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Contabilidade e Controladoria

Fator R do Simples Nacional: quando o Anexo III vale mais que o Anexo V

Por Cristiano Cerqueira · · 22 min de leitura
Fator R do Simples Nacional: comparativo entre o Anexo III e o Anexo V

O fator R é a conta que decide quanto a sua empresa de serviços paga de imposto no Simples Nacional, e a diferença entre acertar e errar essa conta chega a 7,29 pontos percentuais de alíquota efetiva. Em uma empresa com receita bruta de 600 mil reais em doze meses, isso representa 43.740 reais por ano. Este artigo explica a base legal do fator R, quais atividades estão sujeitas a ele, como calcular a razão corretamente e, principalmente, uma alteração que a Reforma Tributária já aprovou e que muda o período de apuração do fator R a partir de 2027.

Resumo: o que você precisa saber sobre o fator R

Para quem tem pouco tempo, estes são os pontos essenciais.

  • O fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos doze meses. Quando essa razão atinge 28%, determinadas atividades de serviço saem do Anexo V e passam a ser tributadas pelo Anexo III.
  • A base legal está nos parágrafos 5º-J, 5º-K e 5º-M do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. A expressão “fator R” não aparece na lei: é nome de mercado.
  • Na primeira faixa, a alíquota do Anexo III é de 6,00% e a do Anexo V é de 15,50%. A diferença é de 9,50 pontos percentuais.
  • A folha de salários do fator R inclui pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS efetivamente recolhidos. Não inclui aluguéis nem distribuição de lucros.
  • A Lei Complementar nº 214/2025 alterou o período de apuração do fator R. A janela de doze meses passa a terminar um mês antes.
  • Acima de 4,32 milhões de reais de receita bruta em doze meses, a matemática das tabelas inverte e o Anexo V passa a ser mais barato que o Anexo III.
  • Os prazos de outubro de 2026 do Simples Nacional tornam o cálculo do fator R uma decisão com data marcada.

O que é o fator R e por que ele decide o seu imposto

O Simples Nacional não tem uma alíquota única. Ele tem cinco tabelas, chamadas de anexos, e cada atividade econômica é direcionada para uma delas. Para a maior parte das atividades, esse direcionamento é fixo: a lei diz o anexo e a conversa termina.

Para um grupo específico de prestadores de serviço, porém, a lei não fixa o anexo. Ela estabelece uma condição. Se a empresa gastar com pessoas uma proporção suficiente da sua receita, ela é tributada pelo Anexo III, que é mais barato. Se gastar menos, vai para o Anexo V, que é mais caro.

Essa condição é o fator R. O nome não está na lei, assim como “RAD” não está na Lei Complementar nº 214/2025. É uma abreviação que o mercado contábil adotou para a razão prevista no parágrafo 5º-J do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

A consequência prática é que duas empresas com a mesma atividade, o mesmo faturamento e o mesmo município podem pagar alíquotas muito diferentes. A variável que as separa não é tributária. É a estrutura de pessoal.

O fator R em uma conta só

A fórmula do fator R é simples. A dificuldade está nos componentes, não na divisão.

Elemento da contaConteúdo
NumeradorFolha de salários dos últimos doze meses, incluídos encargos
DenominadorReceita bruta dos últimos doze meses
ResultadoRazão expressa em percentual
Limite legal28%
Razão igual ou superior a 28%Tributação pelo Anexo III
Razão inferior a 28%Tributação pelo Anexo V

O cálculo é mensal e refeito a cada apuração. Uma empresa pode estar no Anexo III em um mês e no Anexo V no mês seguinte, se a razão oscilar em torno do limite de 28%. Essa oscilação é um dos pontos de atenção que o fator R impõe à gestão.

A base legal do fator R na Lei Complementar nº 123/2006

Toda afirmação sobre o fator R precisa ser verificável no texto da lei. Esta é a base, conferida no portal do Planalto.

