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Contabilidade e Controladoria

Apuração assistida de IBS e CBS: o que conferir e o que o silêncio confirma

Por Cristiano Cerqueira · · 15 min de leitura
Apuração assistida de IBS e CBS: o que a empresa deve conferir todo mês

A apuração assistida é o mecanismo pelo qual a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS apresentam à sua empresa, todo mês, o saldo de IBS e de CBS já calculado a partir das notas fiscais eletrônicas, dos pagamentos e das demais informações que o Fisco possui. Parece uma facilidade, e de fato é. Mas a mesma lei diz que, se você não se manifestar no prazo, o saldo apresentado é presumido correto e serve para cobrança. Este guia explica o que a lei diz, como o saldo é montado, o que conferir e por que essa rotina passa a ser do financeiro e da controladoria.

Este é um tema para empresas do regime regular de IBS e CBS e para os optantes do Simples que escolherem esse regime.

Resumo

  • A apuração assistida está no art. 46 da Lei Complementar nº 214/2025: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS poderão apresentar ao contribuinte o saldo do IBS e da CBS do período.
  • Quando a apuração assistida for apresentada, a apuração da empresa só pode ser feita por ajustes sobre ela (art. 46, § 2º).
  • Confirmar ou ajustar implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário (art. 46, § 3º).
  • Se a empresa não se manifestar até o prazo de conclusão da apuração, presume-se correto o saldo apurado (art. 46, § 4º).
  • O período de apuração é mensal (art. 43) e os prazos de conclusão e de pagamento são fixados em regulamento (art. 44).
  • O crédito do adquirente só é apropriado quando o débito do fornecedor é extinto (art. 47). A qualidade do seu fornecedor passa a afetar o seu caixa.
  • A Receita anunciou APIs gratuitas da apuração da CBS: débitos e créditos a partir de outubro de 2026, pagamentos e recolhimentos como adquirente no início de novembro e emissão de DARF no final de novembro.

O que é a apuração assistida de IBS e CBS

No sistema atual, a empresa calcula os tributos, entrega declarações e o Fisco confere depois. A apuração assistida inverte essa ordem. Como o IBS e a CBS nascem destacados em documento fiscal eletrônico, o Fisco recebe cada débito no momento da emissão, acompanha como ele foi extinto e calcula o saldo do mês antes da empresa. A empresa deixa de ser quem monta a conta e passa a ser quem confere a conta montada pelo Fisco.

O material oficial do piloto da CBS, apresentado pela Receita Federal, descreve a apuração assistida como a apresentação ao contribuinte do saldo já processado com base nos documentos fiscais eletrônicos, com escrituração e declaração pré-preenchidas em interface única. A mesma apresentação registra que os valores de débitos e créditos da CBS corresponderão aos valores consignados no documento fiscal. Ou seja: o que sai na nota é o que entra na apuração.

Isso tem uma consequência prática imediata. Erro de cadastro de produto, classificação tributária errada ou nota emitida com valor incorreto não ficam mais escondidos até o fechamento. Eles aparecem na apuração assistida do mês, e quem não olhar estará confirmando, pelo silêncio, um saldo que pode não estar certo.

A base legal da apuração assistida na LC 214/2025

A leitura abaixo foi feita na publicação original da LC 214/2025, disponível no portal da Câmara dos Deputados. A redação consolidada, com as alterações posteriores, deve ser consultada no texto da LC 214/2025 no Planalto.

DispositivoO que estabelece
Art. 42A apuração consolida as operações de todos os estabelecimentos, com pagamento e ressarcimento centralizados em um único estabelecimento
Art. 43O período de apuração do IBS e da CBS é mensal
Art. 44O regulamento fixa o prazo para conclusão da apuração e a data de vencimento
Art. 45O saldo do período compara débitos e créditos apropriados, deduz o que já foi extinto por split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável, e constitui o crédito tributário
Art. 46Institui a apuração assistida do saldo do IBS e da CBS, com os efeitos de ajuste, confissão e presunção
Art. 47O crédito do adquirente é apropriado quando ocorre a extinção do débito da operação de aquisição

O art. 46 tem oito parágrafos. O § 1º diz que o saldo é calculado como no art. 45, a partir dos documentos fiscais eletrônicos, das informações sobre a extinção dos débitos e de outras informações do contribuinte ou sobre ele. O § 2º limita a apuração da empresa a ajustes.

