
O fator R é a conta que decide quanto a sua empresa de serviços paga de imposto no Simples Nacional, e a diferença entre acertar e errar essa conta chega a 7,29 pontos percentuais de alíquota efetiva. Em uma empresa com receita bruta de 600 mil reais em doze meses, isso representa 43.740 reais por ano. Este artigo explica a base legal do fator R, quais atividades estão sujeitas a ele, como calcular a razão corretamente e, principalmente, uma alteração que a Reforma Tributária já aprovou e que muda o período de apuração do fator R a partir de 2027.
Resumo: o que você precisa saber sobre o fator R
Para quem tem pouco tempo, estes são os pontos essenciais.
- O fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos doze meses. Quando essa razão atinge 28%, determinadas atividades de serviço saem do Anexo V e passam a ser tributadas pelo Anexo III.
- A base legal está nos parágrafos 5º-J, 5º-K e 5º-M do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. A expressão “fator R” não aparece na lei: é nome de mercado.
- Na primeira faixa, a alíquota do Anexo III é de 6,00% e a do Anexo V é de 15,50%. A diferença é de 9,50 pontos percentuais.
- A folha de salários do fator R inclui pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS efetivamente recolhidos. Não inclui aluguéis nem distribuição de lucros.
- A Lei Complementar nº 214/2025 alterou o período de apuração do fator R. A janela de doze meses passa a terminar um mês antes.
- Acima de 4,32 milhões de reais de receita bruta em doze meses, a matemática das tabelas inverte e o Anexo V passa a ser mais barato que o Anexo III.
- Os prazos de outubro de 2026 do Simples Nacional tornam o cálculo do fator R uma decisão com data marcada.
O que é o fator R e por que ele decide o seu imposto
O Simples Nacional não tem uma alíquota única. Ele tem cinco tabelas, chamadas de anexos, e cada atividade econômica é direcionada para uma delas. Para a maior parte das atividades, esse direcionamento é fixo: a lei diz o anexo e a conversa termina.
Para um grupo específico de prestadores de serviço, porém, a lei não fixa o anexo. Ela estabelece uma condição. Se a empresa gastar com pessoas uma proporção suficiente da sua receita, ela é tributada pelo Anexo III, que é mais barato. Se gastar menos, vai para o Anexo V, que é mais caro.
Essa condição é o fator R. O nome não está na lei, assim como “RAD” não está na Lei Complementar nº 214/2025. É uma abreviação que o mercado contábil adotou para a razão prevista no parágrafo 5º-J do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
A consequência prática é que duas empresas com a mesma atividade, o mesmo faturamento e o mesmo município podem pagar alíquotas muito diferentes. A variável que as separa não é tributária. É a estrutura de pessoal.
O fator R em uma conta só
A fórmula do fator R é simples. A dificuldade está nos componentes, não na divisão.
| Elemento da conta | Conteúdo |
|---|---|
| Numerador | Folha de salários dos últimos doze meses, incluídos encargos |
| Denominador | Receita bruta dos últimos doze meses |
| Resultado | Razão expressa em percentual |
| Limite legal | 28% |
| Razão igual ou superior a 28% | Tributação pelo Anexo III |
| Razão inferior a 28% | Tributação pelo Anexo V |
O cálculo é mensal e refeito a cada apuração. Uma empresa pode estar no Anexo III em um mês e no Anexo V no mês seguinte, se a razão oscilar em torno do limite de 28%. Essa oscilação é um dos pontos de atenção que o fator R impõe à gestão.
A base legal do fator R na Lei Complementar nº 123/2006
Toda afirmação sobre o fator R precisa ser verificável no texto da lei. Esta é a base, conferida no portal do Planalto.
| Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|
| Art. 18, § 5º-I | Lista as atividades de serviço tributadas na forma do Anexo V |
| Art. 18, § 5º-J | As atividades do § 5º-I passam ao Anexo III quando a razão entre folha de salários e receita bruta é igual ou superior a 28% |
| Art. 18, § 5º-K | Define que a razão considera os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração |
| Art. 18, § 5º-M | Determina a tributação pelo Anexo V, quando a razão é inferior a 28%, para as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e para as do § 5º-D |
| Art. 18, § 24 | Define o que é folha de salários para efeito do § 5º-K |
| Art. 18, § 25 | Limita o cômputo às remunerações informadas na forma do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991 |
| Art. 18, § 26 | Exclui do cálculo os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros |
Observe que o fator R opera em dois sentidos opostos, e isso costuma ser mal compreendido. O parágrafo 5º-J puxa atividades do Anexo V para o Anexo III quando a razão é alta. O parágrafo 5º-M empurra atividades do Anexo III para o Anexo V quando a razão é baixa. São dois movimentos, com listas de atividades diferentes.