DispositivoO que estabelece
Art. 18, § 5º-ILista as atividades de serviço tributadas na forma do Anexo V
Art. 18, § 5º-JAs atividades do § 5º-I passam ao Anexo III quando a razão entre folha de salários e receita bruta é igual ou superior a 28%
Art. 18, § 5º-KDefine que a razão considera os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração
Art. 18, § 5º-MDetermina a tributação pelo Anexo V, quando a razão é inferior a 28%, para as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e para as do § 5º-D
Art. 18, § 24Define o que é folha de salários para efeito do § 5º-K
Art. 18, § 25Limita o cômputo às remunerações informadas na forma do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991
Art. 18, § 26Exclui do cálculo os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros

Observe que o fator R opera em dois sentidos opostos, e isso costuma ser mal compreendido. O parágrafo 5º-J puxa atividades do Anexo V para o Anexo III quando a razão é alta. O parágrafo 5º-M empurra atividades do Anexo III para o Anexo V quando a razão é baixa. São dois movimentos, com listas de atividades diferentes.

O texto integral está disponível em Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Quais atividades estão sujeitas ao fator R

Nem toda empresa de serviços calcula o fator R. A sujeição depende da atividade exercida. As listas abaixo reproduzem os dispositivos legais.

Atividades do parágrafo 5º-I, que vão para o Anexo III se a razão alcançar 28%:

  • Medicina veterinária
  • Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
  • Jornalismo e publicidade
  • Agenciamento, exceto de mão de obra
  • Outras atividades do setor de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural

Atividades que caem para o Anexo V se a razão ficar abaixo de 28%, pelo parágrafo 5º-M:

  • Fisioterapia
  • Arquitetura e urbanismo
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem
  • Odontologia e prótese dentária
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
  • Administração e locação de imóveis de terceiros
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
  • Empresas montadoras de estandes para feiras
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
  • Serviços de prótese em geral

As atividades que vão para o Anexo III sem depender do fator R

Este ponto evita um erro comum. Diversas atividades do parágrafo 5º-B são tributadas pelo Anexo III de forma incondicional, sem qualquer cálculo de fator R, porque não constam da lista do parágrafo 5º-M.

É o caso, entre outras, das creches e estabelecimentos de ensino, das agências de viagem e turismo, dos centros de formação de condutores, das agências lotéricas, dos serviços de instalação e manutenção em geral, do transporte municipal de passageiros, da corretagem de seguros e dos escritórios de serviços contábeis.

Note a corretagem de seguros, prevista no inciso XVII do parágrafo 5º-B. Ela é um dos nichos atendidos pela Quatro Gestão e vai para o Anexo III sem depender do fator R, porque o inciso XVII não está entre os citados pelo parágrafo 5º-M, que menciona apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI.

Essa leitura exige atenção ao número do inciso, e não ao nome da atividade. Um erro de um dígito na leitura do parágrafo 5º-M muda o anexo de uma corretora.

Anexo III e Anexo V: a diferença do fator R em números

A tabela abaixo compara as alíquotas efetivas dos dois anexos no limite superior de cada faixa, considerando apenas as tabelas da Lei Complementar nº 123/2006. É a medida exata do que está em jogo no fator R.

Receita bruta em 12 mesesAnexo III, alíquota efetivaAnexo V, alíquota efetivaDiferença em pontosFolha necessária para 28%
180.000,006,00%15,50%9,5050.400,00
360.000,008,60%16,75%8,15100.800,00
720.000,0011,05%18,13%7,08201.600,00
1.800.000,0014,02%19,55%5,53504.000,00
3.600.000,0017,51%21,28%3,771.008.000,00
4.800.000,0019,50%19,25%0,25 a favor do Anexo V1.344.000,00

Duas leituras saltam da tabela. A primeira é que o benefício do fator R é decrescente: ele vale 9,50 pontos na primeira faixa e 3,77 pontos na quinta. Quanto maior a empresa, menor o ganho relativo de alcançar os 28%.

A segunda leitura é menos conhecida. Na sexta faixa, a vantagem se inverte. Igualando as duas fórmulas das tabelas, o ponto exato de cruzamento está em 4.320.000,00 reais de receita bruta em doze meses. Acima desse valor, pelas tabelas, o Anexo V passa a ser menos oneroso que o Anexo III.

Uma ressalva técnica obrigatória sobre a sexta faixa

O cruzamento em 4,32 milhões de reais é uma propriedade matemática das duas tabelas e não deve ser aplicado a um caso concreto sem cálculo próprio. A razão é o sublimite.

O artigo 13-A da Lei Complementar nº 123/2006 fixa em 3.600.000,00 reais o limite para recolhimento do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional. O parágrafo 17 do artigo 18 determina que a parcela de receita que exceder esse montante fica sujeita, quanto aos percentuais de ICMS e ISS, às alíquotas máximas das faixas correspondentes.

