagamento que ficam fora do split payment. E aqui a documentação técnica publicada pelo Comitê Gestor do IBS em setembro de 2026 ajudou bastante, porque delimitou com precisão quais arranjos entram na primeira fase.

Segundo o Manual de Operações da Plataforma Pública do Split Payment, versão 1.0.1, seis arranjos de pagamento compõem a Fase 1. Três deles são iniciados pelo recebedor e três pelo pagador.

Iniciados pelo recebedorIniciados pelo pagador
BoletoPix Estático
Pix DinâmicoTED
Pix AutomáticoTEF

Tudo o que não está nessa lista é território potencial do recolhimento pelo adquirente ou das demais modalidades. O manual é explícito ao excluir da Fase 1 as transações de Open Finance e iniciação de transação de pagamento, os cartões de crédito, débito e pré-pago, benefícios e vouchers, convênios e criptomoedas.

Some-se a isso o caso mais óbvio e mais frequente na economia brasileira: o pagamento em dinheiro. Dinheiro em espécie não tem liquidação financeira eletrônica, logo não há como segregar o imposto na liquidação. É exatamente a hipótese desenhada no art. 36. O mesmo raciocínio vale para compensações, encontros de contas e qualquer forma de quitação que não passe por um prestador de serviço de pagamento habilitado.

Para uma transportadora que paga diárias, pedágios e pequenos serviços de rota em espécie, ou para uma oficina mecânica que compra peças de fornecedores informais no balcão, o recolhimento pelo adquirente deixa de ser tema teórico. Passa a ser rotina de contas a pagar.

Por que o RAD ficou fora da Fase 1 da Plataforma Pública

Este é o ponto mais novo e o que menos aparece no conteúdo disponível hoje. Em 24 de setembro de 2026, o Comitê Gestor do IBS disponibilizou no seu site nove documentos técnicos da Plataforma Pública do Split Payment, aprovados pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS nº 5, de 22 de setembro de 2026.

Documento técnicoVersão
Manual de Integração1.1.1
Manual de Operações1.0.1
Manual de Tempos1.0.1
Manual de Redes1.0.1
Manual de Segurança1.0.0
Manual de Habilitação de Participantes1.0.0
OpenAPI1.1.1

O Manual de Operações define a Fase 1 como “B2B Opcional”. Nela, o uso do split é facultativo ao originador da transação, manifestado pelo preenchimento dos campos fiscais de CBS, IBS e documento fiscal. Transações sem esses campos seguem normalmente, sem split. Já a adequação técnica é obrigatória para todo prestador de serviço de pagamento que participe de um dos arranjos contemplados.

E o manual afirma que o recolhimento pelo adquirente não é tratado naquele documento, ficando fora do escopo da Fase 1, junto com o modelo simplificado do split e o Imposto Seletivo. A consequência prática é relevante e merece ser dita sem rodeios.

Se a plataforma automática não cobre o recolhimento pelo adquirente na primeira fase, então a empresa que precisar usar essa modalidade vai depender de processo próprio, controle próprio e decisão própria. Não haverá automatismo bancário resolvendo o problema. Quem tem volume de pagamentos fora dos seis arranjos da Fase 1 precisa desenhar esse processo internamente.

O recolhimento pelo adquirente e o crédito de IBS e CBS

Aqui está a razão econômica que justifica todo o esforço. O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e de CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.

Leia com atenção a expressão “por qualquer das modalidades previstas no art. 27”. O recolhimento pelo adquirente é uma delas. Logo, quando o adquirente recolhe, ele extingue o débito e habilita o próprio crédito. É um mecanismo de autoproteção do comprador.

O § 1º, inciso II, do art. 47 acrescenta uma condição que não pode ser esquecida: a apropriação está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. Recolher sem documento fiscal idôneo não gera crédito. O recolhimento pelo adquirente resolve a extinção do débito, mas não substitui o documento fiscal.

