
Como se adequar à LC 213/2025? Em resumo: adequar-se à LC 213/2025 significa que a associação de proteção veicular deixa de operar por conta própria e passa a funcionar como associação mandatária de um grupo de proteção patrimonial mutualista, cuja operação é administrada por uma administradora constituída como sociedade por ações, com objeto social exclusivo e autorizada pela Susep. Para isso, a associação precisa alterar o estatuto, fazer o cadastramento específico na Susep, contratar a administradora, constituir provisões técnicas, segregar o patrimônio do grupo, organizar a contabilidade nos moldes das seguradoras e submeter-se a auditoria independente anual.
Este passo a passo reúne tudo o que a diretoria precisa saber e decidir. Acompanho associações de proteção veicular desde 2017 e escrevo a partir do texto da LC 213/2025 e da Resolução CNSP nº 491/2026, com a indicação dos artigos para conferência.
Resumo do caminho
- A associação continua existindo, como mandatária do grupo (art. 88-E do Decreto-Lei 73/1966, incluído pela LC 213/2025).
- A operação passa a ser administrada por uma administradora, sociedade por ações com objeto exclusivo e autorização prévia da Susep (art. 88-H).
- O patrimônio de cada grupo é independente do patrimônio da associação, dos participantes e da administradora (art. 88-G).
- O participante paga rateio, provisões e taxa de administração, e quem se desliga não responde por rateios posteriores (art. 88-F).
- A associação tinha 180 dias, contados da publicação da lei, para alterar o estatuto e se cadastrar na Susep, ou cessar as atividades (art. 9º da LC 213/2025).
- A Resolução CNSP 491/2026 deu 24 meses para concluir a adequação técnica (art. 2º).
- Capital mínimo: capital base de R$ 4.000.000,00, ou R$ 1.300.000,00 em região única, mais capital de risco de 0,0067 das contribuições (arts. 75 a 77).
- Contabilidade nos moldes das seguradoras, escrituração segregada por grupo, demonstrações até 28 de fevereiro e auditoria independente com relatório até 15 de abril (arts. 91 a 99).
Quem precisa se adequar
Precisa se adequar toda associação ou entidade que, na data da publicação da LC 213/2025, realizava atividades de proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem autorização da Susep. É o que diz o caput do art. 9º da lei. Na prática, isso alcança as associações de proteção veicular, independentemente do número de associados ou da região de atuação.
Duas observações importantes para a diretoria:
- O porte não isenta. A norma prevê capital base menor para operação em região única, mas não dispensa nenhuma associação da estrutura de administradora, provisões e auditoria.
- Transporte de carga tem regra própria. O art. 88-D, §3º, determina que a operação destinada exclusivamente ao transporte de carga terá regulamentação específica do CNSP.
Quem faz o quê depois da adequação
| Papel | O que faz | Base legal |
|---|---|---|
| Associação | Reúne os membros, prevê no estatuto os critérios do grupo e a competência para escolher e substituir a administradora, atua como mandatária do grupo e contrata a administradora | Art. 88-E |
| Grupo de proteção patrimonial mutualista | Reúne exclusivamente membros da mesma associação e tem patrimônio independente | Arts. 88-E e 88-G |
| Administradora | Gere a operação, processa adesões, apura o rateio, constitui provisões e responde pelo patrimônio separado | Arts. 88-H a 88-J |
| Participante | Adere por contrato de participação e paga rateio, provisões e taxa de administração | Art. 88-F |
| Susep e CNSP | Autorizam, regulamentam e supervisionam a operação e a posse dos administradores | Arts. 88-L e Resolução CNSP 491/2026 |
Essa separação é o ponto que mais gera dúvida. A associação não desaparece e não vira seguradora. Ela deixa de administrar a operação e passa a representar os interesses dos participantes diante da administradora.
As 12 etapas da adequação
Etapa 1. Diagnóstico da situação atual
O que fazer: levantar número de participantes, contribuições dos últimos 12 meses, eventos avisados e pendentes, ativos, dívidas, contratos vigentes, situação do cadastramento na Susep e eventuais processos sancionadores. Quem responde: diretoria, com apoio do contador. Resultado: retrato honesto do ponto de partida.