O texto integral está disponível em Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Quais atividades estão sujeitas ao fator R
Nem toda empresa de serviços calcula o fator R. A sujeição depende da atividade exercida. As listas abaixo reproduzem os dispositivos legais.
Atividades do parágrafo 5º-I, que vão para o Anexo III se a razão alcançar 28%:
- Medicina veterinária
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão de obra
- Outras atividades do setor de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
Atividades que caem para o Anexo V se a razão ficar abaixo de 28%, pelo parágrafo 5º-M:
- Fisioterapia
- Arquitetura e urbanismo
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem
- Odontologia e prótese dentária
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
- Administração e locação de imóveis de terceiros
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
- Empresas montadoras de estandes para feiras
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
- Serviços de prótese em geral
As atividades que vão para o Anexo III sem depender do fator R
Este ponto evita um erro comum. Diversas atividades do parágrafo 5º-B são tributadas pelo Anexo III de forma incondicional, sem qualquer cálculo de fator R, porque não constam da lista do parágrafo 5º-M.
É o caso, entre outras, das creches e estabelecimentos de ensino, das agências de viagem e turismo, dos centros de formação de condutores, das agências lotéricas, dos serviços de instalação e manutenção em geral, do transporte municipal de passageiros, da corretagem de seguros e dos escritórios de serviços contábeis.
Note a corretagem de seguros, prevista no inciso XVII do parágrafo 5º-B. Ela é um dos nichos atendidos pela Quatro Gestão e vai para o Anexo III sem depender do fator R, porque o inciso XVII não está entre os citados pelo parágrafo 5º-M, que menciona apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI.
Essa leitura exige atenção ao número do inciso, e não ao nome da atividade. Um erro de um dígito na leitura do parágrafo 5º-M muda o anexo de uma corretora.
Anexo III e Anexo V: a diferença do fator R em números
A tabela abaixo compara as alíquotas efetivas dos dois anexos no limite superior de cada faixa, considerando apenas as tabelas da Lei Complementar nº 123/2006. É a medida exata do que está em jogo no fator R.
| Receita bruta em 12 meses | Anexo III, alíquota efetiva | Anexo V, alíquota efetiva | Diferença em pontos | Folha necessária para 28% |
|---|---|---|---|---|
| 180.000,00 | 6,00% | 15,50% | 9,50 | 50.400,00 |
| 360.000,00 | 8,60% | 16,75% | 8,15 | 100.800,00 |
| 720.000,00 | 11,05% | 18,13% | 7,08 | 201.600,00 |
| 1.800.000,00 | 14,02% | 19,55% | 5,53 | 504.000,00 |
| 3.600.000,00 | 17,51% | 21,28% | 3,77 | 1.008.000,00 |
| 4.800.000,00 | 19,50% | 19,25% | 0,25 a favor do Anexo V | 1.344.000,00 |
Duas leituras saltam da tabela. A primeira é que o benefício do fator R é decrescente: ele vale 9,50 pontos na primeira faixa e 3,77 pontos na quinta. Quanto maior a empresa, menor o ganho relativo de alcançar os 28%.
A segunda leitura é menos conhecida. Na sexta faixa, a vantagem se inverte. Igualando as duas fórmulas das tabelas, o ponto exato de cruzamento está em 4.320.000,00 reais de receita bruta em doze meses. Acima desse valor, pelas tabelas, o Anexo V passa a ser menos oneroso que o Anexo III.
Uma ressalva técnica obrigatória sobre a sexta faixa
O cruzamento em 4,32 milhões de reais é uma propriedade matemática das duas tabelas e não deve ser aplicado a um caso concreto sem cálculo próprio. A razão é o sublimite.
O artigo 13-A da Lei Complementar nº 123/2006 fixa em 3.600.000,00 reais o limite para recolhimento do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional. O parágrafo 17 do artigo 18 determina que a parcela de receita que exceder esse montante fica sujeita, quanto aos percentuais de ICMS e ISS, às alíquotas máximas das faixas correspondentes.
