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Proteção Veicular

LC 213/2025 e Resolução CNSP 491/2026: o guia de adequação das associações de proteção veicular

Por Cristiano Cerqueira · · 16 min de leitura
LC 213/2025: o guia de adequação das associações de proteção veicular

A LC 213/2025, Lei Complementar de 15 de janeiro de 2025, encerrou a informalidade das associações de proteção veicular. A Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio de 2026, publicada em 6 de maio de 2026, detalhou como essa adequação acontece na prática: administradora autorizada pela Susep, capital mínimo, provisões técnicas, segregação patrimonial, contabilidade nos moldes das seguradoras, auditoria independente e controles internos.

Este guia reúne, em linguagem de gestão, o que a diretoria de uma APV precisa decidir e executar. Acompanho associações de proteção veicular desde 2017 e escrevo este guia da LC 213/2025 a partir do texto da norma, com a indicação dos artigos para que a sua assessoria jurídica e o seu atuário possam conferir cada ponto.

Resumo: o que muda para a APV

  • Prazo: 24 meses para a adequação, conforme o art. 2º da Resolução CNSP 491/2026.
  • Quem administra: a operação é privativa de administradora constituída como sociedade por ações, com objeto social exclusivo e previamente autorizada pela Susep (art. 88-H do Decreto-Lei 73/1966, incluído pela LC 213/2025, e art. 5º da Resolução).
  • Capital: capital mínimo requerido formado por capital base de R$ 4.000.000,00, ou R$ 1.300.000,00 para operação em região única, somado ao capital de risco (arts. 75 a 77).
  • Provisões: provisão de eventos a liquidar e provisão de eventos ocorridos e não avisados, com nota técnica atuarial (arts. 63 e 66).
  • Patrimônio: ativos em contas específicas e individualizadas, vinculadas à Susep e livres de ônus (arts. 84 e 85).
  • Contabilidade: normas aplicáveis às seguradoras, escrituração segregada por grupo e demonstrações publicadas até 28 de fevereiro (arts. 91, 93 e 94).
  • Auditoria: auditoria independente anual e obrigatória, com relatório até 15 de abril (arts. 95 a 99).
  • Controles internos: exigidos em todos os níveis da administradora (art. 103).

O que a própria LC 213/2025 diz

A LC 213/2025 não criou um texto isolado: ela alterou o Decreto-Lei 73/1966, a Lei do Seguro Privado, inserindo o capítulo da proteção patrimonial mutualista. Conhecer esses artigos evita confusão, porque a Resolução CNSP 491/2026 apenas detalha o que a lei já definiu.

  • O que é a operação (art. 88-D): “aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas”.
  • O grupo e a associação (art. 88-E): o grupo é a reunião exclusiva de membros de uma mesma associação. O estatuto precisa prever os critérios de constituição do grupo e a competência para escolher e substituir a administradora. A associação atua como mandatária do grupo e deve celebrar contrato de prestação de serviços com a administradora, como condição para iniciar e continuar a operação.
  • O que o participante paga (art. 88-F): custeio das indenizações e despesas dos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas, ressarcimento de despesas do grupo, taxa de administração e demais despesas do grupo. O participante desligado não responde por rateios apurados após a rescisão.
  • Independência patrimonial (art. 88-G): o patrimônio de cada grupo não integra o patrimônio dos participantes, da associação ou da administradora, e não responde por obrigações de nenhum deles.
  • Quem administra (art. 88-H): a administração é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações, com objeto social exclusivo de gerir a operação e previamente autorizada a funcionar pela Susep.
  • Como a administradora é remunerada (art. 88-I): exclusivamente por taxa de administração e por serviços acessórios previstos em contrato e na regulamentação do CNSP.
  • Responsabilidade (art. 88-J): a administradora responde com todo o seu patrimônio por prejuízos do grupo decorrentes de falha operacional, descumprimento legal, negligência, administração temerária ou desvio de finalidade do patrimônio separado.
  • Autorização e posse (art. 88-L): o CNSP fixa as condições de autorização, e a posse dos administradores e conselheiros fiscais depende de prévia autorização da Susep.

O art. 9º da LC 213/2025 trata das associações que já operavam. Elas tiveram 180 dias, contados da publicação da lei, para alterar o estatuto e fazer o cadastramento específico na Susep, firmando termo de compromisso de adequação, ou para cessar as atividades. Os processos sancionadores abertos antes da lei ficam suspensos a partir do cadastramento e são arquivados quando a associação comprova a regularização ou a cessação, nos prazos da lei e da regulamentação.

