Pular para o conteúdo
Solicitar análise WhatsApp
Reforma Tributária

IBS e CBS: como descobrir a alíquota e o valor da sua operação

Por Cristiano Cerqueira · · 26 min de leitura
Capa do artigo sobre IBS e CBS, alíquota e cálculo da operação

IBS e CBS são os dois tributos que vão substituir PIS, Cofins, ICMS e ISS, e a pergunta que mais chega aos escritórios de contabilidade hoje é simples de formular e difícil de responder em uma frase: qual é a alíquota de IBS e CBS que incide na minha operação? Este guia responde com a lei ao lado, explica por que não existe um número único válido para todas as empresas e mostra como usar a ferramenta oficial de cálculo da Receita Federal.

Resumo

IBS e CBS não têm alíquota única nacional. A Lei Complementar nº 214/2025 determina que cada ente federativo fixe a sua por lei específica, e que a alíquota do IBS de cada operação seja a soma da alíquota do Estado de destino com a do Município de destino. Para 2026 e para o biênio 2027 e 2028, porém, a própria lei já fixou percentuais de teste e de transição.

PerguntaResposta curtaBase legal
Existe alíquota única de IBS e CBS?Não. Cada ente fixa a sua, e o IBS da operação é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destinoArts. 14 e 15 da LC 214/2025
Qual é a alíquota de IBS e CBS em 2026?IBS de 0,1% estadual e CBS de 0,9%Arts. 343 e 346
E a alíquota de IBS e CBS em 2027 e 2028?IBS de 0,05% estadual mais 0,05% municipal. CBS pela alíquota fixada pela União, reduzida em 0,1 ponto percentualArts. 344 e 347
Quem define a alíquota de referência de IBS e CBS?Resolução do Senado FederalArts. 18 e 349
Existe calculadora oficial de IBS e CBS?Sim. A Calculadora de Tributos é o motor de cálculo oficial, com simulador web e módulo para integração com sistemasManual da Plataforma CBS
O valor informado no documento fiscal tem efeito jurídico?Sim. Tem caráter declaratório e constitui confissão do valor devidoArt. 60, § 1º

A consequência prática é direta. Em 2026 a empresa não precisa recolher IBS e CBS se cumprir as obrigações acessórias, mas precisa calcular corretamente, porque o número declarado no documento fiscal é confissão. Quem tratar este ano apenas como ensaio sem consequência vai descobrir em 2027 que o ensaio já valia.

O que são IBS e CBS, em linguagem de gestão

O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A CBS é a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, de competência da União. Os dois têm a mesma base, as mesmas regras de incidência, o mesmo fato gerador e a mesma lógica de crédito. É por isso que se fala em IVA dual: dois tributos, uma única arquitetura.

Para o empresário, a mudança de fundo não está no nome. Está em três pontos. O primeiro é a não cumulatividade ampla: o crédito passa a ser regra, e não exceção. O segundo é a tributação no destino: quem define a alíquota é o lugar onde o consumo acontece, e não onde a empresa está instalada. O terceiro é a vinculação entre crédito e pagamento, que faz a conformidade do fornecedor entrar na conta do adquirente.

Esses três pontos explicam por que o cálculo de IBS e CBS deixou de ser tarefa de bastidor. O valor que a sua empresa informa no documento fiscal é o crédito que o seu cliente vai tomar e o valor que o sistema vai cobrar. Errar não gera apenas um ajuste contábil: gera crédito indevido na cadeia e discussão com o cliente.

Por que não existe uma alíquota única de IBS e CBS

Quando um consultor afirma que a alíquota será de 26,5% ou de 28%, ele está citando estimativa de alíquota de referência, não alíquota em vigor. A LC 214/2025 construiu o sistema de IBS e CBS de outra forma, e vale ler o desenho com atenção.

O art. 14 estabelece que as alíquotas de IBS e CBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo. A União fixa a alíquota da CBS. Cada Estado fixa a sua do IBS. Cada Município fixa a sua. O Distrito Federal exerce as duas competências. O § 2º permite que o ente vincule a sua alíquota à de referência, por acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, ou a defina livremente. O § 3º é o dispositivo de segurança: na ausência de lei específica, aplica-se a alíquota de referência.