Como os percentuais de repartição do ISS são diferentes nos dois anexos, 33,50% no Anexo III e 14,00% no Anexo V na primeira faixa, o efeito do sublimite não é simétrico. Acima de 3,6 milhões de reais, portanto, a comparação entre os anexos deixa de ser uma leitura direta de tabela e passa a exigir apuração caso a caso, com o ISS recolhido fora do regime único.

Registramos o cruzamento como fato verificável das tabelas e como alerta de que o fator R não é sempre favorável. Não o apresentamos como recomendação de planejamento para empresas na sexta faixa.

O que entra na folha de salários do fator R

O parágrafo 24 do artigo 18 define o numerador do fator R com precisão. Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago no período a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

Decompondo o dispositivo, entram no cálculo do fator R os seguintes valores.

  • Salários e demais remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho prestado
  • Retiradas de pró-labore dos sócios
  • Contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhida
  • FGTS efetivamente recolhido
  • Décimo terceiro salário, férias e verbas de natureza remuneratória, por integrarem a remuneração do trabalho

A palavra “efetivamente” merece destaque. A contribuição patronal e o FGTS entram pelo valor recolhido, não pelo valor devido. Uma empresa em atraso com a contribuição patronal ou com o FGTS reduz o próprio fator R e pode ser empurrada para o Anexo V por uma inadimplência previdenciária.

O parágrafo 25 acrescenta um filtro formal: devem ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma do inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991. Remuneração paga e não declarada não compõe o fator R.

O que não entra na folha de salários do fator R

O parágrafo 26 do artigo 18 é expresso ao excluir duas rubricas, e são justamente as duas que mais aparecem em tentativas equivocadas de elevar o fator R.

RubricaSituação no cálculoDispositivo
Aluguéis pagosNão integraArt. 18, § 26
Distribuição de lucrosNão integraArt. 18, § 26
Pagamento a pessoa jurídicaNão integra, por não ser remuneração a pessoa físicaArt. 18, § 24
Contribuição patronal devida e não recolhidaNão integra, por exigência de recolhimento efetivoArt. 18, § 24
Remuneração não declaradaNão integraArt. 18, § 25

A exclusão da distribuição de lucros tem efeito prático direto. A estratégia de remunerar sócios por distribuição de lucros, que reduz a carga previdenciária, derruba o fator R. Já a remuneração por pró-labore eleva o fator R, mas gera contribuição previdenciária e imposto de renda na pessoa física. A decisão entre as duas formas é um cálculo de dois lados, não uma preferência.

A mudança do fator R que a Reforma Tributária já aprovou

Este é o ponto que ainda não circulou no mercado e que exige atenção de quem apura o fator R. O artigo 516 da Lei Complementar nº 214/2025 altera a redação dos parágrafos 5º-K e 24 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e a alteração não é de forma.

DispositivoRedação vigenteRedação dada pela LC nº 214/2025
Art. 18, § 5º-KMontantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuraçãoMontantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração
Art. 18, § 24Montante pago nos doze meses anteriores ao período de apuraçãoMontante pago nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração

A janela de doze meses do fator R passa a terminar um mês mais cedo. O mês imediatamente anterior ao período de apuração deixa de integrar o cálculo, tanto no numerador quanto no denominador.

O efeito operacional é favorável e merece ser reconhecido como tal. Hoje, a apuração do fator R depende de uma folha de pagamento que muitas vezes ainda não está fechada quando a competência vence. Com a nova redação, o cálculo passa a se apoiar em um período já encerrado e conciliado. Isso reduz retificação de PGDAS e reduz erro de enquadramento.

O efeito de carga tributária, por sua vez, não é neutro em um caso específico. Uma empresa que contrata pessoal em determinado mês passa a sentir o reflexo no fator R com um mês adicional de defasagem. Para quem está próximo do limite de 28%, isso muda o mês em que o benefício começa.

O texto está disponível em Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O dispositivo está marcado com a cláusula de produção de efeitos, o que remete à vigência escalonada da Reforma Tributária.

O fator R continua existindo depois de 2027

Uma dúvida razoável é se o fator R sobrevive à substituição do ICMS e do ISS pelo IBS e pela CBS. A resposta, pelo texto da lei, é que sobrevive.

