
O nanoempreendedor ganhou, em 21 de outubro de 2026, duas dispensas que mudam a rotina de quem compra de pessoas físicas: não precisa mais de CNPJ nem de documento fiscal eletrônico para a CBS. No mesmo dia, o Comitê Gestor do Simples Nacional autorizou o MEI a usar a declaração anual como documento fiscal nas vendas a consumidor pessoa física, a partir de 2027. Este guia explica o que mudou, quem se enquadra e o que a sua empresa precisa ajustar nas compras e contratações.
Resumo
- Quem é o nanoempreendedor: a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não aderiu ao MEI. Ele não é contribuinte do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 26, IV).
- O que o Decreto 13.140/2026 dispensa: a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais eletrônicos, no âmbito da União. Para o IBS, os efeitos começam só em 1º de janeiro de 2029 e dependem de manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.
- Quem perde a dispensa: o nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS.
- O que muda para o MEI: pela Resolução CGSN 195/2026, a DASN-Simei pode servir como documento fiscal eletrônico nas vendas a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
- O que muda para a sua empresa: compras de nanoempreendedor não trazem IBS e CBS destacados e, em regra, não geram crédito. O controle documental da compra passa a depender mais de você do que do fornecedor.
O que é o nanoempreendedor na Reforma Tributária
A figura do nanoempreendedor nasceu na Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS. O art. 26, inciso IV, lista entre os não contribuintes dos dois tributos a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, previsto no art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006, e que não tenha aderido a esse regime.
Na prática, o nanoempreendedor é quem vende ou presta serviço com pouca receita, muitas vezes como complemento de renda: o mecânico que faz reparos por conta própria no fim de semana, a pessoa que vende peças usadas, o entregador que trabalha por aplicativo. A lei não exige que ele abra empresa nem que recolha IBS e CBS sobre essas vendas.
O regulamento da CBS, o Decreto 12.955/2026, repete a regra no art. 25, inciso IV, e acrescenta dois cuidados. Para verificar o limite, devem ser consideradas todas as atividades e receitas brutas do ano-calendário. E, para o motorista de transporte privado e o entregador, inclusive quando há intermediação por plataforma digital, a receita bruta considerada é de 25% do valor bruto mensal recebido, regra que também está no § 10 do art. 26 da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026.
O limite de receita do nanoempreendedor entre 2026 e 2028
Como o limite do nanoempreendedor é metade do limite do MEI, ele acompanha automaticamente as mudanças do teto do MEI. E esse teto acabou de mudar. A LC 238/2026, sancionada em 21 de outubro, elevou o limite do MEI para R$ 140.000,00 a partir de 1º de janeiro de 2028 e fixou um limite de transição de R$ 110.000,00 para o ano-calendário de 2027.
Aplicando a regra dos 50%, chegamos aos valores abaixo. Atenção: é um cálculo nosso, feito a partir dos textos legais, e ainda não há orientação oficial que publique esses números para o nanoempreendedor.
| Ano | Limite do MEI | Limite do nanoempreendedor (cálculo) | Base legal |
|---|---|---|---|
| 2026 | R$ 81.000,00 | abaixo de R$ 40.500,00 | LC 123/2006, art. 18-A, § 1º |
| 2027 | R$ 110.000,00 | abaixo de R$ 55.000,00 | LC 238/2026, art. 2º |
| A partir de 2028 | R$ 140.000,00 | abaixo de R$ 70.000,00 | LC 238/2026, arts. 1º e 10, I |
Para o motorista e o entregador, a conta usa 25% do que ele recebe. Um entregador que fatura R$ 8.000,00 por mês pelos aplicativos tem receita bruta considerada de R$ 2.000,00 mensais para esse teste, o que o mantém, com folga, na faixa do nanoempreendedor.
