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Reforma Tributária

Split payment: quando começa e o que muda no caixa da empresa

Por Cristiano Cerqueira · · 16 min de leitura
Split payment quando começa: capa do artigo da Quatro Gestão sobre o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira

Split payment quando começa é hoje uma das perguntas mais buscadas por empresários brasileiros sobre a Reforma Tributária, e a resposta não é uma data única. O mecanismo já está em vigor na lei desde 1º de janeiro de 2026, mas o seu funcionamento prático depende de um cronograma de implantação gradual que ainda está sendo construído pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Entender essa diferença entre vigência e funcionamento é o que separa a empresa que se prepara da empresa que será surpreendida no caixa.

Resumo

O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento em que o dinheiro da venda é liquidado. Em vez de a empresa receber o valor cheio e recolher o imposto depois, o prestador de serviços de pagamento separa a parcela do tributo antes de liberar os recursos ao fornecedor. Os pontos essenciais são estes:

  • A base legal está nos artigos 27 a 36 da Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026.
  • Os dispositivos produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026, mas a implantação é gradual e depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
  • O ano de 2026 é de teste: IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
  • A partir de 1º de janeiro de 2027 a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual. É aí que o efeito no caixa deixa de ser simulação.
  • Existem dois procedimentos, o padrão e o simplificado, com consequências muito diferentes para o crédito do comprador.
  • Venda parcelada e antecipação de recebíveis não escapam do mecanismo.

Saber split payment quando começa serve para uma coisa só, que é decidir o que fazer agora. E o que a sua empresa precisa fazer não é esperar a data. É organizar cadastro fiscal, documento fiscal eletrônico e projeção de caixa antes que o mecanismo entre em operação.

O que é split payment, em uma frase

Split payment é a separação automática do imposto no momento do pagamento. O artigo 27 da Lei Complementar nº 214/2025 lista cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS, e o inciso III é justamente o recolhimento na liquidação financeira da operação. Ou seja, o tributo deixa de ser uma obrigação que a empresa cumpre depois, no vencimento, e passa a ser algo que acontece dentro da própria transação.

Quem executa a separação não é a empresa. O artigo 31 determina que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos devem segregar e recolher os valores do IBS e da CBS ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal no momento da liquidação financeira. A regra alcança todos os arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive aqueles que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

Há um ponto que costuma passar despercebido e que é favorável ao contribuinte. O artigo 34 deixa claro que os prestadores de serviços de pagamento não se tornam responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam. Eles executam a segregação, mas a responsabilidade pelo tributo continua sendo do contribuinte.

Split payment quando começa, segundo a própria lei

Para responder com precisão a pergunta sobre split payment quando começa, é preciso separar três camadas que costumam ser confundidas.

A primeira camada é a vigência. O artigo 544 da Lei Complementar nº 214/2025 define que os dispositivos gerais produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Os artigos 31 a 34, que disciplinam o split payment, estão nesse grupo. O artigo 35, que trata do orçamento e do desenho do sistema, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025. Do ponto de vista jurídico, portanto, o mecanismo não é futuro. Ele já existe.

A segunda camada é o ano de teste. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, o artigo 343 fixa a alíquota do IBS em 0,1% e o artigo 346 fixa a alíquota da CBS em 0,9%. Mais importante: o parágrafo 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS desses fatos geradores para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. O recado da lei é direto. Em 2026 o que se cobra é organização documental, não dinheiro. O mesmo artigo 348 estabelece que essas alíquotas não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.

A terceira camada é o funcionamento efetivo. O artigo 35 determina que o split payment entre em funcionamento de forma simultânea nas operações com adquirentes que não são contribuintes no regime regular, ou seja, nas vendas ao consumidor final, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico. E define que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecerá a implementação gradual e poderá prever hipóteses em que a adoção será facultativa.