Como os percentuais de repartição do ISS são diferentes nos dois anexos, 33,50% no Anexo III e 14,00% no Anexo V na primeira faixa, o efeito do sublimite não é simétrico. Acima de 3,6 milhões de reais, portanto, a comparação entre os anexos deixa de ser uma leitura direta de tabela e passa a exigir apuração caso a caso, com o ISS recolhido fora do regime único.
Registramos o cruzamento como fato verificável das tabelas e como alerta de que o fator R não é sempre favorável. Não o apresentamos como recomendação de planejamento para empresas na sexta faixa.
O que entra na folha de salários do fator R
O parágrafo 24 do artigo 18 define o numerador do fator R com precisão. Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago no período a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
Decompondo o dispositivo, entram no cálculo do fator R os seguintes valores.
- Salários e demais remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho prestado
- Retiradas de pró-labore dos sócios
- Contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhida
- FGTS efetivamente recolhido
- Décimo terceiro salário, férias e verbas de natureza remuneratória, por integrarem a remuneração do trabalho
A palavra “efetivamente” merece destaque. A contribuição patronal e o FGTS entram pelo valor recolhido, não pelo valor devido. Uma empresa em atraso com a contribuição patronal ou com o FGTS reduz o próprio fator R e pode ser empurrada para o Anexo V por uma inadimplência previdenciária.
O parágrafo 25 acrescenta um filtro formal: devem ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma do inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991. Remuneração paga e não declarada não compõe o fator R.
O que não entra na folha de salários do fator R
O parágrafo 26 do artigo 18 é expresso ao excluir duas rubricas, e são justamente as duas que mais aparecem em tentativas equivocadas de elevar o fator R.
| Rubrica | Situação no cálculo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Aluguéis pagos | Não integra | Art. 18, § 26 |
| Distribuição de lucros | Não integra | Art. 18, § 26 |
| Pagamento a pessoa jurídica | Não integra, por não ser remuneração a pessoa física | Art. 18, § 24 |
| Contribuição patronal devida e não recolhida | Não integra, por exigência de recolhimento efetivo | Art. 18, § 24 |
| Remuneração não declarada | Não integra | Art. 18, § 25 |
A exclusão da distribuição de lucros tem efeito prático direto. A estratégia de remunerar sócios por distribuição de lucros, que reduz a carga previdenciária, derruba o fator R. Já a remuneração por pró-labore eleva o fator R, mas gera contribuição previdenciária e imposto de renda na pessoa física. A decisão entre as duas formas é um cálculo de dois lados, não uma preferência.
A mudança do fator R que a Reforma Tributária já aprovou
Este é o ponto que ainda não circulou no mercado e que exige atenção de quem apura o fator R. O artigo 516 da Lei Complementar nº 214/2025 altera a redação dos parágrafos 5º-K e 24 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e a alteração não é de forma.
| Dispositivo | Redação vigente | Redação dada pela LC nº 214/2025 |
|---|---|---|
| Art. 18, § 5º-K | Montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração | Montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração |
| Art. 18, § 24 | Montante pago nos doze meses anteriores ao período de apuração | Montante pago nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração |
A janela de doze meses do fator R passa a terminar um mês mais cedo. O mês imediatamente anterior ao período de apuração deixa de integrar o cálculo, tanto no numerador quanto no denominador.
O efeito operacional é favorável e merece ser reconhecido como tal. Hoje, a apuração do fator R depende de uma folha de pagamento que muitas vezes ainda não está fechada quando a competência vence. Com a nova redação, o cálculo passa a se apoiar em um período já encerrado e conciliado. Isso reduz retificação de PGDAS e reduz erro de enquadramento.
O efeito de carga tributária, por sua vez, não é neutro em um caso específico. Uma empresa que contrata pessoal em determinado mês passa a sentir o reflexo no fator R com um mês adicional de defasagem. Para quem está próximo do limite de 28%, isso muda o mês em que o benefício começa.
O texto está disponível em Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O dispositivo está marcado com a cláusula de produção de efeitos, o que remete à vigência escalonada da Reforma Tributária.
