
A LC 214/2025 é a lei complementar que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e é também o ponto de partida obrigatório para qualquer leitura séria da Reforma Tributária. O problema prático não é mais encontrar a lei: é saber onde, dentro de um sistema que já reúne emenda constitucional, duas leis complementares, dois regulamentos, resoluções de três colegiados diferentes, atos conjuntos e atos técnicos conjuntos, está a regra que se aplica à sua empresa. Este guia organiza esse conjunto em um mapa único, com a fonte oficial de cada camada.
Resumo
A Reforma Tributária do consumo não está em uma norma só. A LC 214/2025 institui os tributos e fixa as regras gerais. A LC 227/2026 cria o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo do imposto e altera a própria LC 214/2025. O Decreto 12.955/2026 regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamenta o IBS, com estrutura espelhada. Abaixo dos regulamentos estão os atos conjuntos, que fixam prazos e obrigações acessórias, e os atos técnicos conjuntos, que aprovam documentação técnica sem criar obrigação nova.
| Camada | Norma | Para que serve |
|---|---|---|
| Constitucional | Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023 | Altera o Sistema Tributário Nacional e cria os arts. 156-A, 156-B e 195, V |
| Legal | LC 214/2025, de 16/01/2025 | Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e fixa as regras gerais |
| Legal | LC 227/2026, de 13/01/2026 | Institui o CGIBS, o processo administrativo do IBS, normas gerais de ITCMD e altera a LC 214/2025 |
| Regulamentar federal | Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 | Regulamento da CBS |
| Regulamentar do IBS | Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026 | Regulamento do IBS |
| Simples Nacional | Resoluções do CGSN | Adaptam o Simples Nacional, inclusive prazos de opção e emissão de documentos |
| Operacional | Atos Conjuntos RFB e CGIBS | Obrigações acessórias, cronogramas e prazos |
| Técnica | Atos Técnicos Conjuntos | Aprovam notas técnicas, leiautes e manuais, sem inovar |
O que é a LC 214/2025 e por que ela é o centro do sistema
O art. 1º da LC 214/2025 institui o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, previsto no art. 156-A da Constituição, e a CBS, de competência da União, prevista no art. 195, V. A ementa acrescenta o Imposto Seletivo e a criação do Comitê Gestor do IBS.
Isso faz da LC 214/2025 a norma que define fato gerador, contribuinte, base de cálculo, creditamento, regimes específicos, regimes diferenciados e transição. Tudo o que vem depois detalha, operacionaliza ou calendariza o que está nela. Quando uma consultoria, um software ou um artigo afirmam algo sobre a Reforma Tributária, a primeira pergunta útil é: qual artigo da LC 214/2025 sustenta essa afirmação?
Texto oficial: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no Planalto, já com as alterações posteriores.
De onde vem a LC 214/2025: a Emenda Constitucional 132/2023
A LC 214/2025 não inventou o novo sistema. Ela cumpriu um comando constitucional. A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, tem a ementa mais curta e mais ampla do pacote: altera o Sistema Tributário Nacional.
Foi essa emenda que introduziu na Constituição o art. 156-A, do IBS, o art. 156-B, das competências do Comitê Gestor, e a contribuição do art. 195, V, que é a CBS. Também criou o art. 159-A, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, e alterou dezenas de dispositivos e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para o empresário, a utilidade de conhecer a emenda é concreta: ela delimita o que a lei complementar podia fazer. Discussões sobre validade de regra infralegal costumam voltar a esse ponto.
O que a LC 227/2026 mudou na LC 214/2025
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, é a segunda lei complementar do pacote, e muita gente ainda a trata como detalhe. Ela institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e sobre a distribuição do produto da arrecadação aos entes federativos, institui normas gerais de ITCMD e altera a legislação tributária anterior, inclusive a LC 214/2025.
O art. 1º define o CGIBS como entidade pública de caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede no Distrito Federal e independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Em outras palavras: a administração do IBS passa a ter um ente próprio, e esse ente edita normas.
Entre as alterações que a LC 227/2026 fez na LC 214/2025, três têm efeito prático imediato e já foram tratadas em conteúdos nossos: a inclusão das operações de proteção patrimonial mutualista entre os serviços financeiros, no art. 182, a fixação em números dos percentuais do art. 233 e a definição de originador da transação, no art. 31.