Até a data de publicação deste artigo, a relação de atos conjuntos divulgada pelo Comitê Gestor do IBS ia até o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, sem que houvesse entre eles um ato fixando o cronograma de implantação gradual do split payment. A conclusão honesta é que a data de funcionamento pleno ainda não está publicada.

O que já tem data é o fim do período de teste. O artigo 347 estabelece que, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será a fixada como alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual. É em 2027 que a CBS deixa de ser um exercício de preenchimento e passa a sair do caixa.

Os dois procedimentos do split payment: padrão e simplificado

A Lei Complementar nº 227/2026 reorganizou o parágrafo 1º do artigo 31 e deixou explícito que existem dois procedimentos. A diferença entre eles é grande e afeta diretamente a relação da sua empresa com os seus clientes pessoa jurídica.

CaracterísticaProcedimento padrão (art. 32)Procedimento simplificado (art. 33)
Como o valor é calculadoPela diferença positiva entre os débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas por outras modalidadesPor percentual preestabelecido sobre o valor da operação, sem relação com o débito efetivamente incidente
Quem defineConsulta ao sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal antes de liberar os recursosComitê Gestor do IBS para o IBS e Receita Federal para a CBS, podendo variar por setor econômico ou por contribuinte
Gera crédito ao comprador contribuinteSim, pela sistemática normal de créditosNão. O parágrafo 7º do artigo 33 é expresso ao dizer que o valor segregado não gera direito a crédito ao adquirente
Quando é usadoRegra geralOpcional, e pode ser determinado por ato conjunto enquanto o procedimento padrão não estiver em funcionamento adequado

Esse ponto do crédito é o de maior risco comercial do split payment. Se a sua empresa vende para outras empresas e a operação acabar liquidada pelo procedimento simplificado, o seu cliente não se apropria do crédito correspondente ao valor segregado. Na prática, a sua venda fica mais cara para ele do que a do concorrente que estruturou corretamente o documento fiscal. Há ainda uma armadilha operacional: o parágrafo 2º-A do artigo 33, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece que originar a transação de pagamento sem identificar os valores do IBS e da CBS implica opção pelo procedimento simplificado. Cadastro malfeito não é apenas uma falha administrativa, é uma escolha tributária feita por omissão.

Split payment quando começa a afetar o caixa da empresa

Quando o split payment começa a operar de fato, a mudança de fundo é simples de enunciar e difícil de absorver: o dinheiro do imposto deixa de passar pela conta da empresa. Hoje, entre receber a venda e recolher o tributo, existe um intervalo. Muitas empresas, algumas sem perceber, usam esse intervalo como capital de giro. Com o split payment, esse intervalo desaparece.

Há uma proteção relevante no desenho legal, e ela merece ser compreendida. O parágrafo 3º do artigo 32 determina que o prestador de serviço de pagamento consulte o sistema oficial antes de liberar os recursos, e que o valor a ser segregado corresponda à diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal e as parcelas já extintas por qualquer das modalidades do artigo 27, inclusive a compensação com créditos. Ou seja, no procedimento padrão, o split payment não retém o imposto cheio da operação. Ele retém o saldo devedor. Empresa com crédito bem apurado sofre menos retenção. Empresa com escrituração desorganizada sofre retenção maior do que deveria.

Essa é a consequência gerencial mais importante deste artigo: no modelo atual, erro de crédito vira ajuste contábil. No modelo do split payment, erro de crédito vira dinheiro retido na hora.

Quando algo falha, a lei prevê devolução. Se a consulta ao sistema não puder ser efetuada, o parágrafo 4º do artigo 32 determina que o prestador segregue o valor com base nas informações recebidas e que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal transfiram ao fornecedor, em até 3 dias úteis, o que exceder o montante devido. O mesmo prazo de 3 dias úteis vale para o excedente no recolhimento pelo adquirente, previsto no artigo 36, e, no procedimento simplificado, para os valores não utilizados, com o prazo contado da conclusão da apuração (artigo 33).