Etapa 2. Simulação do capital mínimo
O que fazer: calcular o capital mínimo requerido, somando o capital base ao capital de risco de 0,0067 das contribuições (arts. 75 a 77 da Resolução). Quem responde: contador e controladoria. Resultado: o número que define a viabilidade.
Etapa 3. Decisão estratégica
O que fazer: com o capital simulado, escolher entre estruturar a administradora, buscar sócios investidores, contratar uma administradora de terceiros para o grupo ou cessar as atividades. Quem responde: assembleia ou o órgão competente pelo estatuto. Resultado: decisão registrada em ata.
Etapa 4. Alteração do estatuto e cadastramento
O que fazer: adequar o estatuto ao art. 88-E, prevendo no mínimo os critérios de constituição do grupo e os critérios e a competência para selecionar e substituir a administradora, e realizar o cadastramento específico na Susep com o termo de compromisso previsto no art. 9º, §1º, da LC 213/2025. Quem responde: assessoria jurídica e diretoria. Resultado: estatuto registrado e cadastro ativo.
Etapa 5. Constituição da administradora
O que fazer: constituir sociedade por ações com objeto social exclusivo de gerir a operação, observadas as vedações a acionistas com funções nas associações vinculadas (art. 6º da Resolução), e preparar o pedido de autorização à Susep. Quem responde: sócios e assessoria jurídica e societária. Resultado: empresa constituída e processo protocolado.
Etapa 6. Aprovação dos administradores
O que fazer: submeter à Susep a posse dos administradores e conselheiros fiscais, conforme o parágrafo único do art. 88-L. Quem responde: administradora. Resultado: gestores habilitados.
Etapa 7. Contratos
O que fazer: celebrar o contrato de prestação de serviços entre associação e administradora, condição para iniciar e continuar a operação (art. 88-E, §1º, IV), e padronizar o contrato de participação por adesão dos participantes (art. 88-F). Quem responde: jurídico. Resultado: relação contratual formalizada.
Etapa 8. Provisões técnicas e nota técnica atuarial
O que fazer: estruturar a base de dados de eventos e contratar atuário para calcular a provisão de eventos a liquidar e a provisão de eventos ocorridos e não avisados, com as metodologias em nota técnica (arts. 63 e 66). Quem responde: atuário, com dados fornecidos pela contabilidade. Resultado: provisões calculadas e documentadas.
Etapa 9. Segregação patrimonial
O que fazer: mover os ativos do grupo para depósito central ou sistema de registro, em contas específicas e individualizadas, vinculadas à Susep e livres de ônus (arts. 84 e 85). Quem responde: administradora e financeiro. Resultado: patrimônio separado e rastreável.
Etapa 10. Contabilidade nos moldes das seguradoras
O que fazer: implantar plano de contas compatível, escriturar cada grupo de forma segregada da administradora, na mesma data-base, e preparar as demonstrações com as notas explicativas exigidas (arts. 91, 93 e 94). Quem responde: contador responsável. Resultado: contabilidade auditável.
Etapa 11. Controles internos e rotina de rateio
O que fazer: implantar políticas, alçadas, conciliações e evidências em todos os níveis (art. 103) e organizar a rotina de rateio, com período de no máximo três meses, apuração concluída em até cinco dias após a data-base, relatório do atuário a cada apuração e relatório da metodologia da taxa de administração (arts. 67, 69 e 70). Quem responde: controladoria e BPO financeiro. Resultado: operação previsível e documentada.
Etapa 12. Auditoria independente e calendário anual
O que fazer: contratar auditor independente, organizar os papéis de trabalho e cumprir o calendário: demonstrações publicadas até 28 de fevereiro e relatório de auditoria até 15 de abril (arts. 93, 95 a 99). Quem responde: administradora, contador e auditor. Resultado: prestação de contas no prazo.
O que reunir antes de começar
- Estatuto vigente e atas das últimas assembleias.
- Relação de participantes ativos e desligados nos últimos 24 meses.
- Contribuições mensais dos últimos 12 meses, por grupo, se houver mais de um.