O artigo 516 da Lei Complementar nº 214/2025 incluiu os incisos IX e X no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, trazendo o IBS e a CBS para dentro do recolhimento único do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 227/2026 deu nova redação a esses incisos e incluiu o parágrafo 9º, com o seguinte teor: é facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

O parágrafo 10 estabelece que essa opção é exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos. No mesmo sentido, o artigo 41, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.

A consequência para o fator R é direta. Mesmo que a empresa opte pelo regime regular de IBS e CBS, o IRPJ, a CSLL e a contribuição patronal previdenciária permanecem no recolhimento único, e esses tributos continuam sendo calculados pelos percentuais de repartição do anexo. O anexo segue importando, e o fator R segue decidindo o anexo.

Os percentuais de repartição são, aliás, o ponto em que a diferença entre os anexos é mais severa. Na primeira faixa, o IRPJ responde por 4,00% da alíquota do Anexo III e por 25,00% da alíquota do Anexo V. A contribuição patronal responde por 43,40% no Anexo III e por 28,85% no Anexo V.

Os prazos de outubro de 2026 que dependem do fator R

O cálculo do fator R deixou de ser exercício anual e passou a ser insumo de duas decisões com data marcada, fixadas pela Resolução CGSN nº 194, de 28 de setembro de 2026.

DecisãoPrazoRelação com o fator R
Ingresso ou retorno ao Simples Nacional, com efeitos em 1º de janeiro de 202715 de outubro de 2026Define se o Simples é vantajoso, e a resposta depende do anexo projetado pelo fator R
Opção pelo regime regular de IBS e CBS, o chamado regime híbrido30 de outubro de 2026Retira IBS e CBS do regime único, mas mantém IRPJ, CSLL e CPP no anexo definido pelo fator R
Cancelamento da opção exercida em 20263 de novembro a 20 de dezembro de 2026Janela de correção, irretratável para o semestre

Os prazos constam da divulgação oficial em notícia do Serpro sobre a opção pelo Simples híbrido, publicada em 29 de setembro de 2026.

A projeção do fator R deveria anteceder as duas decisões, e não o contrário. Uma empresa que decide pelo regime híbrido sem saber em qual anexo estará em 2027 está decidindo com metade da informação.

Como aumentar o fator R sem destruir o caixa

Existe uma leitura simplista do fator R que recomenda aumentar o pró-labore até alcançar os 28%. Essa recomendação ignora que cada real de pró-labore gera contribuição previdenciária de 11% retida do sócio, contribuição patronal e imposto de renda na pessoa física.

A análise correta compara a economia no Simples Nacional com o custo total do aumento da folha. Os caminhos legítimos de elevação do fator R são os seguintes.

  1. Revisar a regularidade do recolhimento da contribuição patronal e do FGTS, porque somente o efetivamente recolhido integra o cálculo
  2. Conferir se todas as remunerações pagas estão declaradas na forma exigida pelo parágrafo 25, já que remuneração não declarada não conta
  3. Avaliar a substituição de contratação de pessoa jurídica por contratação de pessoa física, quando a atividade e a legislação trabalhista permitirem
  4. Dimensionar o pró-labore com cálculo comparativo entre a economia tributária e o custo previdenciário e de imposto de renda
  5. Revisar o enquadramento da atividade, porque parte das empresas no Anexo V está lá por classificação incorreta, e não por insuficiência de folha

O quinto item é o mais frequente e o menos explorado. Antes de alterar a estrutura de remuneração para perseguir o fator R, vale verificar se a atividade está corretamente enquadrada. Uma reclassificação correta resolve o problema sem elevar nenhum custo.

Os erros mais comuns no cálculo do fator R

A experiência de revisão de apurações mostra um conjunto recorrente de falhas no fator R.

  • Incluir no numerador pagamentos feitos a pessoas jurídicas, quando o parágrafo 24 fala em remunerações a pessoas físicas
  • Incluir distribuição de lucros, expressamente excluída pelo parágrafo 26
  • Incluir aluguéis, igualmente excluídos pelo parágrafo 26
  • Considerar a contribuição patronal e o FGTS pelo valor devido, e não pelo efetivamente recolhido
  • Calcular a razão sobre o exercício civil, e não sobre os doze meses móveis anteriores ao período de apuração
  • Aplicar o resultado de um mês aos meses seguintes, quando a apuração é mensal
  • Aplicar o parágrafo 5º-M a atividade que não está nos incisos por ele citados, em especial a corretagem de seguros
  • Esquecer que o parágrafo 5º-J e o parágrafo 5º-M atuam em sentidos opostos, com listas distintas

Cada um desses erros produz imposto pago a mais ou a menos. O pago a menos gera passivo com multa e juros. O pago a mais raramente é identificado pela própria empresa, porque a apuração parece correta na superfície.