Três dias úteis parecem pouco no papel. Para uma empresa que opera com folha no dia 5 e fornecedor no dia 10, três dias úteis no fim do mês são exatamente a diferença entre pagar em dia e pedir crédito emergencial.

E quando sobra crédito estrutural, o caminho é o ressarcimento do artigo 39, cujos prazos de apreciação são de até 30 dias para contribuintes em programas de conformidade, até 60 dias nos casos que atendem ao artigo 40 e até 180 dias nos demais. A diferença entre 30 e 180 dias de espera por dinheiro é uma decisão de gestão, não um detalhe burocrático. Vale registrar que o parágrafo 9º do artigo 39 prevê correção pela taxa Selic quando o pagamento ocorre a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido.

Venda parcelada, antecipação de recebíveis e o que não escapa

Duas dúvidas aparecem sempre que se explica o split payment a um empresário, e o artigo 34 responde às duas de forma expressa.

Na venda parcelada pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento são feitos de forma proporcional na liquidação financeira de todas as parcelas. Não há concentração do imposto na primeira parcela nem postergação para a última. O tributo acompanha o dinheiro.

Na antecipação de recebíveis, a resposta é ainda mais direta: a liquidação antecipada não altera a obrigação de segregar e recolher. Antecipar recebível, portanto, deixa de ser uma forma de acelerar caixa sem consequência tributária. O imposto vai junto.

Por fim, o inciso IV do artigo 34 preserva a responsabilidade do sujeito passivo pelo eventual saldo a recolher. O split payment não é quitação automática de tudo. É uma antecipação parcial que não dispensa a apuração.

Há também uma sinalização clara de que o Estado levará o mecanismo a sério. O artigo 471-D, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, criou penalidades administrativas para os prestadores de serviços de pagamento que deixarem de segregar, recolherem em atraso ou comunicarem fora do prazo, com multa de mora de 3% ao mês sobre o valor não recolhido. Quem opera pagamentos terá pouco incentivo para flexibilizar.

O que fazer antes que o split payment comece a operar

Como a resposta sobre split payment quando começa ainda depende de ato conjunto, a preparação não pode ser organizada por calendário. Precisa ser organizada por maturidade. A sequência abaixo é a que aplicamos em nossos clientes.

  1. Auditar o cadastro fiscal de produtos e serviços. A classificação errada de um item gera destaque errado no documento fiscal e, a partir daí, retenção errada. No modelo atual isso se corrige em uma obrigação acessória. No split payment, isso se corrige em dinheiro.
  2. Garantir que o documento fiscal eletrônico identifique corretamente os valores do IBS e da CBS. É a informação que alimenta toda a cadeia e evita a queda automática para o procedimento simplificado.
  3. Mapear os meios de recebimento da empresa. Boleto, cartão, Pix, carteira digital e arranjos fechados têm tratamentos operacionais distintos. Empresa que não sabe por onde recebe não consegue projetar retenção.
  4. Revisar a apuração de créditos. Como a retenção no procedimento padrão incide sobre o saldo, crédito bem apurado é redução direta de retenção.
  5. Refazer a projeção de caixa em dois cenários. Um com o fluxo atual e outro com a retenção na liquidação. A diferença entre os dois é a necessidade adicional de capital de giro que a empresa precisa provisionar.
  6. Revisar contratos e política de prazo. Quem vende parcelado precisa saber que o imposto acompanha cada parcela.
  7. Avaliar a adesão a programa de conformidade. A diferença de prazo de ressarcimento entre 30 e 180 dias é decisiva para quem acumula crédito.

Split payment quando começa a doer mais: setores expostos

A pergunta sobre split payment quando começa tem resposta diferente conforme o perfil da empresa, porque nem toda empresa sente o mesmo efeito. O impacto é proporcional a três fatores: peso do imposto na operação, prazo médio de recebimento e dependência de capital de giro.