Os §§ 3º e 4º tratam da confissão e da presunção. O § 5º diz que esses instrumentos bastam para exigir os valores. O § 6º converte o resultado em saldo a recolher ou a recuperar. O § 7º preserva o lançamento de ofício de diferenças. O § 8º exige que a apuração assistida seja uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.

Como a apuração assistida monta o saldo do mês

Pelo art. 45 da LC 214/2025, o saldo do período resulta da comparação entre os débitos dos fatos geradores do mês e os créditos apropriados, inclusive os presumidos, somados ao saldo a recuperar de períodos anteriores. Dessa conta são deduzidos os valores já extintos por outras modalidades. Saldo positivo é saldo a recolher. Saldo negativo é saldo a recuperar.

O material do piloto da Receita mostra a sequência operacional que alimenta esse saldo:

  1. Recepção dos débitos dos documentos fiscais emitidos.
  2. Ordenação cronológica pela data de emissão do documento.
  3. Extinção dos débitos pelas modalidades previstas na lei, como o recolhimento na liquidação financeira (split payment), o recolhimento pelo adquirente, o pagamento pelo contribuinte e a compensação com créditos.
  4. Apropriação do crédito para o adquirente, à medida que cada débito é extinto.

Na tela do piloto, o débito ainda não processado aparece como aguardando processamento, e o resultado da apuração pode mostrar R$ 0,00 enquanto isso. Por isso a tela não deve ser lida uma vez só, no último dia. Ela mostra um saldo vivo, que muda ao longo do mês conforme as notas entram e os débitos são extintos.

O ponto mais sensível: na apuração assistida, o silêncio confirma

Hoje, quando uma empresa deixa de entregar uma declaração, o problema é a falta de entrega. Na apuração assistida, a lógica muda. O § 4º do art. 46 estabelece que, se o contribuinte não se manifestar até o prazo para conclusão da apuração, presume-se correto o saldo apurado. E o § 5º diz que esse saldo é suficiente para a exigência dos valores.

Traduzindo para a rotina do empresário: se a apuração assistida mostrar um débito que não deveria existir, por exemplo uma nota cancelada que ainda aparece, uma venda com classificação errada ou um crédito que não foi apropriado porque o fornecedor não pagou, e ninguém ajustar dentro do prazo, aquele saldo passa a ser cobrável como se a empresa o tivesse declarado.

Há ainda o § 7º. Confirmar não blinda a empresa. O Fisco continua podendo lançar de ofício diferenças apuradas depois. Então a conferência não é só para pagar menos quando o Fisco errou para mais. É também para corrigir antes quando o erro for da própria empresa, e evitar que a diferença vire auto de infração mais adiante.

O art. 44 deixa para o regulamento o prazo de conclusão da apuração e o vencimento. Por isso, este texto não fixa um dia do mês. O calendário que vale para a sua empresa é o do regulamento da CBS e do IBS vigente no período, e convém tê-lo na agenda fiscal com antecedência de alguns dias úteis.

Apuração assistida e o crédito do adquirente: o fornecedor entra no seu caixa

O art. 47 da LC 214/2025 diz que o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos de IBS e de CBS quando ocorrer a extinção dos débitos das operações em que for adquirente. O crédito corresponde ao valor destacado no documento de aquisição. O § 1º veda compensar crédito de IBS com débito de CBS e vice-versa, e exige documento fiscal eletrônico idôneo.

Na tela do Fisco isso aparece de forma concreta. O piloto mostra três situações para o crédito de cada nota de compra: apropriado, apropriado parcialmente e não apropriado. Se o fornecedor não pagou o tributo da venda que fez para você, o crédito fica parado em créditos não apropriados. Para destravá-lo, a lei permite o recolhimento pelo adquirente, em que a própria empresa compradora recolhe o tributo daquela operação.

