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Reforma Tributária

Split payment no Simples: será obrigatório para sua empresa?

Por Cristiano Cerqueira · · 15 min de leitura
Capa do artigo Split payment no Simples: é obrigatório?

O split payment no Simples é a dúvida que mais cresce entre os empresários nesta reta final de 2026, e a resposta curta é tranquilizadora: hoje, nenhuma norma obriga a sua empresa a usar o mecanismo. O uso é facultativo na primeira fase, ficará restrito a pagamentos entre empresas e não localizamos ato que fixe a data da obrigatoriedade.

Isso não significa que o assunto possa ficar para depois. A Resolução CGSN nº 190/2026 já abriu espaço para o split payment no Simples Nacional, e a escolha entre o Simples puro e o regime híbrido muda o efeito no caixa. Este guia separa o que está em norma, o que a Receita Federal respondeu à imprensa e o que ainda falta definir.

Resumo

  • Obrigatório agora? Não. O Manual de Operações da plataforma diz que a utilização é facultativa ao originador da transação na Fase 1.
  • Base legal: o split payment no Simples está no art. 45-B da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026, que remete aos arts. 31 a 35 da LC 214/2025.
  • MEI: segundo resposta da Receita à imprensa, fica fora, porque não há valor de IBS ou CBS a separar no pagamento.
  • Consumidor final e cartões: a Fase 1 não alcança cartões, e o split exige empresa nas duas pontas da operação.
  • Datas de novembro: os formulários de 13/11 e as inscrições de 16/11 são para prestadores de serviços de pagamento, não para a sua empresa.
  • Decisão que tem prazo: o cancelamento do regime híbrido vai de 3/11 a 20/12/2026.

Split payment no Simples é obrigatório em 2027?

Pelos documentos oficiais disponíveis até 3 de novembro de 2026, o split payment no Simples não é obrigatório para a empresa. O Manual de Operações versão 1.0.1, publicado pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, afirma que a utilização é facultativa. Se os campos fiscais não forem preenchidos na iniciação do pagamento, a transação segue sem split. Fonte: Manual de Operações do Split Payment, versão 1.0.1.

Quem tem dever legal direto são os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as operadoras de sistemas de pagamento, conforme o art. 31 da LC 214/2025. A empresa participa quando escolhe usar o mecanismo. O art. 35, § 2º, autoriza ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita a implantar o sistema de forma gradual e a prever hipóteses facultativas.

Em setembro de 2026, a Receita respondeu à Folhapress que, em 2027, a implementação será gradual e facultativa, com disponibilidade prevista no segundo semestre e apenas em operações entre empresas. Acrescentou que ainda não é possível afirmar quando o uso se tornará obrigatório. Essa resposta orienta o planejamento, mas não é norma. Não localizamos ato oficial com data de obrigatoriedade do split payment no Simples Nacional, e é assim que este assunto deve ser tratado por quem decide investimento em sistemas.

O que a lei diz sobre o split payment no Simples

A regra geral está nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. O art. 32 traz o procedimento padrão, o art. 33 traz o procedimento simplificado, o art. 34 reúne regras de liquidação e o art. 35 trata da implantação gradual. O art. 36 trata de outra figura, o recolhimento pelo adquirente. O Decreto nº 12.955/2026 reproduz esse desenho para a CBS a partir do art. 28.

A ponte com o split payment no Simples veio com a Resolução CGSN nº 190/2026. Ela criou na Resolução CGSN nº 140/2018 a seção “Do Split Payment e do recolhimento efetuado pelo adquirente”. O art. 45-B prevê que os débitos do IBS e da CBS apurados pelo regime único poderão ser extintos mediante recolhimento na liquidação financeira da operação ou pelo adquirente, nos termos do art. 36 da LC 214/2025.

A palavra importante é “poderão”. A norma abre uma forma de extinguir o débito, não impõe o uso. A Receita informou que as alterações da Resolução CGSN nº 190/2026 produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. Fonte: Receita Federal, 11/08/2026. Ter o dispositivo em vigor não quer dizer que o split payment no Simples já funcione: a plataforma ainda está em testes.