O art. 15 completa o quadro de IBS e CBS. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponde à soma da alíquota do Estado de destino com a alíquota do Município de destino. Em um país com mais de cinco mil municípios, isso significa que a mesma venda, para dois clientes em cidades diferentes, pode ter alíquotas diferentes.

Já as alíquotas de referência, previstas no art. 18, serão fixadas por resolução do Senado Federal: para a CBS de 2027 a 2035, e para o IBS de 2029 a 2035. O art. 349 repete a competência e lista o que a resolução deve conter. O número que circula na imprensa é o de referência, e ele ainda vai conviver com a autonomia de cada ente.

A leitura honesta é esta: a alíquota de IBS e CBS aplicável à sua empresa a partir de 2029 depende de resolução do Senado, da lei de cada Estado, da lei de cada Município de destino e do regime a que a operação pertence. Quem promete número fechado hoje está vendendo previsão, não informação.

As alíquotas de IBS e CBS que a lei já fixou

Isso não significa que estejamos no escuro quanto a IBS e CBS. Para a transição a LC 214/2025 trouxe percentuais expressos, e eles já estão em vigor.

PeríodoAlíquota do IBSAlíquota da CBSDispositivos de IBS e CBS
01/01/2026 a 31/12/20260,1% de alíquota estadual0,9%Arts. 343 e 346
01/01/2027 a 31/12/20280,05% estadual mais 0,05% municipalAlíquota fixada pela União, reduzida em 0,1 ponto percentualArts. 344 e 347
2029 a 2032Transição progressiva, com alíquota de referência fixada pelo Senado a partir de 2029Alíquota de referência fixada pelo Senado desde 2027Arts. 18 e 349
A partir de 2033Regime integralRegime integralArts. 366 e 369

Três observações importam para quem vai calcular IBS e CBS. As alíquotas de 2026 e do biênio seguinte se aplicam com a respectiva redução nas operações sujeitas a alíquota reduzida, conforme o art. 348, III, “a”. Aplicam-se também aos regimes específicos, observadas as respectivas bases de cálculo, com a ressalva dos combustíveis. E o art. 348, III, “c”, é expresso: as alíquotas de 2026 não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Os seis elementos que determinam o IBS e CBS da operação

O FAQ oficial da calculadora chama esses elementos de gatilhos de cálculo de IBS e CBS. São eles que o sistema precisa conhecer para aplicar a regra correta. Vale decorar a lista, porque é ela que organiza o cadastro da empresa.

  1. Local da operação. Define o Estado e o Município de destino e, por consequência, a alíquota do IBS, conforme o art. 15 da LC 214/2025.
  2. Data do fato gerador. Define quais alíquotas e regras estavam vigentes. Em uma transição com percentuais que mudam ano a ano, a data é determinante.
  3. Código NCM ou NBS. Identifica o bem ou o serviço. A NCM vale para bens, a NBS para serviços e bens imateriais.
  4. Código CST. Indica a situação tributária da operação, isto é, se ela é tributada integralmente, reduzida, isenta, imune, suspensa ou sujeita a alíquota zero.
  5. Código cClassTrib. Detalha a classificação tributária dentro da CST e aponta o dispositivo legal específico que fundamenta o tratamento.
  6. Base de cálculo do item. O valor sobre o qual os percentuais de IBS e CBS incidem, apurado nos termos do art. 12 da LC 214/2025.

Note o que essa lista revela. Dois produtos com a mesma NCM podem ter tratamentos diferentes de IBS e CBS, porque o que os diferencia é a combinação de CST com cClassTrib. É por isso que a revisão de cadastro de produtos e serviços deixou de ser higiene de sistema e passou a ser requisito de conformidade.

A base de cálculo de IBS e CBS: o que entra e o que fica fora

O art. 12 da LC 214/2025 define que a base de cálculo de IBS e CBS é o valor da operação. O § 1º detalha que esse valor compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, e lista expressamente alguns componentes.

ComponenteIntegra a base de IBS e CBS?Dispositivo
Acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operaçãoSimArt. 12, § 1º, I
Juros, multas, acréscimos e encargosSimArt. 12, § 1º, II
Descontos concedidos sob condiçãoSimArt. 12, § 1º, III
Transporte cobrado como parte da operação, feito pelo fornecedor ou por sua conta e ordemSimArt. 12, § 1º, IV
Tributos e preços públicos incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedorSim, com as exceções do próprio artigoArt. 12, § 1º, V

Para transportadoras e oficinas, o inciso IV merece leitura atenta, porque o frete cobrado como parte da operação entra na base. Para quem trabalha com política comercial de desconto, o inciso III também. Esses detalhes alteram o valor de IBS e CBS e, portanto, o valor do crédito do cliente. Há ainda o art. 13, que autoriza a administração a arbitrar o valor da operação em casos como ausência de documento fiscal, documentação inidônea ou valor declarado notoriamente inferior ao de mercado.