Texto oficial: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Os dois regulamentos que detalham a LC 214/2025
Aqui está a parte do mapa que gera mais confusão. A LC 214/2025 trata de dois tributos com titularidade diferente, e por isso tem dois regulamentos, editados por autoridades distintas no mesmo intervalo de dois dias.
| Regulamento | Norma | Quem edita | Objeto |
|---|---|---|---|
| Regulamento da CBS | Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 | Presidência da República | CBS, de competência da União |
| Regulamento do IBS | Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026 | Comitê Gestor do IBS | IBS, de competência compartilhada |
O art. 1º do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, diz que a CBS instituída pela LC 214/2025 será regida pelas disposições daquele regulamento. O art. 1º da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, usa redação paralela para o IBS, e invoca o art. 156-B, I, da Constituição e as duas leis complementares.
Por que o regulamento do IBS espelha o da CBS
A simetria entre os dois regulamentos não é estética, é funcional. Vários atos posteriores são editados com fundamento em artigos de mesmo número nos dois textos. O cronograma dos documentos fiscais eletrônicos, por exemplo, foi aprovado em cumprimento ao art. 112 do Regulamento da CBS e ao art. 112 do Regulamento do IBS.
A consequência prática para quem pesquisa é direta: ao localizar um dispositivo em um dos regulamentos, vale conferir o artigo de mesmo número no outro. Isso reduz o risco de aplicar a uma operação de IBS uma leitura construída apenas sobre o texto da CBS, e vice-versa.
Também significa que a LC 214/2025 tem, na prática, duas leituras regulamentares que precisam ser lidas juntas. Divergências de redação entre elas existem e devem ser tratadas como ponto de atenção, não como conclusão apressada sobre validade.
As resoluções do CGSN e o Simples Nacional na LC 214/2025
Quem é optante pelo Simples Nacional tem uma terceira fonte normativa a observar, além da LC 214/2025 e dos regulamentos: as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Duas são decisivas para o calendário deste ano.
A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, adiou a obrigatoriedade de emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional, que começaria em 1º de setembro de 2026, para 1º de novembro de 2026. A informação está na notícia oficial do Portal da NFS-e.
A Resolução CGSN nº 194, de 28 de setembro de 2026, fixou os prazos da transição: ingresso ou retorno ao Simples Nacional até 15 de outubro de 2026 e opção pelo regime regular de IBS e CBS até 30 de outubro de 2026, conforme a divulgação oficial do Serpro. Tratamos dela em detalhe no artigo sobre a Resolução CGSN 194.
Os Atos Conjuntos RFB e CGIBS: onde estão os prazos da LC 214/2025
Abaixo dos regulamentos está a camada que mais afeta a rotina da empresa. Os atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS são o instrumento pelo qual as duas administrações fixam obrigações acessórias e cronogramas previstos na LC 214/2025. A série está publicada no índice de atos conjuntos do CGIBS e já reúne seis atos.
O Ato Conjunto nº 1, de 22 de dezembro de 2025, dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações de apuração do IBS e da CBS no ano de 2026, com fundamento nos arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da LC 214/2025.
Dois pontos desse ato merecem leitura atenta. O primeiro é que a apuração em 2026 se dá em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, observadas as obrigações acessórias. O segundo é o período sem penalidade pela ausência dos campos de IBS e CBS, que vai até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos, publicados em 30 de abril de 2026.
O Ato Conjunto nº 4, de 30 de julho de 2026, trouxe o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos, aprovado em cumprimento ao art. 112 do Regulamento da CBS e da Resolução CGIBS nº 6/2026, conforme a notícia oficial da Receita Federal.
| Fase do cronograma | Data | Principais documentos |
|---|---|---|
| Primeira | 03/08/2026 | NF-e, NFC-e, CT-e, BP-e, MDF-e, NF3e, DC-e, GTV-e e NFS-e Via |
| Segunda | 01/10/2026 | NFS-e, NFCom, DIR e primeira fase da DeRE |
| Terceira | 15/11/2026 | Segunda fase da DeRE |
| Quarta | 01/12/2026 | NFS-e de plataformas digitais, NF-e ABI, NFAg, NFGas e NF-e para não contribuintes do ICMS |
| Quinta | 01/01/2027 | Documentos de optantes pelo Simples Nacional, Duimp, NF-e na importação e terceira fase da DeRE |
Os Atos Técnicos Conjuntos: a camada que não inova
Existe uma segunda série, com numeração independente, publicada no índice de atos técnicos conjuntos do CGIBS. Confundir as duas séries é o erro de citação mais comum em material sobre a LC 214/2025, porque existe um Ato Conjunto nº 3 e um Ato Técnico Conjunto nº 3, de datas e objetos diferentes.