O que o Decreto 13.140/2026 dispensa o nanoempreendedor de fazer
O Decreto 13.140, de 21 de outubro de 2026, publicado em edição extra do Diário Oficial da União, trata de duas obrigações que o regulamento da CBS previa. Pelo art. 1º, ficam dispensadas, pela União:
- A inscrição no CNPJ como cadastro com identificação única, prevista no art. 105, § 3º, inciso VI, alínea “b”, do Decreto 12.955/2026.
- A emissão de documentos fiscais eletrônicos, prevista no art. 115, caput, inciso VI, alínea “b”, do mesmo decreto.
O decreto entrou em vigor na data da publicação. Isso significa que, no âmbito da CBS, o nanoempreendedor já não precisa se inscrever no CNPJ nem emitir nota eletrônica por causa da Reforma Tributária. É uma simplificação relevante, porque a inscrição e a emissão de documento fiscal seriam um custo desproporcional para quem tem receita tão pequena.
Para o comprador, a mudança vale desde já. A partir de agora, é normal receber de um pequeno vendedor pessoa física apenas um recibo, e não uma nota eletrônica. A empresa não deve recusar a compra por isso, mas precisa registrar a operação de forma organizada, com dados suficientes para comprovar a despesa, o pagamento e a origem do bem ou do serviço contratado.
A Receita Federal resumiu o objetivo em notícia de 23 de outubro: reduzir a burocracia e os custos administrativos, dar segurança jurídica aos pequenos e manter a capacidade de controle da administração tributária.
Nanoempreendedor e IBS: por que a data é 2029
O parágrafo único do art. 1º do decreto traz um detalhe que costuma passar despercebido. No âmbito das competências relacionadas ao IBS, o imposto de estados e municípios, as dispensas só produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, e somente depois de manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.
A razão é de competência. Um decreto do Presidente da República regula a CBS, que é federal. O IBS é administrado pelo Comitê Gestor, e a União não pode, sozinha, dispensar obrigações ligadas a ele. Por isso, até que o Comitê Gestor se manifeste, a dispensa do nanoempreendedor vale com segurança apenas para a CBS. Vale acompanhar as próximas resoluções do Comitê Gestor antes de tratar a dispensa como completa.
Quando o nanoempreendedor perde a dispensa
A LC 214/2025 permite que o nanoempreendedor opte pelo regime regular do IBS e da CBS (art. 26, § 1º, II). O regulamento da CBS exige que, feita a opção, ele permaneça pelo menos doze meses nesse regime.
Quem faz essa opção deixa de ser beneficiado pelas dispensas. O parágrafo único, inciso I, do art. 1º do Decreto 13.140/2026 é expresso: as dispensas não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular. Faz sentido: quem entra no regime regular passa a destacar IBS e CBS e a gerar crédito para o comprador, e para isso precisa de cadastro e de documento fiscal.
Essa escolha pode interessar ao pequeno fornecedor que vende quase tudo para empresas do regime regular, porque o comprador passa a ter crédito. Mas traz custo de conformidade. Para o pequeno vendedor típico, que vende a consumidor final, a dispensa é o caminho mais simples.
MEI: a DASN-Simei como documento fiscal a partir de 2027
A segunda medida veio do Comitê Gestor do Simples Nacional. A Resolução CGSN 195, de 21 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial de 22 de outubro, alterou a Resolução CGSN 140/2018 e criou o art. 106-C.
Pela nova regra, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual, a DASN-Simei, poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços do MEI a consumidores finais pessoas físicas não inscritas no CNPJ. A resolução entrou em vigor na publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O Decreto 13.140/2026 acompanha essa decisão no art. 2º, ao prever que a DASN-Simei poderá ser usada como documento fiscal eletrônico para os fins do art. 26, § 6º, inciso II, da LC 123/2006, na redação dada pela LC 214/2025, observada a deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O ponto central para a sua empresa é o alcance. A regra vale só para a venda do MEI a pessoa física sem CNPJ. Quando o comprador é uma empresa, a DASN-Simei não substitui o documento fiscal. Se a sua oficina, transportadora ou associação contrata um MEI, continue exigindo a nota fiscal da operação.