- Histórico de eventos: avisados, pagos, pendentes e negados, com datas.
- Extratos bancários, aplicações e relação de bens.
- Contratos com fornecedores, oficinas, assistência e empresas ligadas.
- Passivos conhecidos: trabalhistas, tributários, judiciais e administrativos.
- Situação do cadastramento na Susep e de processos sancionadores.
- Sistema de gestão utilizado e formato de extração dos dados.
Sem esses nove itens, qualquer cronograma é chute. Com eles, a simulação de capital e o plano de adequação saem em poucas semanas.
Cronograma sugerido dentro dos 24 meses
| Período | Foco |
|---|---|
| Meses 1 a 3 | Diagnóstico, simulação de capital e decisão estratégica registrada em ata |
| Meses 4 a 6 | Estatuto, cadastramento regularizado e constituição da administradora |
| Meses 7 a 12 | Pedido de autorização, contratos, atuário e reorganização contábil |
| Meses 13 a 18 | Segregação patrimonial, controles internos e rotina de rateio em operação |
| Meses 19 a 24 | Auditoria, ajustes finais e primeiro ciclo completo de prestação de contas |
A ordem não é rígida, mas duas dependências são reais: sem estatuto e cadastro não se avança no pedido de autorização, e sem dados contábeis organizados o atuário não calcula as provisões.
Oito erros que atrasam a adequação
- Esperar a próxima norma. O prazo corre desde a publicação, e a regulamentação já saiu.
- Tratar como assunto só jurídico. A parte mais demorada é contábil e de dados, não a redação do estatuto.
- Não ter histórico de eventos organizado. Sem série histórica confiável, o cálculo das provisões fica frágil.
- Misturar caixa da associação com caixa do grupo. A independência patrimonial do art. 88-G é o coração do modelo.
- Cobrar despesas fora da taxa de administração. A remuneração da administradora é delimitada pelo art. 88-I e pelo art. 59 da Resolução.
- Prometer aos associados que nada vai mudar. O rateio passa a ter regra, prazo e relatório atuarial.
- Escolher o auditor no fim. A auditoria olha para trás, então a organização precisa começar antes.
- Adiar a decisão de capital. Capitalizar, unir grupos ou cessar são caminhos que levam meses para executar.
Autoavaliação em 10 perguntas
Responda com sim ou não. Cada não é uma tarefa do seu plano de adequação.
- O estatuto já prevê os critérios do grupo e a competência para escolher a administradora?
- A associação está cadastrada na Susep, com o termo de compromisso firmado?
- Você sabe qual é o capital mínimo requerido da sua operação?
- Existe uma administradora constituída como sociedade por ações com objeto exclusivo?
- Há contrato de prestação de serviços entre associação e administradora?
- Os contratos de participação estão padronizados e atualizados?
- As provisões técnicas são calculadas por atuário, com nota técnica?
- Os ativos do grupo estão segregados, em contas específicas e sem ônus?
- A contabilidade é segregada por grupo e segue as normas das seguradoras?
- Existe auditoria independente contratada e calendário de 28 de fevereiro e 15 de abril?
Menos de sete respostas sim indicam que a adequação ainda está na fase inicial, e o tempo restante precisa ser tratado como prioridade da diretoria.
Perguntas frequentes sobre como se adequar à LC 213/2025
A associação precisa fechar?
Não, se optar pela adequação. Ela continua existindo e passa a atuar como mandatária do grupo, conforme o art. 88-E. Fechar é a alternativa para quem escolhe cessar as atividades.
A associação pode continuar administrando a operação?
Não. O art. 88-H torna a administração privativa de administradora constituída como sociedade por ações, com objeto exclusivo e autorização prévia da Susep.
A associação precisa ter a sua própria administradora?
A lei exige que a operação seja administrada por uma administradora autorizada. O estatuto deve prever os critérios e a competência para selecionar e substituir essa administradora, o que admite a contratação de uma administradora já autorizada.
Quanto custa se adequar?