O § 2º do mesmo artigo fecha o raciocínio: o valor do crédito corresponde ao valor do débito destacado no documento fiscal de aquisição e extinto por uma das modalidades do art. 27. Documento fiscal e recolhimento caminham juntos. Faltando um dos dois, o crédito não se forma.

Há uma decorrência comercial que o empresário precisa enxergar. Ao usar o recolhimento pelo adquirente, a empresa desembolsa o imposto que, em princípio, era do fornecedor recolher. Isso significa que o preço negociado com aquele fornecedor precisa ser revisto, porque o custo efetivo da compra mudou. Negociação de preço e forma de pagamento passam a ser uma conversa só.

A devolução do excedente em até 3 dias úteis

O § 3º do art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025 traz duas regras sobre o destino do valor recolhido. A primeira é de destinação vinculada. A segunda é de devolução.

RegraConteúdo conferido na lei
Destinação vinculada, inciso IO valor recolhido será utilizado exclusivamente para pagamento dos débitos ainda não extintos de IBS e de CBS relativos às respectivas operações
Devolução do excedente, inciso IIQuando excedente ao valor utilizado, será transferido ao contribuinte em até 3 dias úteis

Note quem recebe o excedente. Não é o adquirente que recolheu. É o contribuinte, isto é, o fornecedor. O Decreto nº 12.955/2026, no seu art. 36, § 3º, inciso II, é ainda mais explícito ao dizer que o excedente será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.

Isso importa para o fluxo de caixa e para a conversa com o fornecedor. Se a empresa recolheu mais do que o débito pendente, a diferença volta para o fornecedor, não para quem pagou. O acerto entre as partes precisa estar previsto em contrato ou em política de compras, sob pena de discussão comercial depois.

O § 4º do art. 36 do Decreto nº 12.955/2026 acrescenta uma proteção contra atraso do sistema bancário: se o banco arrecadador atrasar o envio da informação do pagamento à Receita Federal, os três dias úteis passam a contar da data em que a Receita receber a informação. O prazo não corre contra quem depende de terceiro.

O § 4º do art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025, por sua vez, determina que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente. Esse mecanismo é o que permitirá ao fornecedor ver que o adquirente recolheu no lugar dele.

Mais de um instrumento de pagamento na mesma operação

Uma situação corriqueira no dia a dia empresarial ganhou regra própria no regulamento. É o caso da compra paga em partes, por meios diferentes: parte em boleto, parte em espécie, parte em cartão.

O § 1º do art. 36 do Decreto nº 12.955/2026 determina que, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do artigo. A análise é por transação, não por nota fiscal.

Na prática, isso significa que uma mesma nota fiscal pode ter uma parcela extinta por split payment e outra pelo recolhimento pelo adquirente. O controle deixa de ser por documento e passa a ser por transação financeira. Quem trabalha com conciliação sabe o tamanho da mudança que essa frase representa para o contas a pagar.

Comparação entre as três modalidades que a empresa realmente decide

Das cinco modalidades do art. 27, três são decisões operacionais frequentes. Vale colocá-las lado a lado.

CritérioSplit paymentPagamento pelo contribuinteRecolhimento pelo adquirente
Quem recolheO prestador de serviço de pagamento, na liquidaçãoO fornecedorO comprador
Quando se aplicaMeios de pagamento habilitados na plataformaRegra geral de apuraçãoMeios que não permitem a segregação
Depende do fornecedorNão, é automático na liquidaçãoSim, integralmenteNão
Coberto pela Fase 1 da plataformaSim, nos seis arranjos previstosNão se aplicaNão, está fora do escopo
Efeito no caixa do compradorNeutro, o imposto sai do valor da operaçãoNeutroDesembolso adicional no momento do pagamento

A leitura gerencial dessa tabela é a seguinte. O split payment protege o crédito do comprador sem exigir esforço dele. O pagamento pelo contribuinte deixa o crédito do comprador dependente do fornecedor. O recolhimento pelo adquirente devolve o controle ao comprador, ao custo de desembolso e de processo interno. Escolher é comparar risco de crédito com custo de gestão.