Split payment no Simples puro, no regime híbrido e no MEI

O efeito muda conforme a posição da empresa. Para quem precisa de contexto sobre essas modalidades, explicamos a diferença no artigo sobre o fornecedor do Simples.

SituaçãoComo o IBS e a CBS são recolhidosEfeito do split payment no Simples
Simples puroRegime único, no DASPode extinguir débitos na liquidação (art. 45-B da Resolução CGSN nº 140/2018), quando usado
Regime híbridoRegime regular, fora do DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º)Aplicam-se as regras gerais da LC 214/2025, com a empresa responsável por eventual saldo
MEIValor fixo mensalFora, segundo a Receita em resposta à imprensa, pois não há valor a separar

No Simples puro, a Receita respondeu à imprensa que operações com microempresas e empresas de pequeno porte poderão ter split, inclusive quando os tributos forem recolhidos dentro do regime unificado. Falta um ponto prático: como o valor segregado na liquidação será abatido na apuração do DAS. Até esta data, não localizamos em fonte oficial o passo a passo desse encontro de contas. Portanto, não trate o split payment no Simples puro como rotina pronta.

No regime híbrido, a lógica é mais simples de entender, porque a empresa apura débitos e créditos como as demais do regime regular. É nesse grupo que a discussão de caixa pesa mais. A posição do MEI, por sua vez, vem de resposta da Receita publicada pela imprensa, e não de um dispositivo que tenhamos localizado. Vale acompanhar se ela será formalizada, sobretudo para quem vende a empresas.

Quais pagamentos entram no split payment no Simples

A Fase 1 tem escopo bem delimitado. Segundo o Manual de Operações, entram os arranjos abaixo, em dois grupos:

  • Iniciados pelo pagador: Pix Estático, TED e TEF.
  • Iniciados pelo recebedor: boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático.

Ficam fora da Fase 1 os cartões de crédito, débito e pré-pago, o procedimento simplificado, o Imposto Seletivo e o recolhimento pelo adquirente. Nos arranjos iniciados pelo pagador, as duas pontas precisam ser pessoa jurídica. Nos iniciados pelo recebedor, recebedor e pagador original devem ser pessoa jurídica. Uma pessoa física pode aparecer como pagadora efetiva, mas não vê campos fiscais e não tem a experiência alterada.

Na prática, o split payment no Simples interessa primeiro a quem vende para empresas por boleto e Pix. Uma oficina que atende motoristas no cartão, por exemplo, não vê mudança nessa fase. Já uma transportadora do Simples que fatura por boleto para embarcadores precisa entender o tema, porque o boleto está no primeiro grupo de arranjos. Detalhamos os arranjos no artigo sobre o split payment B2B.

Como o split payment no Simples funciona no pagamento

O funcionamento depende de quem inicia a transação. No boleto e no Pix Dinâmico ou Automático, o recebedor informa os valores de CBS e IBS na cobrança. O documento fiscal é opcional nesse fluxo, e o vínculo com ele pode ser feito depois, diretamente com o governo. No Pix Estático, na TED e na TEF, o pagador informa CBS, IBS e o documento fiscal, todos obrigatórios. Sem esses dados, a transação segue sem split.

O manual prevê que informar zero é diferente de deixar vazio: com zero, a transação continua com split. Prevê ainda o documento fiscal agregador, que reúne várias operações em um único campo. Para o empresário, a consequência é direta: o split payment no Simples Nacional cobra disciplina de cadastro, porque nota, cobrança e pagamento precisam conversar.

A documentação técnica já caminha nessa direção. O Ato Técnico Conjunto nº 10, de 29/10/2026, aprovou, entre outros documentos, as notas técnicas sobre a vinculação do documento fiscal com a transação de pagamento (NT 2026.006) e sobre atualizações para o Simples Nacional (NT 2026.005). Por isso, pergunte ao fornecedor do emissor de notas se essas versões estão no cronograma dele.

Veja um exemplo hipotético, com números escolhidos só para facilitar a conta e sem relação com qualquer alíquota. Uma nota de R$ 10.000 tem R$ 900 de CBS e IBS informados, em regime regular. O cliente paga R$ 5.000 por boleto. Pela fórmula de proporcionalidade do manual, o valor segregado é o menor entre R$ 450 (a metade proporcional), os R$ 900 e o saldo em aberto. A empresa recebe R$ 4.550 líquidos, e o comprovante mostra o valor segregado e o valor líquido.

