
A Resolução CGSN 194, de 25 de setembro de 2026, mudou o calendário que as empresas do Simples Nacional vinham seguindo. O prazo para optar pelo regime regular do IBS e da CBS, o chamado regime híbrido, passou de 30 de setembro para 30 de outubro de 2026. A opção pelo próprio Simples Nacional para 2027 foi estendida até 15 de outubro. A janela de cancelamento foi redefinida para o período de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
A mudança foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 28 de setembro, a dois dias do fim do prazo original. Neste artigo você encontra as novas datas, o que fazer se já optou em setembro, o que fazer se ainda não decidiu e por que a janela de desistência muda a forma de tomar essa decisão.
Resumo das novas datas
- Opção pelo Simples Nacional para 2027: até 15/10/2026.
- Opção pelo regime regular do IBS e da CBS (1º semestre de 2027): até 30/10/2026.
- Regularização de pendências que impedem a opção: até 30/10/2026.
- Desistência das opções: de 03/11 a 20/12/2026, de forma irretratável.
O que a Resolução CGSN 194 mudou
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) havia fixado, pela Resolução CGSN 186/2026, que a opção pelo Simples para 2027 e a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS aconteceriam no mesmo período, de 1º a 30 de setembro de 2026. A Resolução CGSN 194 alterou esse desenho e separou as duas decisões no calendário.
Pelo art. 1º da Resolução CGSN 194, a opção pelo Simples Nacional para 2027 pode ser feita de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O mesmo artigo dá prazo até 30 de outubro para regularizar as pendências que levariam ao indeferimento do pedido e permite o cancelamento da opção entre 3 de novembro e 20 de dezembro.
Pelo art. 2º, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, que vale para o período de janeiro a junho de 2027, pode ser feita de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026. O parágrafo único do mesmo artigo abre a mesma janela de cancelamento, de 3 de novembro a 20 de dezembro.
Na prática, a Resolução CGSN 194 entregou três coisas ao empresário: mais tempo para quem ainda não decidiu, uma saída para quem decidiu e mudou de ideia e prazo extra para acertar débitos e cadastro.
Prazos da Resolução CGSN 194, data por data
| Evento | Regra anterior | Regra da Resolução CGSN 194 |
|---|---|---|
| Opção pelo Simples Nacional para 2027 | 1º a 30/09/2026 | 1º/09 a 15/10/2026 |
| Opção pelo regime regular do IBS e da CBS, 1º semestre de 2027 | 1º a 30/09/2026 | 1º/09 a 30/10/2026 |
| Regularização de pendências impeditivas | Dentro do prazo de opção | Até 30/10/2026 |
| Cancelamento da opção | Até 30/11/2026, para o Simples | 03/11 a 20/12/2026, para as duas opções |
| Nova escolha do modelo de IBS e CBS | Março de 2027, para o 2º semestre | Mantida |
Um cuidado de leitura: as duas datas de outubro não são intercambiáveis. Dia 15 é o limite para entrar no Simples. Dia 30 é o limite para escolher como recolher o IBS e a CBS dentro dele. A empresa que ainda não é optante e quer as duas coisas precisa pedir o ingresso até 15 de outubro e pode deixar a escolha do modelo para até 30 de outubro.
Já fiz a opção em setembro. E agora?
A opção registrada em setembro continua válida. Ela foi feita dentro do período que a Resolução CGSN 194 apenas ampliou, então não há nada a refazer.
O que muda para você é a possibilidade de voltar atrás. Se a decisão foi tomada às pressas, no fim de setembro, vale revisar os números com calma em outubro. Se a revisão confirmar a escolha, nada precisa ser feito. Se apontar o contrário, o cancelamento pode ser pedido entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.
Atenção ao efeito do cancelamento. A resolução o define como irretratável: depois de desistir, a empresa não pode refazer a mesma opção para aquele período. Quem cancela o regime regular do IBS e da CBS, por exemplo, fica no recolhimento dentro do DAS até a próxima janela, em março de 2027, com efeitos só para o segundo semestre.
Ainda não decidi. O que muda com mais 30 dias?
Muda a qualidade da decisão. Em setembro, muita empresa estava diante de uma escolha tomada no escuro, sem ter cruzado a carteira de clientes com o impacto do crédito. Com a Resolução CGSN 194, há um mês inteiro para fazer essa conta.
Esse prazo não deve ser usado para adiar a análise até 29 de outubro. Ele deve ser usado para responder, com números da própria empresa, três perguntas:
- Qual parte do faturamento vem de clientes pessoa jurídica que aproveitam crédito de IBS e CBS?
- Qual é a margem da empresa e quanto ela suporta de variação no preço líquido de tributos?
- Os principais fornecedores estão no regime regular e geram crédito que a empresa poderia aproveitar?
O simulador de cinco perguntas do nosso guia do regime híbrido do Simples Nacional ajuda a fazer essa primeira triagem em menos de dois minutos. A partir dele, a conta detalhada precisa ser feita com a apuração da empresa.
A janela de desistência muda a lógica da decisão
A possibilidade de cancelar a opção já existia: a regulamentação anterior previa cancelamento até 30 de novembro, como informado no comunicado oficial de agosto de 2026 sobre a Resolução CGSN 190. A Resolução CGSN 194 redefiniu essa janela para 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Portanto, ela alterou o calendário; não criou o direito de desistência.
A Resolução CGSN 194 permite, assim, uma estratégia diferente para quem tem dúvida razoável. Em vez de ficar no DAS por falta de certeza, a empresa com perfil favorável pode fazer a opção até 30 de outubro, aprofundar a análise em novembro e cancelar até 20 de dezembro se os números não se confirmarem.