A calculadora oficial: o motor de cálculo de IBS e CBS

A Receita Federal disponibilizou a Calculadora de Tributos, descrita no Manual da Plataforma CBS como o motor de cálculo oficial da Reforma Tributária do Consumo. Ela aplica as regras de IBS e CBS e também do Imposto Seletivo, conforme previstas na LC 214/2025 e nas notas técnicas pactuadas entre União, Estados e Municípios.

A ferramenta de cálculo de IBS e CBS tem duas portas de entrada. A primeira é o simulador web, acessível em computador, celular ou tablet, para simulação manual de operações, com exibição da memória de cálculo e do enquadramento tributário. A segunda é o módulo offline com API REST, pensado para integração com ERPs, softwares contábeis e emissores de documentos fiscais.

O desenho do módulo offline resolve uma dúvida frequente. Segundo o FAQ oficial, não haverá API pública online para cálculo contínuo de IBS e CBS, por razões de viabilidade econômica. A integração em escala acontece pelo pacote offline, com banco de dados embarcado, executável em WSL, em contêiner Docker ou diretamente em Java 21. Os dados de entrada e os resultados permanecem no ambiente do usuário, sem telemetria nem transmissão automática.

Entre os recursos úteis ao dia a dia do escritório e da controladoria estão a memória de cálculo com fundamentação legal, a exportação e a importação de simulações em arquivo JSON, a geração de URL e de código QR para compartilhar um cenário, o relatório em PDF com dados de entrada e resultado, e o assistente de emissão, que gera e valida blocos XML antes do envio.

O acesso ao ambiente beta se dá pelo portal nacional de tributação sobre o consumo, com autenticação por conta gov.br. Pessoas jurídicas se representam por certificado digital e-CNPJ ou por procuração digital. O Manual registra o ambiente beta de janeiro a dezembro de 2026, o que faz deste trimestre a janela natural para testar.

O que a calculadora de IBS e CBS já faz e o que falta

Transparência sobre o cálculo de IBS e CBS é mais útil que entusiasmo. O FAQ oficial, na versão 1.4, separa as funcionalidades implementadas das que seguem em construção. Levar essa separação para a reunião com o cliente evita promessa que a ferramenta ainda não cumpre.

Já implementado na calculadora de IBS e CBSEm desenvolvimento
Identificação automática da alíquota aplicável, própria, de referência ou nacionalmente uniformeTratamento de crédito tributário e identificação da possibilidade de apropriação de créditos
Aplicação automática de reduçõesCálculo de crédito presumido
Memória de cálculo com fundamentação legalMotor oficial para a Declaração de Regimes Específicos
Validação de NCM e NBS conforme compatibilidade operacionalOperações com bens imóveis
Cálculo automatizado de mais de 70% das combinações da tabela de CST e cClassTribRegime de monofasia para combustíveis
Split payment simplificado e operações de pedágioTratamento específico para o Simples Nacional
Simulador online e geração de blocos XMLCashback em documentos fiscais e parametrização de decisões judiciais

Duas ressalvas do próprio FAQ merecem registro. Os cálculos de CBS e de Imposto Seletivo foram validados pela Receita Federal, e os de IBS para NFS-e e para a Declaração de Regimes Específicos foram desenvolvidos em conjunto com as administrações tributárias. Para os demais modelos de documentos eletrônicos, os cálculos de IBS ainda não haviam sido validados pelo Comitê Gestor do IBS na data daquela versão.

Por que existe uma calculadora oficial única de IBS e CBS

Esta é a parte que raramente aparece nos materiais de mercado, e é a que explica a solidez da ferramenta. A existência de um motor de cálculo único de IBS e CBS não é cortesia da administração: é consequência de um dever legal de harmonização.

O art. 318 da LC 214/2025 determina que o Comitê Gestor do IBS, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuem com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos a IBS e CBS. O art. 319 cria as instâncias que garantem essa harmonização, entre elas o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, com quatro representantes da Receita Federal e quatro do Comitê Gestor do IBS.