O fator R continua existindo depois de 2027
Uma dúvida razoável é se o fator R sobrevive à substituição do ICMS e do ISS pelo IBS e pela CBS. A resposta, pelo texto da lei, é que sobrevive.
O artigo 516 da Lei Complementar nº 214/2025 incluiu os incisos IX e X no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, trazendo o IBS e a CBS para dentro do recolhimento único do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 227/2026 deu nova redação a esses incisos e incluiu o parágrafo 9º, com o seguinte teor: é facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
O parágrafo 10 estabelece que essa opção é exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos. No mesmo sentido, o artigo 41, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.
A consequência para o fator R é direta. Mesmo que a empresa opte pelo regime regular de IBS e CBS, o IRPJ, a CSLL e a contribuição patronal previdenciária permanecem no recolhimento único, e esses tributos continuam sendo calculados pelos percentuais de repartição do anexo. O anexo segue importando, e o fator R segue decidindo o anexo.
Os percentuais de repartição são, aliás, o ponto em que a diferença entre os anexos é mais severa. Na primeira faixa, o IRPJ responde por 4,00% da alíquota do Anexo III e por 25,00% da alíquota do Anexo V. A contribuição patronal responde por 43,40% no Anexo III e por 28,85% no Anexo V.
Os prazos de outubro de 2026 que dependem do fator R
O cálculo do fator R deixou de ser exercício anual e passou a ser insumo de duas decisões com data marcada, fixadas pela Resolução CGSN nº 194, de 28 de setembro de 2026.
| Decisão | Prazo | Relação com o fator R |
|---|---|---|
| Ingresso ou retorno ao Simples Nacional, com efeitos em 1º de janeiro de 2027 | 15 de outubro de 2026 | Define se o Simples é vantajoso, e a resposta depende do anexo projetado pelo fator R |
| Opção pelo regime regular de IBS e CBS, o chamado regime híbrido | 30 de outubro de 2026 | Retira IBS e CBS do regime único, mas mantém IRPJ, CSLL e CPP no anexo definido pelo fator R |
| Cancelamento da opção exercida em 2026 | 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 | Janela de correção, irretratável para o semestre |
Os prazos constam da divulgação oficial em notícia do Serpro sobre a opção pelo Simples híbrido, publicada em 29 de setembro de 2026.
A projeção do fator R deveria anteceder as duas decisões, e não o contrário. Uma empresa que decide pelo regime híbrido sem saber em qual anexo estará em 2027 está decidindo com metade da informação.
Como aumentar o fator R sem destruir o caixa
Existe uma leitura simplista do fator R que recomenda aumentar o pró-labore até alcançar os 28%. Essa recomendação ignora que cada real de pró-labore gera contribuição previdenciária de 11% retida do sócio, contribuição patronal e imposto de renda na pessoa física.
A análise correta compara a economia no Simples Nacional com o custo total do aumento da folha. Os caminhos legítimos de elevação do fator R são os seguintes.
- Revisar a regularidade do recolhimento da contribuição patronal e do FGTS, porque somente o efetivamente recolhido integra o cálculo
- Conferir se todas as remunerações pagas estão declaradas na forma exigida pelo parágrafo 25, já que remuneração não declarada não conta
- Avaliar a substituição de contratação de pessoa jurídica por contratação de pessoa física, quando a atividade e a legislação trabalhista permitirem
- Dimensionar o pró-labore com cálculo comparativo entre a economia tributária e o custo previdenciário e de imposto de renda
- Revisar o enquadramento da atividade, porque parte das empresas no Anexo V está lá por classificação incorreta, e não por insuficiência de folha
O quinto item é o mais frequente e o menos explorado. Antes de alterar a estrutura de remuneração para perseguir o fator R, vale verificar se a atividade está corretamente enquadrada. Uma reclassificação correta resolve o problema sem elevar nenhum custo.
Os erros mais comuns no cálculo do fator R
A experiência de revisão de apurações mostra um conjunto recorrente de falhas no fator R.