O que organizar no contas a pagar antes de 2027

O recolhimento pelo adquirente não se resolve com uma decisão isolada da contabilidade. Ele exige informação que hoje, na maioria das empresas, não está estruturada. Este é o roteiro que recomendamos.

  1. Mapear os meios de pagamento efetivamente usados nos últimos doze meses, por fornecedor e por valor, e separar o que está dentro e fora dos seis arranjos da Fase 1.
  2. Medir quanto do volume pago sai por dinheiro em espécie, cartão, compensação ou encontro de contas, porque é aí que o recolhimento pelo adquirente pode ser necessário.
  3. Classificar os fornecedores por regime tributário, identificando quem é contribuinte no regime regular, quem é optante do Simples Nacional e quem não é contribuinte.
  4. Avaliar o risco de crédito por fornecedor, ou seja, quanto de crédito de IBS e CBS depende do recolhimento de cada um.
  5. Rever as cláusulas de pagamento dos contratos, prevendo o tratamento do excedente devolvido ao fornecedor e a responsabilidade pelo documento fiscal.
  6. Definir a política interna de quando a empresa vai usar o recolhimento pelo adquirente e quem autoriza a decisão.
  7. Ajustar o sistema de contas a pagar para controlar a extinção por transação de pagamento, e não apenas por nota fiscal.
  8. Treinar as pessoas de compras e de tesouraria, porque a decisão de forma de pagamento passou a ter efeito tributário direto.

O item 7 é o que costuma exigir mais tempo, porque envolve sistema e não apenas procedimento. Quem começar esse desenho em 2026 chega em 2027 com o processo rodando. Quem deixar para depois vai descobrir o problema no fechamento, quando o crédito não aparecer na apuração.

Riscos e controles do recolhimento pelo adquirente

Toda faculdade tributária carrega risco de uso equivocado. Reunimos os principais riscos do recolhimento pelo adquirente e o controle que reduz cada um deles.

RiscoControle recomendado
Recolher sem documento fiscal eletrônico idôneo e perder o créditoBloquear o pagamento no sistema até a validação do documento fiscal
Recolher em operação que já teve o débito extinto e gerar excedenteConsultar a situação do débito antes de recolher e registrar a consulta
Desembolsar imposto sem renegociar o preço com o fornecedorTratar meio de pagamento e preço na mesma negociação de compras
Controlar por nota fiscal quando a regra é por transaçãoParametrizar o contas a pagar para o controle por transação de pagamento
Usar a modalidade estando fora do regime regularValidar o próprio enquadramento antes de adotar a política
Assumir data de obrigatoriedade sem ato oficial publicadoAcompanhar os atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal

O último risco merece um parágrafo próprio, porque está circulando informação imprecisa. Existe uma leitura de mercado de que o split payment teria sido adiado para 2028. Até o fechamento deste artigo, não localizamos ato oficial publicado que fixe essa data. O que existe é o art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, que atribui a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecer a implementação gradual do split payment e prever hipóteses em que a adoção será facultativa.

A postura correta é planejar com base no que está publicado e não em previsão de calendário. A documentação técnica já existe, a Fase 1 já está delimitada como B2B opcional e o recolhimento pelo adquirente já está fora dela. Isso é suficiente para começar o trabalho.

Perguntas frequentes sobre o recolhimento pelo adquirente

O recolhimento pelo adquirente é obrigatório?

Não. O art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025 usa a expressão “poderá pagar”. É uma faculdade do adquirente contribuinte no regime regular, exercida exclusivamente mediante o próprio recolhimento.

Empresa do Simples Nacional pode usar o recolhimento pelo adquirente?

O art. 36 exige que o adquirente seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular. O optante do Simples Nacional que não exerceu a opção pelo regime regular não se enquadra nessa condição.

Como a empresa formaliza a opção?

Não há formalização separada. O § 1º do art. 36 determina que a opção é exercida exclusivamente mediante o recolhimento. O ato de recolher é a própria manifestação da escolha.

Quem recebe o valor que sobrar do recolhimento?