Esse ponto muda a gestão de compras. Fornecedor com histórico ruim de pagamento passa a custar mais do que o preço da nota, porque atrasa ou trava o crédito. Em setores de margem curta, como transporte, oficinas e distribuição, acompanhar a apuração assistida pelo lado dos créditos é tão importante quanto pelo lado dos débitos.

O cronograma das APIs da apuração assistida da CBS

Em 14/09/2026, o Ministério da Fazenda divulgou que a Receita Federal publicou nova documentação técnica das APIs de apuração da CBS. A novidade é que as respostas passam a trazer só o que mudou desde a última consulta, o que reduz o tempo de processamento e o tamanho dos arquivos. Os serviços são gratuitos e foram anunciados para os ambientes de produção restrita, o piloto da CBS, e de produção beta.

Período anunciadoServiço
Início de outubro de 2026Consultar débitos e consultar créditos
Início de novembro de 2026Consultar pagamentos e consultar recolhimentos como adquirente
Final de novembro de 2026Emitir DARF para recolhimento como adquirente (RAD) e DARF para pagamento do contribuinte (PCONT)

A notícia oficial indica meses e partes do mês, sem dia exato. Para a sua empresa, o recado é que a conferência deixa de ser só uma tela no portal e passa a poder ser lida pelo sistema de gestão, de forma automática e incremental. Vale perguntar hoje ao fornecedor do seu ERP se e quando ele vai consumir essas APIs.

Apuração assistida em 2026: por que treinar agora

O ano de 2026 é de teste. A própria LC 214/2025, no art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento do IBS e da CBS para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. E, com redação incluída pela LC 227/2026, os §§ 3º e 4º do mesmo artigo dão prazo de 60 dias, contado da intimação, para suprir a omissão de obrigações acessórias dos fatos geradores de 2026, com extinção da penalidade para quem atender.

Isso faz de 2026 o melhor momento para montar a rotina de conferência da apuração assistida sem custo de caixa. Em 2027, com a CBS cobrada de forma efetiva, o mesmo erro que hoje aparece como diferença passa a ser saldo a recolher. Quem chegar a janeiro com o cadastro de produtos limpo, a classificação tributária revisada e o hábito mensal de conferir a apuração assistida sai na frente.

Checklist mensal da apuração assistida

Uma rotina mínima, que a Quatro recomenda para empresas do regime regular, organizada para caber no fechamento do mês:

  1. Débitos x faturamento. Compare o total de débitos da apuração assistida com o faturamento do seu sistema, por estabelecimento, lembrando que a lei consolida tudo no estabelecimento centralizador (art. 42).
  2. Notas canceladas e devoluções. Verifique se notas canceladas, devolvidas ou com operação não realizada saíram da conta. No piloto, cancelamento após processamento e notas de ajuste estavam fora do escopo, o que exige atenção redobrada.
  3. Classificação tributária. Confira a amostra de maior valor: CST e classificação tributária errados geram débito errado na apuração assistida.
  4. Créditos não apropriados. Liste as notas de compra com crédito não apropriado ou apropriado parcialmente e cobre o fornecedor ou avalie o recolhimento pelo adquirente.
  5. Pagamentos e saldos. Confira se os pagamentos do mês foram vinculados e se há saldo de pagamento a maior para transferência ou restituição.
  6. Ajustes documentados. Todo ajuste positivo ou negativo deve ter memória de cálculo e documento de suporte arquivados, porque o § 7º mantém o lançamento de ofício possível.
  7. Prazo. Feche a conferência antes do prazo de conclusão fixado no regulamento. Depois dele, vale a presunção do § 4º.