O fundamento dessa camada está na Resolução CGIBS nº 17, de 30 de julho de 2026, que atribui à Diretoria Executiva a competência para aprovar notas e atos técnicos de natureza exclusivamente operacional. A delegação é expressamente limitada: não pode criar, alterar ou suprimir direitos e obrigações.
Os dois atos mais recentes mostram bem o escopo. O Ato Técnico Conjunto nº 7, de 28 de setembro de 2026, aprova a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.01, com os leiautes da NFS-e, e a Nota Técnica nº 010 da NFS-e Via. O Ato Técnico Conjunto nº 8, de 29 de setembro de 2026, aprova documentação de NF-e, NFC-e, CT-e, NFCom, BP-e, NF3e, NFAg e NFGas.
Na prática, essa é a camada que o seu software precisa acompanhar. Ela não muda o que a empresa deve, mas muda como a informação é transmitida.
Como localizar o dispositivo certo da LC 214/2025 em quatro passos
O mapa só tem valor se virar método. A sequência abaixo é a que usamos internamente para responder a uma dúvida concreta de cliente sem depender de resumo de terceiro.
- Comece pela LC 214/2025 e localize o capítulo da operação: regra geral, regime diferenciado ou regime específico. Isso define quase tudo o que vem depois.
- Vá ao regulamento do tributo em discussão. Se a dúvida é de CBS, ao Decreto 12.955/2026. Se é de IBS, à Resolução CGIBS nº 6/2026. Confira o artigo de mesmo número no outro regulamento.
- Se a dúvida é de prazo, obrigação acessória ou documento fiscal, procure nos atos conjuntos, não na lei.
- Se a dúvida é de leiaute, campo, código ou versão de arquivo, procure nos atos técnicos conjuntos e nas notas técnicas que eles aprovam.
Se a empresa é optante pelo Simples Nacional, acrescente um passo antes do segundo: verificar se existe resolução do CGSN específica, porque ela pode alterar prazo e forma de cumprimento.
O que já está em vigor em 2026 pela LC 214/2025
Uma das maiores fontes de erro é tratar a Reforma Tributária como algo que começa em 2027. Vários dispositivos da LC 214/2025 já produzem efeitos, e o ano de 2026 é um ano de teste com obrigação acessória real.
Em 2026, as alíquotas de transição são reduzidas, e a dispensa do recolhimento prevista no art. 348 é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Ou seja: não recolher não significa não informar. Quem deixa de preencher os campos de IBS e CBS perde a condição que afasta o recolhimento.
O destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais começou em caráter informativo e evoluiu no cronograma, chegando à NFS-e em 1º de outubro de 2026. Detalhamos esse ponto no artigo sobre a NFS-e nacional e, do lado do cálculo, no guia sobre alíquota de IBS e CBS.
Split payment: os testes começam em 15 de outubro de 2026
O split payment é a modalidade de extinção de débito prevista no art. 27, III, da LC 214/2025, com disciplina nos arts. 31 a 34. Em 30 de setembro de 2026, a Receita Federal publicou comunicado oficial sobre o início da etapa de testes da Plataforma Pública do Split Payment.
| Etapa | Data |
|---|---|
| Inscrição da primeira fase, pelas representações associativas | até 02/10/2026 |
| Início dos testes de integração entre prestadores de serviços de pagamento e a plataforma | 15/10/2026 |
| Disponibilização dos formulários e instruções de preenchimento | 13/11/2026 |
| Inscrição da segunda fase, pelos demais prestadores | a partir de 16/11/2026 |
Duas leituras precisam ficar claras. A etapa é de integração técnica em ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações e sem penalidade aos participantes. E ela não fixa data de início da cobrança: o calendário das fases depende de ato próprio. Quem quiser o detalhe da fase inicial pode ler o guia sobre split payment B2B.