Em resumo: o cadastramento e o compromisso vieram primeiro, pela lei. O prazo de 24 meses da Resolução CNSP 491/2026 é o tempo para concluir a adequação técnica, e não uma nova chance para quem não se cadastrou.

Os prazos da adequação

O art. 9º da LC 213/2025 deu às associações já existentes 180 dias, contados da publicação da lei, para alterar o estatuto e fazer o cadastramento específico na Susep, com termo de compromisso de adequação, ou para cessar as atividades. A Resolução CNSP 491/2026 organizou o restante do caminho.

PrazoO que diz a normaBase
24 mesesPeríodo de adequação das associações alcançadas pelo art. 9º da LC 213/2025Art. 2º
180 dias da publicação da LC 213/2025Alterar o estatuto e fazer o cadastramento específico na Susep, ou cessar as atividadesArt. 9º da LC 213/2025
180 diasOpção de cessação das operações no regime da ResoluçãoArt. 2º, §1º
90 diasAnálise prioritária dos pedidos de autorizaçãoArt. 2º, §3º
28 de fevereiroPublicação das demonstrações financeiras de cada anoArt. 93
15 de abrilEntrega do relatório da auditoria independenteArt. 98, §1º

Na prática, a diretoria tem duas decisões diante de si: estruturar a administradora e buscar a autorização, ou encerrar a operação dentro do prazo previsto. Não existe terceira via, e adiar a decisão consome justamente o tempo necessário para organizar capital, contabilidade e governança.

A administradora: quem passa a operar o grupo

O art. 5º da Resolução CNSP 491/2026 determina que a administração da proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída como sociedade por ações, previamente autorizada pela Susep. O art. 7º manda aplicar, no que couber, as regras de autorização das seguradoras. O art. 6º traz vedações a acionistas que exerçam funções nas associações vinculadas.

Isso significa que a APV deixa de ser apenas uma associação civil administrada por uma diretoria eleita e passa a operar por meio de uma estrutura societária regulada, com exigências de idoneidade, capital e prestação de contas.

Capital mínimo requerido

O capital mínimo requerido é a soma do capital base com o capital de risco, conforme o art. 75.

ComponenteValor ou fórmulaBase
Capital baseR$ 4.000.000,00Art. 76
Capital base, operação em região únicaR$ 1.300.000,00Art. 76, §1º
Capital de risco0,0067 multiplicado pelas contribuiçõesArt. 77

Para a diretoria, esse é o primeiro número a simular. Ele define se a associação tem porte para seguir sozinha, se precisa de capitalização, ou se a união com outro grupo passa a ser a alternativa mais racional.

Provisões técnicas e rateio

O art. 63 exige a provisão de eventos a liquidar (PEL) e a provisão de eventos ocorridos e não avisados (PEONA). O art. 66 determina que as metodologias estejam descritas em nota técnica atuarial. Não se trata de estimativa interna: é cálculo técnico, documentado e auditável.

O rateio também ganhou regras claras. O art. 67 limita o período de rateio a três meses e exige que a apuração seja concluída em até cinco dias após a data-base. O art. 68 estabelece que o participante desligado não responde por rateios posteriores. O art. 69 trata da contribuição mensal de estabilização, lista os itens de receitas e despesas que compõem o montante a ratear e exige relatório do atuário a cada apuração, além de prever que o excesso de patrimônio líquido reduza as contribuições seguintes.

A taxa de administração está no art. 70: integra a contribuição, é apropriada pela administradora, não pode ser rateada em caso de inadimplência e exige relatório detalhado da metodologia de apuração. O art. 59, parágrafo único, reforça que as atividades administrativas são remuneradas apenas pela taxa de administração.

Segregação patrimonial

Os ativos passam a ser mantidos em depósito central ou sistema de registro, em contas específicas e individualizadas (art. 84), vinculadas à Susep e livres de ônus ou gravames (art. 85). O patrimônio do grupo deixa de se misturar com o da administradora, o que muda a rotina de conciliação, de custódia e de controle.

Contabilidade, auditoria e controles internos

Aqui está o coração do trabalho contábil, e é onde a maioria das associações vai sentir a mudança.

  • Normas contábeis: aplicam-se as normas das seguradoras, conforme regulamentação da Susep (art. 91).
  • Escrituração segregada: a escrituração de cada grupo é separada da contabilidade da administradora, com demonstrações na mesma data-base (art. 94).
  • Publicação: demonstrações financeiras publicadas até 28 de fevereiro de cada ano, com notas explicativas sobre provisões, ativos e ativos garantidores de cada grupo (art. 93).
  • Auditoria independente: opinião de auditor contábil independente sobre as demonstrações (art. 95), auditoria operacional da administradora e dos grupos (art. 96), caráter anual e obrigatório (art. 97, §1º), relatório até 15 de abril (art. 98, §1º) e acesso integral da Susep aos papéis de trabalho (art. 99).
  • Controles internos: exigidos em todos os níveis da administradora, para assegurar eficiência operacional e informações financeiras confiáveis (art. 103).