O art. 321 define a competência desse Comitê: uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação em matérias comuns, prevenir litígios e deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns. O parágrafo único é decisivo: as resoluções aprovadas, a partir da publicação no Diário Oficial da União, vinculam as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 322 acrescenta o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias como órgão consultivo.

A Lei Complementar nº 227/2026 foi além e inseriu o art. 493-A, que institui associação pública especial integrada pela União, representada pela Receita Federal, e pelo Comitê Gestor do IBS, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração de IBS e CBS. A governança é paritária e colegiada, e o § 15 autoriza acordos de cooperação técnica para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas.

Essa é a razão de fundo para usar a ferramenta oficial em vez de confiar apenas no cálculo interno do ERP. O mesmo motor que o contribuinte usa é empregado pela plataforma para verificar conformidade, o que o FAQ chama de tratamento isonômico. Divergir do motor oficial é escolher o lado mais difícil de uma discussão futura.

O valor de IBS e CBS no documento fiscal é confissão

Se houver um único dispositivo a memorizar neste texto, é o art. 60, § 1º, da LC 214/2025. O caput obriga o sujeito passivo a emitir documento fiscal eletrônico em todas as operações, inclusive exportações e importações. O § 1º estabelece que as informações prestadas possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e CBS consignados no documento fiscal.

Leia a frase de novo com olhos de gestor de IBS e CBS. O valor que o seu sistema imprime não é estimativa sujeita a conferência posterior. É confissão de dívida. A partir dela, a cobrança não depende de lançamento de ofício nem de auto de infração para constituir o crédito confessado.

O art. 60 traz outras obrigações que reforçam o ponto. O § 2º estende a emissão às operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, e às transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O § 3º remete a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a forma, o conteúdo e os prazos. O § 4º obriga o compartilhamento dos documentos com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com padrões técnicos uniformes.

Junte isso ao art. 62, que obrigou União, Estados, Distrito Federal e Municípios a adaptar os sistemas autorizadores para leiaute padronizado que permita informar os dados de IBS e CBS, e a compartilhar os documentos com o ambiente nacional de uso comum. O § 1º obriga Municípios e Distrito Federal, desde 1º de janeiro de 2026, a autorizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional ou a compartilhar os documentos no ambiente de dados nacional, regra que vale até 31 de dezembro de 2032.

O resultado é um sistema em que o seu documento fiscal chega, no mesmo instante, a todas as administrações tributárias, com o valor que você confessou. Não há mais o intervalo de conferência a que a cultura fiscal brasileira se acostumou.

2026 é ano de teste de IBS e CBS, e o teste tem consequência

O art. 348 organiza o ano de 2026 de IBS e CBS de uma forma que gera muita confusão. Vale destrinchar. O inciso I determina que o montante recolhido de IBS e CBS seja compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previdenciárias sobre a receita e do PIS. O inciso II permite, se não houver débitos suficientes, a compensação com qualquer outro tributo federal ou o ressarcimento em até 60 dias mediante requerimento.

O § 1º é o dispositivo mais citado e o mais mal lido: fica dispensado o recolhimento de IBS e CBS relativo aos fatos geradores de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. A dispensa é condicionada. Quem não cumpre as obrigações acessórias não está dispensado.

O § 2º lembra que o dispensado permanece obrigado ao pagamento integral das contribuições previdenciárias sobre a receita e do PIS. Os §§ 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026, criam uma válvula de ajuste: lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento importa extinção da penalidade.

A tradução para a rotina da empresa é clara. Em 2026 a empresa calcula, destaca e declara IBS e CBS, e em regra não recolhe. O que está em teste não é a arrecadação, é a capacidade da sua empresa de produzir o número certo. Quem usa o ano para acertar cadastro, parametrização e rotina entra em 2027 com o sistema calibrado. Quem deixa o campo em branco entra devendo aprendizado em um ano em que o erro já custa caixa.

Simples Nacional e o cálculo de IBS e CBS

O art. 348, III, “c”, diz que as alíquotas de 2026 não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. É uma dispensa real, e é também uma armadilha de leitura, por três razões.

A primeira é comercial. Se a sua empresa vende para clientes do regime regular, o crédito que eles podem tomar depende do que está destacado e extinto no seu documento. A empresa do Simples que não consegue dar crédito compete em desvantagem com quem consegue, e é exatamente por isso que existe a opção pelo regime regular de IBS e CBS, o chamado regime híbrido.