Perguntas frequentes sobre o fator R

O fator R está na lei com esse nome?

Não. A expressão não aparece na Lei Complementar nº 123/2006. A regra está nos parágrafos 5º-J, 5º-K e 5º-M do artigo 18. “Fator R” é denominação de mercado, como ocorre com outras siglas do vocabulário contábil.

O limite do fator R é 28% ou 32%?

O limite legal é de 28%, previsto nos parágrafos 5º-J e 5º-M. O percentual de 32% pertence a outro instituto, a presunção de lucro do Lucro Presumido para serviços, e não guarda relação com o fator R.

O pró-labore conta no fator R?

Sim. O parágrafo 24 inclui expressamente as retiradas de pró-labore na folha de salários, assim como a contribuição patronal previdenciária e o FGTS efetivamente recolhidos.

O fator R é calculado todo mês?

Sim. A razão considera os doze meses anteriores ao período de apuração, e o período de apuração é mensal. O enquadramento pode mudar de um mês para o outro.

Escritório de contabilidade calcula fator R?

Não. Os escritórios de serviços contábeis estão no inciso XIV do parágrafo 5º-B e são tributados pelo Anexo III de forma incondicional, observados os parágrafos 22-B e 22-C. Esse inciso não consta da lista do parágrafo 5º-M.

O fator R acaba com a Reforma Tributária?

Não, pelo texto hoje publicado. O que muda é o período de apuração, pela nova redação dos parágrafos 5º-K e 24 dada pela Lei Complementar nº 214/2025. Como o IRPJ, a CSLL e a contribuição patronal permanecem no recolhimento único, o anexo continua relevante mesmo para quem optar pelo regime regular de IBS e CBS.

Vale a pena aumentar o pró-labore só para alcançar o fator R?

Depende de cálculo. A economia de alíquota pode ser inferior ao custo previdenciário e de imposto de renda do aumento. A conta precisa ser feita com os números da empresa, e não por regra geral.

Empresa sem funcionários pode alcançar o fator R?

Pode, por meio do pró-labore dos sócios e dos encargos a ele associados, desde que efetivamente recolhidos e declarados. A viabilidade depende da relação entre o pró-labore necessário e a receita bruta.

Como a Quatro ajuda na análise do fator R

O fator R é um exemplo claro de por que contabilidade não é obrigação acessória. Trata-se de uma conta de uma linha que, mal feita, custa dezenas de milhares de reais por ano, e que depende de informação de folha de pagamento, de regularidade previdenciária e de enquadramento de atividade ao mesmo tempo.

A Quatro Gestão Contábil atua nessa interseção. A análise do fator R é conduzida dentro do planejamento tributário, com projeção de cenários, e se apoia na contabilidade consultiva e gerencial para medir o efeito da decisão no resultado e no caixa. A consistência da folha, que é o numerador da conta, é tratada pelo compliance e departamento pessoal.

Para quem está diante das decisões de outubro, estes conteúdos complementam a leitura. O guia qual regime tributário escolher na Reforma Tributária trata da escolha entre regimes. O artigo sobre o regime híbrido do Simples Nacional detalha a opção com prazo em 30 de outubro. A Resolução CGSN nº 194 reúne os prazos de opção. E o mapa das normas da Reforma Tributária organiza a hierarquia em que se encaixa a alteração do parágrafo 5º-K aqui analisada. Para o cronograma do Simples em 2027, veja Simples Nacional 2027.

Nossa recomendação é objetiva. Calcule o fator R projetado para 2027 antes de decidir sobre o regime híbrido, e não depois. As duas decisões têm prazo em outubro de 2026 e são irretratáveis para o semestre.

Cristiano Cerqueira, Contador | Controller

Se a sua empresa presta serviços e está no Anexo V, vale conferir se está lá por insuficiência de folha ou por enquadramento incorreto. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp ou pelo formulário em quatrogestao.com.br e receba uma análise do fator R da sua operação antes dos prazos de outubro.

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