Na prestação de serviços, o MEI emite a NFS-e de padrão nacional desde 1º de setembro de 2023, por força da Resolução CGSN 169/2022, e deve emiti-la sempre que o tomador for empresa ou órgão público. A emissão é gratuita no Emissor Nacional da NFS-e. Para entender o que mudou na nota de serviço com a Reforma Tributária, veja o nosso guia da NFS-e nacional.
Nanoempreendedor, MEI e empresa: quadro comparativo
| Ponto | Nanoempreendedor | MEI | Empresa do regime regular |
|---|---|---|---|
| Contribuinte do IBS e da CBS | Não (art. 26, IV) | Recolhe pelo Simples Nacional | Sim |
| CNPJ | Dispensado para a CBS desde 21/10/2026 | Obrigatório | Obrigatório |
| Documento fiscal na venda a pessoa física | Dispensado para a CBS | DASN-Simei pode servir, a partir de 2027 | Obrigatório |
| Documento fiscal na venda a empresa | Dispensado para a CBS | Nota fiscal continua exigida | Obrigatório |
| Gera crédito para o comprador | Em regra, não | Regra própria do Simples, a analisar | Sim, pelo tributo pago |
O que muda para a empresa que compra de nanoempreendedor
Para quem compra, a mudança tem três efeitos práticos.
Primeiro, o crédito. O nanoempreendedor não é contribuinte, então a venda dele não traz IBS e CBS destacados. Em regra, a empresa do regime regular não terá crédito a apropriar sobre essa compra. A LC 214/2025 prevê créditos presumidos em hipóteses específicas, inclusive em algumas compras de pessoa física não contribuinte, e cada uma tem requisitos próprios que precisam ser conferidos no texto legal antes de qualquer aproveitamento.
Segundo, a prova da operação. Sem nota fiscal do fornecedor, a comprovação da compra passa a depender do seu controle: recibo assinado, identificação do vendedor por CPF, comprovante de pagamento rastreável e descrição do bem ou serviço. Esse cuidado protege a dedutibilidade da despesa no Imposto de Renda e a sua defesa numa fiscalização.
Terceiro, as outras obrigações continuam. As dispensas do decreto tratam apenas do cadastro e do documento fiscal para a CBS. A contratação de serviço de pessoa física segue sujeita às regras próprias de contribuição previdenciária, retenções e declarações. O enquadramento para a CBS não muda a natureza da relação de trabalho nem dispensa essas obrigações.
Nanoempreendedor nos setores atendidos pela Quatro
Oficinas mecânicas e desmanches. São setores que compram peças usadas e contratam serviços avulsos de pessoas físicas. Com esse fornecedor dispensado de nota, a oficina precisa de um procedimento interno de compra de pessoa física, com recibo, CPF e procedência do bem. No caso de desmanche, a exigência de procedência das peças continua valendo pela legislação própria do setor.
Transportadoras. O motorista e o entregador autônomos têm a regra dos 25% para o cálculo da receita bruta, o que amplia o número de pessoas que se enquadram como nanoempreendedor. A transportadora que usa entregadores avulsos deve mapear quem é nanoempreendedor, quem é MEI e quem é empresa, porque cada caso tem documento e efeito tributário diferentes.
Associações de proteção veicular. A associação contrata prestadores pessoa física em atividades de apoio. A regra é a mesma: identificar o enquadramento de cada prestador e guardar a documentação que substitui a nota quando ela não existir.
Checklist do nanoempreendedor e do MEI para a sua empresa em 2027
- Liste os fornecedores e prestadores pessoa física e MEI dos últimos doze meses.
- Separe quem é nanoempreendedor, quem é MEI e quem é empresa, pelo cadastro e pela receita estimada.
- Crie um modelo padrão de recibo para compra de nanoempreendedor, com CPF, descrição, valor e forma de pagamento.