Split payment no Simples e o caixa da empresa

O art. 34 da LC 214/2025 traz as regras que mais afetam a tesouraria de quem aderir ao split payment no Simples:

  • Momento: a segregação ocorre na data da liquidação financeira.
  • Parcelas: em pagamento parcelado, o recolhimento é proporcional em cada parcela.
  • Antecipação de recebíveis: antecipar não altera essas obrigações.
  • Saldo: o mecanismo não afasta a responsabilidade do contribuinte por eventual saldo a recolher.

Hoje, o dinheiro do tributo fica no caixa até o vencimento da guia. Com o split, parte dele não chega à conta. Quem usa esse intervalo como capital de giro precisa simular o efeito antes de aderir. Se a consulta à plataforma não for possível, o art. 32, § 4º, manda recolher com base nas informações recebidas, com devolução do excedente ao fornecedor em até três dias úteis.

Essa é a razão pela qual o tema não é só de sistema. O split payment no Simples Nacional toca preço, prazo de recebimento, antecipação e conciliação bancária. A empresa que já acompanha o fluxo de caixa semanal e concilia cada recebimento com a nota terá uma adaptação mais leve.

Split payment no Simples e o crédito do seu cliente

Seu cliente do regime regular pode pedir o split por um motivo próprio: o manual informa que o vínculo entre transação e documento fiscal permite extinguir o débito do fornecedor e usar o crédito pelo adquirente. Em outras palavras, o pagamento rastreado dá mais segurança ao comprador. Esse argumento pode aparecer em negociações com grandes clientes, mesmo com o mecanismo facultativo.

O valor do crédito é outra conversa, e o split payment no Simples não muda essa regra. Segundo o art. 47, § 9º, da LC 214/2025, quando o IBS e a CBS são pagos pelo Simples, o adquirente do regime regular apropria crédito em montante equivalente ao devido por esse regime. O mecanismo de pagamento não transforma esse crédito em crédito integral. Quem busca oferecer crédito integral precisa avaliar o regime regular, e não o split.

Procedimento simplificado: o ponto a acompanhar

O art. 33 da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, prevê um procedimento simplificado e opcional. Nele, o valor é calculado por percentual preestabelecido sobre a operação, sem relação com o débito efetivo. O § 2º-A diz que originar o pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção por esse procedimento, e o § 7º diz que o valor recolhido assim não gera crédito ao adquirente do regime regular. O § 6º permite que ato conjunto imponha o procedimento, nas operações com adquirente fora do regime regular, enquanto o padrão não funcionar adequadamente.

O Manual de Operações deixa o modelo simplificado fora da Fase 1, e o art. 30 do Decreto nº 12.955/2026 remete o percentual a ato conjunto. Na Fase 1, portanto, vale o que o manual descreve: sem os campos fiscais, a transação segue sem split. Também não localizamos percentual publicado que permita calcular o efeito. Para quem vende ao consumidor final, este é o trecho do split payment no Simples que merece monitoramento.

Datas do split payment no Simples com fonte oficial

DataO que aconteceQuem é alcançado
15/10/2026Início dos testes de integração, sem transação definitivaPrestadores de pagamento
13/11/2026Formulários e instruções de preenchimentoPrestadores de pagamento
16/11/2026Inscrição dos demais prestadoresPrestadores de pagamento
3/11 a 20/12/2026Cancelamento do regime híbridoOptantes pelo Simples
1º/01/2027Efeitos, em regra, da Resolução CGSN nº 190/2026Optantes pelo Simples

As três primeiras linhas estão no comunicado da Receita Federal de 30/09/2026, que descreve a etapa de testes como ambiente controlado, sem impacto em operações reais e sem penalidade. Nenhuma linha fala em obrigação para a empresa. O split payment no Simples Nacional não exige inscrição do optante nessas datas. O manual cita um Plano de Implantação com cronograma e marcos, mas não localizamos norma que fixe o início da cobrança. Explicamos essa linha do tempo em split payment: quando começa.