A segunda é de prazo. A Resolução CGSN nº 194/2026, publicada em 28 de setembro de 2026, fixou as datas de 2026: ingresso ou retorno ao Simples Nacional até 15 de outubro, opção pelo regime regular de IBS e CBS até 30 de outubro, com efeitos de janeiro a junho de 2027, e cancelamento da opção entre 3 de novembro e 20 de dezembro.

A terceira é técnica. O FAQ oficial lista o tratamento específico para o Simples Nacional entre as funcionalidades em desenvolvimento. A empresa do Simples que optar pelo regime regular vai precisar, no período inicial, de conferência humana mais atenta, porque o motor oficial ainda está sendo completado para esse cenário.

O que fazer nos próximos 90 dias

A seguir, o roteiro que a Quatro Gestão aplica com clientes que estão organizando o cálculo de IBS e CBS. Ele é deliberadamente curto, porque roteiro longo não é executado.

  1. Semanas 1 e 2: inventário de itens. Levante todos os produtos e serviços ativos, com NCM ou NBS, e marque os que estão sem classificação ou com classificação herdada sem conferência.
  2. Semanas 3 e 4: enquadramento. Defina, item por item, a CST e o cClassTrib, com indicação do dispositivo da LC 214/2025 que fundamenta o tratamento. O que não tiver fundamento identificado volta para análise.
  3. Semanas 5 e 6: teste na calculadora oficial. Simule as dez operações mais representativas do faturamento, guarde a memória de cálculo em PDF e compare com o resultado do seu ERP.
  4. Semanas 7 e 8: tratamento das divergências. Para cada diferença entre o ERP e o motor oficial, registre causa, responsável e prazo. Divergência sem responsável definido não é tratada.
  5. Semanas 9 e 10: integração. Avalie com o fornecedor do ERP o uso do módulo offline da calculadora e a geração dos blocos XML pelo assistente de emissão.
  6. Semanas 11 e 12: rotina e indicador. Transforme a conferência em rotina mensal, com dois indicadores: percentual de itens com enquadramento validado e percentual de documentos com divergência de cálculo.

Esse roteiro tem um efeito colateral desejável. Ao final dele, a empresa não apenas calcula IBS e CBS corretamente: passa a conhecer a composição de preço e de margem de cada item, informação que faltava em muitas operações antes da reforma.

Cinco erros no cálculo de IBS e CBS

Erro no cálculo de IBS e CBSPor que aconteceComo evitar
Tratar a alíquota como número único nacionalLeitura de estimativas de imprensa como se fossem normaAplicar os arts. 14 e 15: alíquota por ente e soma das alíquotas de destino
Classificar por NCM e ignorar CST e cClassTribHábito do sistema anterior, em que a NCM resolvia a maior parte dos casosEnquadrar item por item, com o dispositivo legal indicado
Deixar o campo de IBS e CBS em branco em 2026Confundir dispensa de recolhimento com dispensa de cálculoLer o art. 348, § 1º: a dispensa é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias
Excluir frete e encargos da base de cálculoTransposição automática de regras do ICMS e do ISSAplicar o art. 12, § 1º, incisos II a V
Confiar apenas no cálculo do ERPSuposição de que o fornecedor do sistema já ajustou tudoConferir as operações mais relevantes contra o motor oficial e guardar a memória de cálculo

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS

Qual é a alíquota de IBS e CBS hoje? Para os fatos geradores de 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%, conforme os arts. 343 e 346 da LC 214/2025. Essas alíquotas não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.

E a alíquota de IBS e CBS a partir de 2027? De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, pelo art. 344. A CBS seguirá a alíquota fixada pela União nos termos do art. 14, I, reduzida em 0,1 ponto percentual, pelo art. 347.

Existe um percentual único de 26,5% ou de 28%? Não como norma em vigor. Esses números circulam como estimativa de alíquota de referência. A referência será fixada por resolução do Senado Federal, nos arts. 18 e 349, e cada ente pode fixar a sua, vinculada ou não a ela.