- Pague sempre por meio rastreável, como transferência ou Pix, e guarde o comprovante junto ao recibo.
- Exija nota fiscal de todo MEI contratado pela empresa; a DASN-Simei não serve para vendas a quem tem CNPJ.
- Revise a formação de preço das compras de nanoempreendedor, considerando que, em regra, não haverá crédito de IBS e CBS.
- Confira com o contador se alguma compra se enquadra em crédito presumido previsto na LC 214/2025.
- Mantenha em dia as obrigações previdenciárias e de retenção na contratação de serviço de pessoa física.
- Acompanhe as resoluções do Comitê Gestor do IBS sobre a dispensa no âmbito do IBS.
Erros comuns sobre o nanoempreendedor
- Achar que a dispensa vale para tudo. Ela trata de CNPJ e documento fiscal da CBS. Para o IBS, depende do Comitê Gestor e só valeria a partir de 2029.
- Tratar MEI como nanoempreendedor. Quem aderiu ao MEI não é nanoempreendedor, por definição da LC 214/2025.
- Aceitar DASN-Simei no lugar de nota. A regra da Resolução CGSN 195/2026 vale só para a venda a pessoa física sem CNPJ.
- Esquecer o limite novo do MEI. Com a LC 238/2026, o limite do MEI sobe em 2027 e 2028, e o do nanoempreendedor sobe junto.
- Contar crédito que não existe. Sem IBS e CBS na venda do nanoempreendedor, não há crédito comum para o comprador.
Perguntas frequentes sobre nanoempreendedor e MEI
O nanoempreendedor precisa abrir CNPJ em 2027?
Não, para fins da CBS. O Decreto 13.140/2026 dispensa a inscrição no CNPJ prevista no regulamento da CBS desde a publicação, em 21 de outubro de 2026. Para o IBS, a dispensa depende de manifestação do Comitê Gestor e só produziria efeitos a partir de 2029.
O nanoempreendedor precisa emitir nota fiscal?
Não precisa emitir documento fiscal eletrônico para a CBS, pelo mesmo decreto. Se optar pelo regime regular do IBS e da CBS, perde a dispensa e passa a emitir.
Qual é o limite de receita do nanoempreendedor?
Receita bruta inferior a 50% do limite do MEI. Pelo nosso cálculo, sobre os limites da LC 123/2006 e da LC 238/2026, fica abaixo de R$ 40.500,00 em 2026, de R$ 55.000,00 em 2027 e de R$ 70.000,00 a partir de 2028. Para motorista e entregador, conta 25% do valor bruto recebido.
Comprar de nanoempreendedor gera crédito de IBS e CBS?
Em regra, não, porque ele não é contribuinte e a venda não traz os tributos. Há créditos presumidos em hipóteses específicas da LC 214/2025, que precisam ser conferidos caso a caso.
O MEI pode deixar de emitir nota fiscal em 2027?
Só nas vendas e serviços a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ, quando a DASN-Simei poderá ser usada como documento fiscal eletrônico, a partir de 1º de janeiro de 2027. Nas vendas a empresas, a nota fiscal continua exigida.
Quem já é MEI pode virar nanoempreendedor?
A LC 214/2025 define o nanoempreendedor como a pessoa física que não aderiu ao MEI. Quem pensa em deixar o MEI precisa avaliar receita, previdência e clientes antes de decidir, porque a troca muda mais do que o IBS e a CBS.
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- Entenda o novo teto do MEI no artigo sobre a LC 238/2026.
- Veja como funciona o crédito na compra de optante no guia do fornecedor do Simples.
Fontes oficiais
- Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 26
- Decreto nº 12.955/2026, regulamento da CBS, art. 25
- Lei Complementar nº 238/2026
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: NFS-e de padrão nacional obrigatória para o MEI desde 01/09/2023
- Receita Federal: novas medidas simplificam obrigações para nanoempreendedores e MEIs (23/10/2026)
Cristiano Cerqueira, Contador | Controller
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