O que o split payment no Simples muda na decisão do regime híbrido

A decisão com prazo imediato não é aderir ao split, e sim confirmar se a empresa fica no regime híbrido. O cancelamento pode ser pedido de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, conforme o quadro do Comitê Gestor do IBS. Como 20 de dezembro é domingo, recomendamos concluir até sexta-feira, 18 de dezembro. O passo a passo está no artigo sobre como cancelar o regime híbrido.

O split payment no Simples entra nessa conta como fator de caixa, não como motivo isolado. Se a empresa vende a prazo para clientes do regime regular e tem margem apertada, deve simular o momento em que o tributo sai do recebimento. Se quase tudo é venda a pessoa física no cartão, o mecanismo não pesa na decisão da Fase 1.

Checklist: como preparar o split payment no Simples

  1. Mapeie os recebimentos. Separe o faturamento por meio de pagamento e por tipo de cliente nos últimos doze meses.
  2. Pergunte ao banco. Confirme se o seu prestador de pagamento participa dos testes e como exibirá os campos fiscais.
  3. Consulte o fornecedor do ERP. Verifique se a cobrança consegue levar CBS, IBS e o documento fiscal.
  4. Revise o cadastro fiscal. Sem nota correta, o valor informado no pagamento nasce errado.
  5. Simule o caixa. Compare o recebimento bruto e o líquido nos meses de maior volume.
  6. Revise contratos. Veja cláusulas de preço, prazo e antecipação de recebíveis.
  7. Prepare a conciliação. Os arquivos de retorno devem trazer CBS, IBS e documento fiscal para fechar com a contabilidade.

Erros comuns sobre o split payment no Simples

  • Achar que a inscrição de novembro é da empresa. Ela é dos prestadores de serviços de pagamento.
  • Confundir facultativo com irrelevante. O cliente grande pode pedir, e a preparação leva meses.
  • Afirmar uma data sem ato oficial. Trate previsões como previsões, e não como obrigação.
  • Esperar crédito integral por causa do split. O crédito depende do regime de apuração.
  • Esquecer o saldo. O split payment no Simples Nacional não encerra a responsabilidade do contribuinte pelo que faltar.

Perguntas frequentes sobre o split payment no Simples

O split payment será obrigatório para empresas do Simples Nacional?

Não localizamos ato oficial com essa obrigatoriedade até 3 de novembro de 2026. O manual trata a utilização como facultativa na Fase 1, e a Receita informou à imprensa que ainda não é possível afirmar quando o uso será obrigatório.

O MEI entra no split payment?

Segundo resposta da Receita à imprensa em setembro de 2026, não, porque não há valor de IBS ou CBS a ser separado no pagamento. Não localizamos dispositivo normativo específico sobre o tema nesta pesquisa.

Preciso me inscrever em 13 ou 16 de novembro?

Não. Essas datas tratam dos prestadores de serviços de pagamento, conforme o comunicado da Receita de 30/09/2026.

O split payment no Simples vale para venda no cartão?

Na Fase 1, não. O manual deixa os cartões de crédito, débito e pré-pago fora do escopo.

Quem está no Simples puro pode usar o split?

A Resolução CGSN nº 190/2026 prevê essa possibilidade no art. 45-B, e a Receita confirmou isso à imprensa. O detalhe do encontro de contas com o DAS ainda não foi localizado em fonte oficial.

O split payment no Simples Nacional aumenta o imposto?

Não altera a alíquota. Ele muda o momento e a forma de recolher, o que pode afetar o caixa.

Se o cliente pagar sem informar os campos fiscais, o que acontece?

Na Fase 1, a transação segue sem split, e a empresa recolhe o tributo pela forma normal do seu regime. Quando o procedimento simplificado entrar em operação, será preciso observar o art. 33, § 2º-A, da LC 214/2025.

Como a Quatro ajuda no split payment no Simples

A Quatro Gestão mede o efeito do split payment no Simples com os dados reais da sua empresa: meios de recebimento, perfil dos clientes, prazo médio e margem. Depois, comparamos Simples puro e regime híbrido e entregamos uma recomendação objetiva, com o impacto no caixa.

Fontes oficiais

Cristiano Cerqueira, Contador | Controller
CRC/MG 089073/O, fundador da Quatro Gestão Contábil

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