O uso da calculadora oficial de IBS e CBS é obrigatório? A LC 214/2025 e o Decreto nº 12.955/2026 não criam obrigação de usar a calculadora. O que é obrigatório é emitir o documento fiscal eletrônico com a informação correta, que tem caráter declaratório e constitui confissão, pelo art. 60, § 1º. A calculadora é o caminho mais seguro para chegar ao número certo.

A calculadora de IBS e CBS funciona sem internet? Sim. O módulo offline tem banco de dados embarcado e pode ser executado em WSL, em Docker ou diretamente em Java 21, com API local. Os dados permanecem no ambiente do usuário, sem telemetria.

Existe API pública online para calcular IBS e CBS em tempo real? Não. O FAQ oficial informa que não haverá API pública online para cálculo contínuo, por viabilidade econômica. O simulador web atende consultas pontuais e a integração em escala se faz pelo módulo offline.

O que é a memória de cálculo? É a representação estruturada dos elementos considerados no cálculo, com indicação dos parâmetros informados e das regras aplicadas pelo motor, acompanhada de fundamentação legal. Na prática, é a prova documental de como você chegou àquele valor de IBS e CBS.

Minha empresa é do Simples Nacional. Preciso me preocupar com IBS e CBS? Sim, se você vende para empresas do regime regular, porque o crédito do seu cliente depende do que foi destacado e extinto. É essa a decisão que a opção pelo regime regular coloca na mesa, com prazo até 30 de outubro de 2026.

Quem define o enquadramento de IBS e CBS de cada produto, o contador ou o sistema? A responsabilidade pela informação declarada é do sujeito passivo. O sistema executa a regra que recebeu. Por isso o enquadramento precisa ser decidido com fundamento legal registrado, e não herdado de cadastro antigo.

Por que existe uma única calculadora oficial para dois tributos de entes diferentes? Porque a LC 214/2025 impõe a harmonização nos arts. 318 a 322, com resoluções que vinculam todas as administrações tributárias, e porque o art. 493-A, incluído pela LC 227/2026, instituiu associação pública entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS para desenvolver e operar sistemas de forma compartilhada.

Em 2026 preciso recolher IBS e CBS? Em regra, não. O art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento dos fatos geradores de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias. A dispensa é condicionada, e o § 2º mantém integral o pagamento das contribuições previdenciárias sobre a receita e do PIS.

O que acontece se eu errar o cálculo em 2026? Além do efeito de confissão do art. 60, § 1º, a empresa compromete a dispensa condicionada do art. 348, § 1º, e gera crédito indevido na cadeia do cliente. Os §§ 3º e 4º do art. 348 preveem intimação para suprir a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade no atendimento.

Como a Quatro ajuda a calcular IBS e CBS

A Quatro Gestão trata o cálculo de IBS e CBS como projeto de conformidade e de margem, não como ajuste de sistema. O trabalho de IBS e CBS começa pelo inventário de itens, passa pelo enquadramento com fundamento legal registrado e termina em rotina mensal com indicador, do jeito que o roteiro de 90 dias descreve.

No planejamento tributário, revisamos o enquadramento de cada produto e serviço, comparamos o resultado do seu ERP com o motor oficial e documentamos a memória de cálculo das operações mais relevantes. É o trabalho que sustenta a informação declarada caso ela venha a ser questionada.

Na contabilidade consultiva e gerencial, traduzimos o efeito do novo cálculo em preço, margem e caixa, porque a alíquota aplicada ao destino muda a rentabilidade de uma venda para uma cidade e não muda para outra. Na controladoria, transformamos a conferência de IBS e CBS em rotina, com responsável, prazo e indicador de divergência.

Se a sua empresa é optante do Simples Nacional, a decisão imediata tem data: vale ler o guia do regime híbrido do Simples Nacional e os novos prazos fixados pela Resolução CGSN nº 194. Para entender como o pagamento vai se conectar ao cálculo, veja o guia do split payment B2B e da Fase 1 da plataforma pública e o panorama da regulamentação da CBS pelo Decreto nº 12.955/2026.

Fontes oficiais

Cristiano Cerqueira, Contador | Controller

Quer saber qual é o IBS e CBS da sua operação, item por item, com a memória de cálculo documentada? Fale com a Quatro Gestão pelo WhatsApp ou pelo formulário de contato. A primeira conversa serve para entender a sua operação e dizer, com clareza, o que precisa ser ajustado antes de 2027.

Esse tema toca a sua empresa? Vamos olhar o seu caso.

WhatsApp Solicitar análise