Os prazos vivos que decorrem da LC 214/2025
O mapa das normas serve para enxergar prazo, e prazo é o que gera multa. Os compromissos abertos neste momento são estes.
| Decisão ou obrigação | Prazo |
|---|---|
| Ingresso ou retorno ao Simples Nacional, com efeitos em 2027 | 15/10/2026 |
| Início dos testes da Plataforma Pública do Split Payment | 15/10/2026 |
| Opção pelo regime regular de IBS e CBS pelo optante do Simples | 30/10/2026 |
| Opção das cooperativas pelo regime específico | 31/10/2026 |
| ME e EPP emitirem exclusivamente pelo Emissor Nacional da NFS-e | 01/11/2026 |
| Eventos periódicos mensais da DeRE | 15/11/2026 |
| Demais fornecimentos no destaque de IBS e CBS | 01/12/2026 |
| Documentos fiscais de optantes pelo Simples Nacional no novo padrão | 01/01/2027 |
Cinco erros comuns ao citar a LC 214/2025
Em reuniões técnicas e em material de mercado, cinco equívocos se repetem. Todos têm o mesmo efeito: decisão tomada sobre base errada.
- Confundir as duas séries de atos do CGIBS. Ato Conjunto e Ato Técnico Conjunto têm numeração independente, e citar apenas o número gera ambiguidade.
- Tratar a Resolução CGIBS nº 6/2026 como norma de menor peso. Ela é o regulamento do IBS, equivalente funcional do decreto da CBS.
- Supor que 2026 não exige nada. A dispensa de recolhimento é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na LC 214/2025.
- Afirmar data de início da cobrança por split payment sem ato oficial publicado. O que existe é documentação técnica aprovada e etapa de testes.
- Usar alíquota de referência como se fosse número definido em lei. A LC 214/2025 prevê fixação por resolução do Senado, e as estimativas divulgadas não são norma.
Perguntas frequentes sobre a LC 214/2025
A LC 214/2025 já está em vigor? Sim. A LC 214/2025 foi publicada em janeiro de 2025 e tem vigência escalonada por dispositivo, com parte dos artigos produzindo efeitos desde 2025 e outra parte desde 1º de janeiro de 2026. A verificação deve ser feita no artigo de vigência da própria lei.
Qual a diferença entre a LC 214/2025 e a LC 227/2026? A LC 214/2025 institui os tributos e fixa as regras materiais. A LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo e a distribuição da arrecadação, trata do ITCMD e altera a LC 214/2025.
Onde encontro o regulamento do IBS? No Regulamento do IBS, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, publicado no site do Comitê Gestor do IBS. O regulamento da CBS está no Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.
Quem responde pelas obrigações acessórias? A LC 214/2025 atribui a disciplina à atuação coordenada da Receita Federal e do CGIBS, exercida por atos conjuntos. Prazos de documento fiscal e de declaração estão nessa camada, não na lei.
Minha empresa é do Simples Nacional. Preciso ler a LC 214/2025? Sim, e também as resoluções do CGSN. A LC 214/2025 faculta ao optante a apuração pelo regime regular de IBS e CBS, e essa escolha tem prazo, efeito semestral e consequências de crédito.
A alíquota final já está definida? Não. A LC 214/2025 prevê alíquotas de referência fixadas por resolução do Senado Federal, e a alíquota do IBS resulta da soma das alíquotas do Estado e do Município de destino. Números divulgados como estimativa não têm força normativa.
Como a Quatro ajuda
Ler a LC 214/2025 é o começo. O trabalho que muda o resultado da empresa é traduzir a norma em decisão: qual regime adotar, qual o impacto no preço, qual o efeito no caixa, qual sistema precisa de ajuste e quem responde por cada prazo.
No planejamento tributário, comparamos cenários com base no texto legal e no regulamento aplicável, não em estimativa de mercado. Na contabilidade consultiva e gerencial, transformamos o efeito das novas regras em margem, preço e previsibilidade. E na página de Reforma Tributária reunimos a visão geral da transição.
Se a dúvida é qual regime a sua empresa deve adotar, o guia por setor sobre qual regime tributário escolher organiza a decisão. Para entender o efeito da reforma sobre serviços financeiros, veja o estudo sobre proteção patrimonial mutualista. E para a regulamentação federal da CBS, o artigo sobre a regulamentação da CBS.
Nenhum relatório deve terminar em número, e nenhuma análise deve terminar em diagnóstico. O que entregamos é decisão com responsável, prazo e forma de medição.
Cristiano Cerqueira, Contador | Controller
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