- Incluir no numerador pagamentos feitos a pessoas jurídicas, quando o parágrafo 24 fala em remunerações a pessoas físicas
- Incluir distribuição de lucros, expressamente excluída pelo parágrafo 26
- Incluir aluguéis, igualmente excluídos pelo parágrafo 26
- Considerar a contribuição patronal e o FGTS pelo valor devido, e não pelo efetivamente recolhido
- Calcular a razão sobre o exercício civil, e não sobre os doze meses móveis anteriores ao período de apuração
- Aplicar o resultado de um mês aos meses seguintes, quando a apuração é mensal
- Aplicar o parágrafo 5º-M a atividade que não está nos incisos por ele citados, em especial a corretagem de seguros
- Esquecer que o parágrafo 5º-J e o parágrafo 5º-M atuam em sentidos opostos, com listas distintas
Cada um desses erros produz imposto pago a mais ou a menos. O pago a menos gera passivo com multa e juros. O pago a mais raramente é identificado pela própria empresa, porque a apuração parece correta na superfície.
Perguntas frequentes sobre o fator R
O fator R está na lei com esse nome?
Não. A expressão não aparece na Lei Complementar nº 123/2006. A regra está nos parágrafos 5º-J, 5º-K e 5º-M do artigo 18. “Fator R” é denominação de mercado, como ocorre com outras siglas do vocabulário contábil.
O limite do fator R é 28% ou 32%?
O limite legal é de 28%, previsto nos parágrafos 5º-J e 5º-M. O percentual de 32% pertence a outro instituto, a presunção de lucro do Lucro Presumido para serviços, e não guarda relação com o fator R.
O pró-labore conta no fator R?
Sim. O parágrafo 24 inclui expressamente as retiradas de pró-labore na folha de salários, assim como a contribuição patronal previdenciária e o FGTS efetivamente recolhidos.
O fator R é calculado todo mês?
Sim. A razão considera os doze meses anteriores ao período de apuração, e o período de apuração é mensal. O enquadramento pode mudar de um mês para o outro.
Escritório de contabilidade calcula fator R?
Não. Os escritórios de serviços contábeis estão no inciso XIV do parágrafo 5º-B e são tributados pelo Anexo III de forma incondicional, observados os parágrafos 22-B e 22-C. Esse inciso não consta da lista do parágrafo 5º-M.
O fator R acaba com a Reforma Tributária?
Não, pelo texto hoje publicado. O que muda é o período de apuração, pela nova redação dos parágrafos 5º-K e 24 dada pela Lei Complementar nº 214/2025. Como o IRPJ, a CSLL e a contribuição patronal permanecem no recolhimento único, o anexo continua relevante mesmo para quem optar pelo regime regular de IBS e CBS.
Vale a pena aumentar o pró-labore só para alcançar o fator R?
Depende de cálculo. A economia de alíquota pode ser inferior ao custo previdenciário e de imposto de renda do aumento. A conta precisa ser feita com os números da empresa, e não por regra geral.
Empresa sem funcionários pode alcançar o fator R?
Pode, por meio do pró-labore dos sócios e dos encargos a ele associados, desde que efetivamente recolhidos e declarados. A viabilidade depende da relação entre o pró-labore necessário e a receita bruta.
Como a Quatro ajuda na análise do fator R
O fator R é um exemplo claro de por que contabilidade não é obrigação acessória. Trata-se de uma conta de uma linha que, mal feita, custa dezenas de milhares de reais por ano, e que depende de informação de folha de pagamento, de regularidade previdenciária e de enquadramento de atividade ao mesmo tempo.
A Quatro Gestão Contábil atua nessa interseção. A análise do fator R é conduzida dentro do planejamento tributário, com projeção de cenários, e se apoia na contabilidade consultiva e gerencial para medir o efeito da decisão no resultado e no caixa. A consistência da folha, que é o numerador da conta, é tratada pelo compliance e departamento pessoal.
Para quem está diante das decisões de outubro, estes conteúdos complementam a leitura. O guia qual regime tributário escolher na Reforma Tributária trata da escolha entre regimes. O artigo sobre o regime híbrido do Simples Nacional detalha a opção com prazo em 30 de outubro. A Resolução CGSN nº 194 reúne os prazos de opção. E o mapa das normas da Reforma Tributária organiza a hierarquia em que se encaixa a alteração do parágrafo 5º-K aqui analisada. Para o cronograma do Simples em 2027, veja Simples Nacional 2027.
Nossa recomendação é objetiva. Calcule o fator R projetado para 2027 antes de decidir sobre o regime híbrido, e não depois. As duas decisões têm prazo em outubro de 2026 e são irretratáveis para o semestre.
Cristiano Cerqueira, Contador | Controller
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