A norma fixa o capital mínimo da administradora, com capital base de R$ 4.000.000,00, ou R$ 1.300.000,00 em região única, mais o capital de risco. Os demais custos, como atuário, auditoria, sistema e estrutura contábil, variam conforme o porte e não são definidos pela norma.
Qual é o prazo final?
O art. 2º da Resolução CNSP 491/2026 prevê 24 meses para a adequação. O prazo de 180 dias do art. 9º da LC 213/2025, para alteração do estatuto e cadastramento, contou da publicação da lei.
O que acontece com os processos que a Susep já tinha aberto?
O art. 9º, §2º, da LC 213/2025 determina que ficam suspensos a partir do cadastramento e são arquivados quando a associação comprova a regularização ou a cessação. Se não houver comprovação, voltam a correr.
Quem é dirigente da associação pode ser acionista da administradora?
O art. 6º da Resolução traz vedações a acionistas que exerçam funções em associações vinculadas. A composição precisa ser analisada caso a caso pela assessoria jurídica.
O patrimônio do grupo responde por dívidas da associação?
Não. O art. 88-G estabelece que o patrimônio de cada grupo não integra e não responde por obrigações dos participantes, da associação ou da administradora.
Como fica o rateio depois da adequação?
Passa a ter período de no máximo três meses, apuração concluída em até cinco dias após a data-base e relatório do atuário a cada apuração, conforme os arts. 67 e 69 da Resolução.
Quem sai do grupo continua pagando rateio?
Não. O art. 88-F, §4º, e o art. 68 da Resolução afastam a responsabilidade do participante desligado por rateios apurados depois da rescisão.
A administradora pode dar desconto para um associado?
Não. O art. 88-F, §3º, veda vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio.
A administradora responde por erro na operação?
Sim. O art. 88-J estabelece responsabilidade direta, com todo o seu patrimônio, por prejuízos decorrentes de falha operacional, descumprimento legal, negligência, administração temerária ou desvio de finalidade do patrimônio separado.
Precisa de atuário mesmo em associação pequena?
Sim. As provisões técnicas exigem metodologias descritas em nota técnica atuarial, conforme o art. 66, sem distinção por porte.
A contabilidade pode continuar sendo feita como hoje?
Somente se já seguir as normas aplicáveis às seguradoras e mantiver a escrituração de cada grupo segregada da administradora, conforme os arts. 91 e 94. Na prática, a maioria das associações precisa reorganizar plano de contas, conciliação e fechamento.
Quando começam as obrigações de publicação e auditoria?
O calendário é anual: demonstrações até 28 de fevereiro e relatório da auditoria independente até 15 de abril, conforme os arts. 93 e 98, §1º.
Proteção de carga tem regra diferente?
O art. 88-D, §3º, determina regulamentação específica do CNSP para a operação destinada exclusivamente ao transporte de carga.
Por onde começar amanhã?
Pelo diagnóstico e pela simulação do capital mínimo. São as duas informações que definem se a associação segue sozinha, busca capital, contrata uma administradora autorizada ou encerra a operação.
Como a Quatro Gestão conduz esse processo
A Quatro atua na parte contábil, de controladoria e de controles internos da adequação, em conjunto com a assessoria jurídica e o atuário da associação. O trabalho começa pelo diagnóstico e pela simulação de capital, avança para a reorganização da contabilidade e da segregação patrimonial, e termina com a rotina mensal de rateio e o calendário de prestação de contas em operação.
O detalhamento artigo por artigo da norma está no nosso guia da LC 213/2025 e da Resolução CNSP 491/2026. Conheça também o nosso trabalho em contabilidade para proteção veicular, o BPO Financeiro e a controladoria.
Aviso técnico: este material tem finalidade informativa e reproduz dispositivos da LC 213/2025 e da Resolução CNSP nº 491/2026. Cada associação deve validar a sua situação com a assessoria jurídica, o atuário e o contador responsáveis, a partir do texto oficial das normas.
Fontes oficiais
- Lei Complementar 213, de 15 de janeiro de 2025, no portal da Presidência da República.
- Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio de 2026, publicada pela Susep.
Cristiano Cerqueira Contador | Controller
Quatro Gestão Contábil e Soluções Empresariais, Belo Horizonte/MG
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