Uma associação que hoje fecha o mês em planilha não atende a essas exigências. A adequação começa por um plano de contas adequado, conciliação em dia, rotina de fechamento com prazo e evidência, e documentação que sobreviva a uma auditoria.

Checklist de adequação em 10 passos

Cada passo está detalhado, com responsável e documento gerado, no passo a passo completo de como se adequar à LC 213/2025.

  1. Decidir o caminho. Estruturar a administradora e pedir autorização, ou optar pela cessação dentro do prazo do art. 2º, §1º.
  2. Dimensionar o capital. Simular o capital mínimo requerido com base nas contribuições dos últimos 12 meses.
  3. Revisar o estatuto. Alterar o estatuto e cadastrar a associação na Susep, conforme o art. 9º da LC 213/2025.
  4. Constituir a administradora. Sociedade por ações, com acionistas que atendam às vedações do art. 6º.
  5. Contratar o atuário. Nota técnica atuarial das provisões e relatórios a cada apuração de rateio.
  6. Reorganizar a contabilidade. Plano de contas nos moldes das seguradoras e escrituração segregada por grupo.
  7. Segregar o patrimônio. Contas específicas e individualizadas, vinculadas à Susep e livres de ônus.
  8. Implantar controles internos. Políticas, alçadas, conciliações e evidências em todos os níveis.
  9. Preparar a auditoria. Escolher o auditor independente e organizar os papéis de trabalho desde já.
  10. Montar o calendário. Demonstrações até 28 de fevereiro e relatório de auditoria até 15 de abril, todos os anos.

A ordem importa. Capital e estatuto definem a viabilidade. Contabilidade e controles definem se a autorização se sustenta no dia a dia.

Perguntas frequentes sobre a LC 213/2025 e a Resolução CNSP 491/2026

Sobre a lei e o prazo

O que é a LC 213/2025?
É a Lei Complementar de 15 de janeiro de 2025 que disciplina a proteção patrimonial mutualista. O art. 9º determina que as associações já existentes alterem o estatuto e se cadastrem na Susep, sob pena de cessar as operações.

O que é proteção patrimonial mutualista?
É o modelo em que um grupo de participantes rateia entre si os prejuízos ocorridos, sob administração de uma entidade autorizada e supervisionada pela Susep.

Qual é o prazo de adequação?
24 meses, conforme o art. 2º da Resolução CNSP 491/2026.

E se a associação não quiser se adequar?
Pode optar pela cessação das operações em até 180 dias, conforme o art. 2º, §1º.

Quanto tempo a Susep leva para analisar o pedido?
A norma prevê análise prioritária em até 90 dias para os pedidos de autorização das entidades em transição, conforme o art. 2º, §3º.

A APV vai virar uma seguradora?
Não. A associação segue como associação e atua como mandatária do grupo, conforme o art. 88-E. A operação passa a ser administrada por uma administradora autorizada pela Susep, e as normas contábeis aplicáveis são as das seguradoras, conforme o art. 91 da Resolução.

Sobre a administradora

Quem pode administrar o grupo?
Apenas administradora constituída como sociedade por ações e previamente autorizada pela Susep, conforme o art. 5º.

Um dirigente da associação pode ser acionista da administradora?
O art. 6º traz vedações a acionistas que exerçam funções em associações vinculadas. A composição societária precisa ser analisada caso a caso.

Quais regras de autorização se aplicam?
As regras de autorização das seguradoras, no que couber, conforme o art. 7º.

Sobre capital e provisões

Qual é o capital mínimo exigido?
Capital base de R$ 4.000.000,00, ou R$ 1.300.000,00 para operação em região única, somado ao capital de risco, conforme os arts. 75 e 76.

Como se calcula o capital de risco?
Multiplicando as contribuições por 0,0067, conforme o art. 77.

Quais provisões técnicas são obrigatórias?
A provisão de eventos a liquidar e a provisão de eventos ocorridos e não avisados, conforme o art. 63.

Quem calcula as provisões?
Um atuário, com as metodologias descritas em nota técnica atuarial, conforme o art. 66.

Sobre rateio e contribuições

Qual é o período máximo de rateio?
Três meses, com apuração concluída em até cinco dias após a data-base, conforme o art. 67.

O participante que saiu responde por rateios posteriores?
Não. O art. 68 afasta a responsabilidade do participante desligado por rateios posteriores.