Essa estratégia tem limites, e é bom deixá-los claros. Ela exige disciplina de calendário: a janela de cancelamento fecha em 20 de dezembro, uma época em que empresas e escritórios estão concentrados no fechamento do ano. E exige que alguém seja responsável por revisar a decisão com dados, e não só lembrar do prazo. Opção feita sem análise e sem revisão continua sendo aposta.
O que a Resolução CGSN 194 não mudou: a decisão é sobre crédito
A prorrogação trazida pela Resolução CGSN 194 mexeu no calendário, não na lógica da escolha. O critério continua sendo o crédito do IBS e da CBS, previsto na Lei Complementar 214/2025.
O art. 41, § 3º, da LC 214/2025 permite que o optante pelo Simples Nacional apure e recolha o IBS e a CBS pelo regime regular. O art. 47, § 9º, trata do que acontece quando essa opção não é feita e os dois tributos seguem recolhidos dentro do Simples:
- o próprio optante não se apropria de créditos de IBS e CBS nas suas compras (inciso I);
- o comprador sujeito ao regime regular só se credita em montante equivalente ao valor devido por meio do Simples, e não pela alíquota cheia (inciso II).
Daí a regra prática que orienta a análise. Empresa que vende para outras empresas, que aproveitam crédito, tende a ganhar competitividade no regime regular. Empresa que vende para consumidor final tende a ficar melhor no DAS, porque o crédito não interessa a quem compra e a mudança traz obrigações acessórias sem contrapartida. Margem e perfil dos fornecedores completam a conta.
A oficina mecânica que atende frotas não está na mesma posição da oficina que atende o morador do bairro. A transportadora que fatura contra embarcadores não está na mesma posição do prestador que atende pessoa física. Detalhamos esse raciocínio no artigo sobre Reforma Tributária para oficina mecânica e no guia de qual regime tributário escolher na Reforma Tributária.
Empresas abertas no fim de 2026
A Resolução CGSN 194 também trata das empresas em início de atividade. Segundo o resumo divulgado pela Fenacon, as empresas com CNPJ inscrito entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026 ficam fora do prazo ordinário de opção pelo Simples, e as inscritas entre 31 de outubro e 31 de dezembro ficam fora do prazo ordinário de escolha do modelo de IBS e CBS. Para elas valem as regras próprias de início de atividade.
Se você está abrindo empresa neste último trimestre, a data de inscrição no CNPJ define qual regra da Resolução CGSN 194 se aplica. Vale planejar a abertura já com essa informação, antes de protocolar o registro.
Roteiro para usar outubro com a Resolução CGSN 194
Para não transformar a prorrogação em mais um prazo corrido, sugerimos este roteiro:
- Até 5 de outubro: levantar o faturamento dos últimos 12 meses separado entre clientes pessoa jurídica e consumidor final.
- Até 10 de outubro: consultar a situação fiscal e cadastral da empresa. Se não for optante e quiser entrar no Simples, pedir o ingresso até 15 de outubro.
- Até 20 de outubro: simular a carga e o preço líquido nos dois modelos, com a margem real da empresa e o perfil dos fornecedores.
- Até 30 de outubro: registrar a opção pelo regime regular, se for o caso, e resolver qualquer pendência que possa levar ao indeferimento.
- Novembro: revisar a decisão com os números atualizados. Se não se confirmar, cancelar até 20 de dezembro.
O passo a passo de como fazer a opção no Portal do Simples Nacional está no guia do regime híbrido. O panorama do que muda para os optantes em 2027 está no artigo Simples Nacional 2027, e o contexto normativo da CBS está no artigo sobre a regulamentação da CBS.
Perguntas frequentes sobre a Resolução CGSN 194
Qual é o novo prazo para optar pelo regime híbrido do Simples Nacional?
Pela Resolução CGSN 194, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, com efeitos de janeiro a junho de 2027, pode ser feita até 30 de outubro de 2026.
Qual é o novo prazo para entrar no Simples Nacional em 2027?
A opção pelo Simples Nacional para 2027 pode ser feita até 15 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Pendências que impeçam a opção podem ser regularizadas até 30 de outubro.
Quem optou em setembro precisa refazer a opção?
Não. A opção feita em setembro continua válida, porque foi registrada dentro do período que a Resolução CGSN 194 ampliou.
É possível desistir da opção depois de feita?
Sim. O cancelamento da opção pelo Simples Nacional ou pelo regime regular do IBS e da CBS pode ser pedido de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. O cancelamento é irretratável para o mesmo período.
Se eu não fizer nada até 30 de outubro, o que acontece?
A empresa optante continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS no primeiro semestre de 2027. A próxima oportunidade de escolha é em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre.
A Resolução CGSN 194 mudou as regras de crédito?
Não. Ela alterou prazos. As regras de crédito continuam as da LC 214/2025, em especial o art. 47, § 9º, que limita o crédito quando o IBS e a CBS são recolhidos dentro do Simples.
Fontes consultadas
- Lei Complementar 214/2025, arts. 41 e 47 (Planalto)
- Lei Complementar 123/2006, art. 13 (Planalto)
- CFC: CGSN prorroga prazos do Simples Nacional e do regime de IBS e CBS
- Fenacon: Comitê Gestor prorroga opção pelo regime híbrido para 30 de outubro
- Agência Brasil: prazo para empresas optarem por Simples é prorrogado para outubro
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