O contribuinte, ou seja, o fornecedor. O prazo é de até 3 dias úteis, conforme o art. 36, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025, e o Decreto nº 12.955/2026 confirma que a transferência é ao fornecedor.

O recolhimento pelo adquirente garante o crédito de IBS e CBS?

Garante a extinção do débito, que é uma das condições do crédito. A outra condição é a comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo, exigida pelo art. 47, § 1º, inciso II. As duas precisam estar presentes.

Pagamento em dinheiro entra nessa modalidade?

O pagamento em espécie não tem liquidação financeira eletrônica, logo não permite a segregação e o recolhimento automáticos. É a hipótese típica desenhada no art. 36, embora a aplicação concreta dependa dos atos e da documentação técnica em vigor no momento da operação.

E se a mesma nota for paga por dois meios diferentes?

O § 1º do art. 36 do Decreto nº 12.955/2026 determina que cada transação de pagamento será considerada separadamente. A mesma nota pode ter parcelas extintas por modalidades diferentes.

O RAD está na Plataforma Pública do Split Payment?

Não na Fase 1. O Manual de Operações versão 1.0.1 coloca o recolhimento pelo adquirente fora do escopo da primeira fase, junto com o modelo simplificado do split e o Imposto Seletivo.

Existe data oficial para o início do split payment por fases?

A documentação técnica está publicada, mas não localizamos ato oficial que fixe o calendário das fases. O art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025 remete a implementação gradual a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.

Qual área da empresa deve ser responsável por isso?

A decisão é da controladoria ou da direção financeira, com execução no contas a pagar e apoio da contabilidade. Compras precisa participar, porque a forma de pagamento passou a ter efeito tributário.

Como a Quatro ajuda

O recolhimento pelo adquirente é um daqueles temas que parecem técnicos e são, na verdade, uma questão de organização financeira. Quem tem o contas a pagar estruturado, o cadastro de fornecedores em ordem e a conciliação por transação vai atravessar 2027 sem sobressalto. Quem não tem vai descobrir o problema na apuração.

Na Quatro Gestão, esse trabalho começa pelo diagnóstico dos meios de pagamento e do cadastro de fornecedores, segue pela definição da política interna e termina na parametrização dos controles. É trabalho de gestão, feito com base legal conferida.

  • No BPO Financeiro, estruturamos o contas a pagar para controlar a extinção do imposto por transação, organizamos o cadastro de fornecedores por regime tributário e implantamos a rotina de validação do documento fiscal antes do pagamento.
  • Na Controladoria, medimos quanto do crédito de IBS e CBS da empresa depende do recolhimento de terceiros e transformamos esse número em política de compras e de pagamento.
  • No Planejamento Tributário, avaliamos o enquadramento da empresa e o efeito das modalidades de extinção sobre a carga efetiva e o fluxo de caixa.

Se a sua operação tem volume relevante de pagamentos fora do boleto, do Pix e da TED, o assunto é urgente. Para entender o desenho geral, vale começar pela nossa página sobre a Reforma Tributária.

Recomendamos também a leitura de dois artigos que se conectam diretamente com este. O primeiro explica quando o split payment começa e o que muda no caixa da empresa, com a base legal artigo por artigo. O segundo trata da regulamentação da CBS pelo Decreto 12.955/2026, onde estão as regras operacionais que complementam a lei.

Contabilidade não é apenas obrigação legal. É instrumento de gestão, de segurança e de criação de valor. O recolhimento pelo adquirente é um bom exemplo disso: uma regra que, bem compreendida, protege o crédito e o caixa da empresa, e que, ignorada, vira prejuízo silencioso.

Cristiano Cerqueira, Contador | Controller
CRC/MG 089073/O
Quatro Gestão Contábil e Soluções Empresariais

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Fontes oficiais consultadas

Conteúdo conferido nas fontes oficiais em 27 de setembro de 2026. As regras da Reforma Tributária estão em regulamentação contínua, e a aplicação a cada caso concreto exige análise específica.

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