Perfil de empresaPor que o impacto é maiorPrioridade de preparação
Transportadora de cargasFatura a prazo, opera com margem apertada e depende de giro para combustível, pneu e manutençãoAlta
Oficina mecânicaMistura peça e serviço no mesmo documento, o que torna o cadastro fiscal críticoAlta
Comércio varejistaÉ o alvo declarado da primeira fase, por força do artigo 35Alta
Prestador de serviço para outras empresasO risco está no crédito do cliente, não no próprio caixaMédia
Empresa do Simples NacionalDepende da escolha entre o DAS tradicional e o regime regular de IBS e CBSMédia, mas com decisão anterior a tomar

Para quem é optante do Simples Nacional, existe uma decisão que vem antes do split payment e que já tem prazo definido. Tratamos dela em detalhe no artigo sobre o regime híbrido do Simples Nacional. Para transportadoras, a leitura do efeito no giro está no artigo sobre capital de giro para transportadoras.

Perguntas frequentes sobre split payment

Split payment quando começa, afinal? Os dispositivos estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026. O funcionamento efetivo será gradual e depende de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que até a publicação deste artigo não havia sido divulgado com cronograma. O marco financeiro relevante é 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência.

O split payment retém o valor cheio do imposto? No procedimento padrão, não. Retém a diferença positiva entre o débito destacado no documento fiscal e o que já foi extinto por outras modalidades, inclusive crédito. No procedimento simplificado, a retenção segue um percentual preestabelecido que não guarda relação com o débito efetivo.

Quem faz a retenção, o banco ou a empresa? Os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos, conforme o artigo 31. A empresa não executa a separação, mas continua responsável pelo tributo.

E se eu vender parcelado? A segregação ocorre de forma proporcional em todas as parcelas, conforme o inciso II do artigo 34.

Antecipar recebível evita o split payment? Não. O inciso III do artigo 34 é expresso: a liquidação antecipada não altera a obrigação.

Se for retido a mais, quanto tempo demora para eu receber de volta? Até 3 dias úteis nas hipóteses dos artigos 32 e 36. No procedimento simplificado do artigo 33, os mesmos 3 dias úteis contam a partir da conclusão da apuração. Para saldo credor estrutural, o ressarcimento do artigo 39 tem prazos de 30, 60 ou 180 dias conforme o enquadramento.

Em 2026 eu já pago alguma coisa? O artigo 348 dispensa o recolhimento dos fatos geradores de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias. O custo de 2026 é de adequação, não de tributo.

Empresa do Simples Nacional está sujeita ao split payment? As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples. A exposição depende da escolha entre permanecer no DAS tradicional ou apurar IBS e CBS pelo regime regular.

Como a Quatro ajuda

Preparar a empresa para o split payment não é um projeto de tecnologia nem um projeto exclusivamente fiscal. É um projeto de caixa com base fiscal, e por isso ele atravessa três frentes do nosso trabalho.

No BPO Financeiro, reconstruímos a projeção de caixa da empresa em dois cenários, com e sem retenção na liquidação, para dimensionar a necessidade adicional de capital de giro antes que ela apareça. Na Controladoria, revisamos a apuração de créditos e o cadastro fiscal, que são exatamente as duas variáveis que definem quanto será retido de cada operação. E no Planejamento Tributário, avaliamos o enquadramento da empresa e o desenho das operações à luz da Reforma Tributária.

Para quem ainda precisa decidir o regime, a leitura complementar é o guia sobre qual regime tributário escolher na Reforma Tributária.

Nosso trabalho não termina no diagnóstico. Toda recomendação vira plano, com responsável, prazo e indicador de acompanhamento. O empresário não precisa de mais um relatório. Precisa saber o que decidir, quando decidir e como medir se a decisão funcionou.

Cristiano Cerqueira, Contador | Controller

Se a sua empresa fatura a prazo e ainda não sabe quanto o split payment vai reter do seu caixa, converse conosco. Fale pelo WhatsApp ou pelo formulário em quatrogestao.com.br/#contato.

Fontes oficiais

Esse tema toca a sua empresa? Vamos olhar o seu caso.

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