O que é a contribuição mensal de estabilização?
É a contribuição prevista no art. 69, que considera os itens de receitas e despesas do montante a ratear, exige relatório do atuário a cada apuração e prevê que o excesso de patrimônio líquido reduza as contribuições seguintes.

A taxa de administração pode ser rateada?
Não em caso de inadimplência, conforme o art. 70, §2º. A taxa integra a contribuição, é apropriada pela administradora e exige relatório detalhado da metodologia de apuração.

A administradora pode cobrar por outras atividades administrativas?
O art. 59, parágrafo único, estabelece que as atividades administrativas são remuneradas apenas pela taxa de administração.

Sobre patrimônio, contabilidade e auditoria

Onde ficam os ativos do grupo?
Em depósito central ou sistema de registro, em contas específicas e individualizadas, conforme o art. 84.

Esses ativos podem ser dados em garantia?
Não. O art. 85, §2º, exige ativos sem ônus ou gravames, em contas vinculadas à Susep.

Quais normas contábeis se aplicam?
As normas contábeis aplicáveis às seguradoras, conforme regulamentação da Susep, nos termos do art. 91.

A contabilidade do grupo se mistura com a da administradora?
Não. O art. 94 exige escrituração de cada grupo segregada da contabilidade da administradora, com demonstrações na mesma data-base.

Quando as demonstrações precisam ser publicadas?
Até 28 de fevereiro de cada ano, com notas explicativas sobre provisões, ativos e ativos garantidores de cada grupo, conforme o art. 93.

A auditoria independente é obrigatória?
Sim. É anual e obrigatória, conforme o art. 97, §1º, com opinião sobre as demonstrações (art. 95), auditoria operacional da administradora e dos grupos (art. 96) e relatório até 15 de abril (art. 98, §1º).

A Susep pode ver os papéis de trabalho do auditor?
Sim, com acesso integral, conforme o art. 99.

O que a norma exige de controles internos?
Controles que assegurem eficiência operacional e informações financeiras confiáveis, em todos os níveis da administradora, conforme o art. 103.

Sobre a prática da adequação

Por onde a diretoria deve começar?
Pela simulação do capital mínimo e pelo diagnóstico contábil. Os dois respondem se a associação segue sozinha, busca capitalização ou se une a outro grupo.

Dá para fazer a adequação com a contabilidade atual?
Depende do ponto de partida. Uma associação que fecha o mês em planilha, sem conciliação e sem plano de contas adequado, precisa reorganizar a base antes de pensar na autorização.

O que acontece com quem não se adequar no prazo?
O art. 9º da LC 213/2025 determina a cessação das atividades para quem não alterar o estatuto e não se cadastrar na Susep. Os processos sancionadores suspensos pelo cadastramento voltam a correr se a associação não comprovar a regularização ou a cessação no prazo.

Como a Quatro Gestão conduz a adequação

Acompanho associações de proteção veicular desde 2017 e a Quatro Gestão organizou o trabalho de adequação em cinco pilares, ligados diretamente aos artigos da norma.

PilarO que entregamosBase na norma
1. Diagnóstico e decisãoSimulação do capital mínimo, leitura do estatuto e cenário de adequação, capitalização ou união de gruposArts. 2º, 9º da LC 213/2025 e 75 a 77
2. Contabilidade e segregaçãoPlano de contas nos moldes das seguradoras, escrituração segregada por grupo e demonstrações no prazoArts. 84, 85, 91, 93 e 94
3. Provisões e capitalEstrutura de dados para o cálculo atuarial das provisões e acompanhamento do capitalArts. 63 a 66 e 75 a 77
4. Controles internosPolíticas, alçadas, conciliações e evidências, com o apoio do nosso BPO FinanceiroArt. 103
5. Auditoria e governançaPreparação para a auditoria independente e calendário anual de 28 de fevereiro e 15 de abrilArts. 95 a 99

O rateio e a taxa de administração, tratados nos arts. 59 e 67 a 70, entram como rotina mensal controlada, com apuração no prazo e relatório de metodologia. É exatamente o tipo de controle que o BPO Financeiro e a controladoria da Quatro operam, dentro do nosso trabalho de contabilidade para proteção veicular.

Aviso técnico: este material tem finalidade informativa e reproduz dispositivos da LC 213/2025 e da Resolução CNSP nº 491/2026. Cada associação deve validar a sua situação com a assessoria jurídica, o atuário e o contador responsáveis, a partir do texto oficial das normas.

Fontes oficiais

Cristiano Cerqueira Contador | Controller

Quatro Gestão Contábil e Soluções Empresariais, Belo Horizonte/MG

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