Erros que mais devem aparecer na apuração assistida

Com base no que a lei exige e no que o material do piloto mostra, quatro grupos de erro tendem a concentrar as divergências:

  • Cadastro. Produto ou serviço com classificação tributária genérica ou desatualizada, que gera débito com a regra errada.
  • Documento. Nota emitida e depois cancelada, nota de ajuste, nota extemporânea e eventos de manifestação do destinatário, que mexem no saldo de um jeito que nem sempre o sistema interno acompanha.
  • Fornecedor. Crédito parado porque o débito da operação de compra não foi extinto.
  • Estrutura. Empresas com matriz e filiais que conferem por estabelecimento, enquanto a apuração assistida consolida tudo.

Nenhum desses erros é novo. O que muda é a velocidade: o efeito aparece no mesmo mês, e o prazo para reagir é curto. Por isso a conferência precisa estar no calendário do fechamento mensal, ao lado das demais obrigações da Reforma Tributária.

Perguntas frequentes sobre apuração assistida

A apuração assistida é obrigatória?

A lei diz que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS poderão apresentar a apuração assistida. Uma vez apresentada, porém, a empresa só pode fazer a própria apuração por ajustes sobre ela, conforme o art. 46, § 2º. Na prática, quem está no regime regular vai trabalhar sobre a apuração assistida.

Se eu não fizer nada, o que acontece?

Se não houver manifestação até o prazo para conclusão da apuração, presume-se correto o saldo apurado (art. 46, § 4º), e esse saldo basta para a cobrança (§ 5º). Não fazer nada equivale, para efeitos práticos, a confirmar.

Confirmar a apuração assistida encerra o assunto com o Fisco?

Não. O § 7º do art. 46 deixa claro que a apuração assistida não impede o lançamento de ofício de diferenças apuradas depois. Confirmar resolve o saldo do mês, mas não dá quitação definitiva.

Qual é o prazo para conferir a apuração assistida?

O art. 44 da LC 214/2025 deixa para o regulamento o prazo de conclusão da apuração e a data de vencimento. Consulte o regulamento vigente e coloque o prazo na agenda fiscal com folga.

A apuração assistida vale para empresa do Simples Nacional?

Os arts. 45 a 47 tratam da apuração do regime regular do IBS e da CBS. A empresa do Simples que optar pelo regime regular de IBS e CBS, cuja opção para 2027 está aberta até 30/10/2026, passa a ter essa rotina. Quem permanece no Simples sem essa opção recolhe pelo regime único e não segue os arts. 45 a 47 para esses tributos.

A apuração assistida do IBS é diferente da apuração assistida da CBS?

São dois tributos e dois saldos, apurados separadamente. Mas o § 8º do art. 46 exige que ela seja uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS, o que indica uma experiência única para a empresa.

Posso usar crédito de IBS para pagar CBS na apuração assistida?

Não. O art. 47, § 1º, veda a compensação de crédito de um tributo com débito do outro.

Meu sistema de gestão consegue ler a apuração assistida?

A Receita anunciou APIs gratuitas da apuração da CBS, com consulta de débitos e créditos a partir de outubro de 2026 e as demais ao longo de novembro. Se o seu ERP vai consumir essas APIs é uma pergunta para o fornecedor do sistema.

Como a Quatro ajuda na apuração assistida

A nova lógica transforma a conferência tributária em rotina de gestão. A Quatro Gestão organiza essa rotina em três frentes:

  • Revisão de cadastro e de classificação tributária antes de 2027, para que a apuração assistida já nasça certa, dentro do nosso trabalho de planejamento tributário.
  • Conferência mensal da apuração assistida integrada ao fechamento, com débitos, créditos não apropriados, pagamentos e ajustes documentados, como parte da controladoria.
  • Gestão de fornecedores pelo crédito, para identificar quem trava o seu crédito e quando vale o recolhimento pelo adquirente.

Atendemos transportadoras, oficinas mecânicas, associações de proteção veicular, cooperativas e empresas de serviços, com foco em transformar dados fiscais em decisão.

Fontes oficiais

Cristiano Cerqueira, Contador | Controller
CRC/MG 089073/O, fundador da Quatro Gestão Contábil

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